TJMT - 0007654-78.2013.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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21/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:26
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2025 23:59
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11/03/2025 08:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 02:51
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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24/10/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
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12/01/2024 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/01/2024 16:02
Processo Reativado
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12/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 09:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:49
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 11:57
Decorrido prazo de ELIAS DE SIQUEIRA em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:57
Decorrido prazo de EUGENIO CARLOS DA SILVA MAZZINI em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:57
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO MELLIM em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:56
Decorrido prazo de DROGARIA MELLIN LTDA - ME em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:56
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO MELLIM em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARINO em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 05:37
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0007654-78.2013.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JOAO PAULO MARINO, DROGARIA MELLIN LTDA - ME, CARLOS AMERICO MELLIM, EUGENIO CARLOS DA SILVA MAZZINI, JAIRO ANTONIO MELLIM, ELIAS DE SIQUEIRA Vistos, Trata-se de ação de execução fiscal em que o polo ativo noticiou o cancelamento da CDA e pediu a extinção do feito (Id. 90236022). É o necessário.
Fundamento.
Decido.
Atenta aos autos, verifico que o ente público requereu a desistência da execução após o devedor apresentar a exceção de pré-executividade, e, portanto, deve suportar o ônus da sucumbência.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSTENTANDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR A CIÊNCIA DOS EXECUTADOS – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS DEVIDOS – REDUÇÃO DOS VALORES – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS ART. 85 E 90, §4º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa.
Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA, somente após apresentação de Exceção de Pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários sucumbenciais.
Conforme preceitua o art. 85, §§2º e 3º do CPC, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, cujo proveito econômico obtido é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento), respeitando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que houve reconhecimento do pedido da exequente pela prescrição do débito executado e a CDA anulada administrativamente pela Fazenda Pública, o valor deve ser reduzido pela metade nos termos do art. 90, §4º do CPC. (N.U 0003012-55.2012.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/03/2022, Publicado no DJE 06/04/2022).
Posto isso, nos termos do artigo 26 da LEF, extingo o processo.
Sem custas.
Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC, cujo valor será devido pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal Proceda-se com a liberação de eventual constrição realizada nos autos em desfavor da parte demandada.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
29/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2022 15:52
Decorrido prazo de ROMES JULIO TOMAZ em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 03:38
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 03:38
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 16:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/06/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2021 23:59.
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14/12/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 00:53
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/07/2020.
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29/07/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
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27/07/2020 06:56
Juntada de Petição de expediente
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25/07/2020 07:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 07:07
Conclusos para decisão
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09/06/2020 00:00
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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13/09/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/09/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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12/09/2019 00:00
Expedição de documento (Documento Expedido)
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14/08/2019 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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14/08/2019 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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14/08/2019 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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14/08/2019 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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14/08/2019 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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14/08/2019 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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01/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/04/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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14/06/2018 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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04/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/02/2015 00:00
Redistribuição (Redistribuicao)
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03/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/01/2015 00:00
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
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27/10/2014 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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18/06/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/06/2013 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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13/06/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/06/2013 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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05/03/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/03/2013 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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05/03/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/03/2013 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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05/03/2013 00:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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01/03/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/02/2013 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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