TJMT - 1003956-89.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:39
Recebidos os autos
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19/05/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 15:32
Devolvidos os autos
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11/04/2023 15:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2023 15:32
Juntada de acórdão
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11/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2023 15:32
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 15:32
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 15:32
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 15:32
Juntada de contrarrazões
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13/01/2023 18:01
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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16/12/2022 03:06
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 19:13
Conclusos para decisão
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09/12/2022 19:12
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 14:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2022 06:26
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1003956-89.2021.8.11.0001 REQUERENTE: THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI REQUERIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – J. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
O fato reclamado na petição inicial é sobre faturamento irregular de consumo de gás na unidade A14L0096949D, em relação às faturas referentes aos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, que estariam acima da média de consumo.
A parte Reclamante não produziu nenhuma prova significativa a indicar o possível defeito do serviço, sustentando a sua tese, exclusivamente, no parâmetro do valor pago pelo consumo e a disparidade com o período indicado.
Tem-se que se absteve a Reclamada de interromper o fornecimento e de negativar o nome do consumidor, bem como, vislumbra-se que houve a “troca de medidor” em 22/04/2022, neste caso, presumindo-se cumprida parcialmente a determinação da decisão id. 75980348.
Não houve apresentação pelas partes de faturamentos emitidos após a troca.
De outro lado, em contestação a Empresa Reclamada apresentou registro de leitura de consumo do cliente, em suficiente demonstração de pouca ou nenhuma variação em comparativo ao período indicado de alto consumo.
Assim, não assiste razão à parte Reclamante, visto que não há variação exponencial do período não seja condizente com os hábitos diários dos moradores, permanecendo na esfera da alegação.
No mais, consequentemente, inexiste falar-se em dano moral.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito II -
28/09/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:01
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 21:01
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 13:56
Conclusos para despacho
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25/04/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 06:44
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/09/2021 08:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/09/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 15:53
Recebimento do CEJUSC.
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16/09/2021 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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16/09/2021 15:53
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 15:51
Audiência do art. 334 CPC.
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16/09/2021 15:50
Audiência de Conciliação realizada em 16/09/2021 15:50 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/09/2021 07:56
Recebidos os autos.
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16/09/2021 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/08/2021 18:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2021 03:10
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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19/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:40
Audiência Conciliação designada para 16/09/2021 15:35 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/05/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2021 02:50
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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06/05/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2021 05:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2021 15:14
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 25/03/2021 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/03/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 19:24
Publicado Edital intimação em 03/03/2021.
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03/03/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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01/03/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 14:50
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 25/03/2021 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/02/2021 05:36
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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04/02/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2021 14:04
Conclusos para decisão
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02/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 14:04
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2021 10:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/02/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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