TJMT - 8010776-60.2016.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
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17/06/2023 14:09
Recebidos os autos
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17/06/2023 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 14:09
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:44
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MARRAFON em 05/06/2023 23:59.
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04/06/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 16:40
Juntada de Alvará
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12/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:03
Juntada de Alvará
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04/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 8010776-60.2016.8.11.0007 EXEQUENTE: REGINA APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MARCO AURELIO MARRAFON
Vistos.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública na qual foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual não foi paga no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
A parte exequente requereu o sequestro/bloqueio de ativos financeiros em face do ente executado a fim de fazer valer a ordem judicial expressa na RPV.
A Requisição de Pequeno Valor está prevista no art. 100, § 3°, da Constituição Federal e no art. 535, inciso II, § 3°, do Código de Processo Civil.
Reza o art. 100, § 3.º da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.° 30/2000, in verbis: “Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º.
O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Já o art. 535, caput e § 3.°, inciso II, do Código de Processo Civil estipula o seguinte: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
A Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 13, incisos I e § 1. °, também preceitua a respeito do prazo menor de 02 (dois) meses para liquidação da RPV e relativamente ao sequestro de numerários para efetivar a prestação jurisdicional nas hipóteses do ente estatal também permanecer hirto, como é o caso, inclusive a dispensar a prévia oitiva deste: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; [...]. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública”.
Em resumo, a RPV deve ser paga em até dois meses, mediante ofício requisitório do juiz da execução à autoridade citada para a causa, que disponibilizará os recursos financeiros devidos por meio do sistema de “Depósitos Judiciais”.
Se a Fazenda Pública não fizer o pagamento, perfeitamente factível se revela o bloqueio ou sequestro de valores suficientes, que é operacionalizado, em regra, por meio do sistema SISBAJUD, liberando-os a seguir à parte exequente por alvará judicial.
Nestes termos, vislumbra-se a pertinência da ordem judicial que visa satisfazer crédito devido pela Fazenda Pública que não cumpre em tempo seu dever constitucional e legal, mesmo concitada mais de uma vez.
A RPV foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor é capaz de obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública devedora, representando instrumento de importante eficácia.
Mas que termina burlada pela inércia inexplicável e silenciosa do renitente ente executado.
Não há dúvidas de que o sequestro de valores se afigura imperioso e indispensável, sob pena de relegar a Requisição de Pequeno Valor ao absoluto fracasso, incentivando os entes públicos ao seu não pagamento.
Portanto, é possível e necessário o bloqueio ou sequestro de valores nas contas do ente executado, como meio apto a garantir o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, dentro de uma razoável duração do processo, a teor do art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Calha frisar que o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
E os sujeitos processuais devem comportar-se com lealdade e de acordo com a boa-fé, cooperando-se entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dicção dos arts. 2.°, 4.°, 5.° e 6.° do CPC.
Assim, não faz sentido acenar com um direito, previamente reconhecido durante o tramitar processual, acertado na RPV, mas descumprido pelo desleixo estatal, e não munir o cumprimento do título judicial respectivo de ferramental jurídico capaz de efetivá-lo, que só se revela eficaz pelo sequestro ou bloqueio dos ativos financeiros da Fazenda Pública.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO JUDICIALMENTE DETERMINADO - NÃO COMPROVAÇÃO - SEQUESTRO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1- Determinado o pagamento do RPV, caberá à Fazenda Pública creditar o valor respectivo, no prazo assinalado pelo Juiz, sob pena de bloqueio ou sequestro para satisfação da obrigação, nos termos do artigo 17, § 2°, da Lei n. 10.259/2001. 2 - Demonstrado que o ente público não procedeu ao pagamento do valor executado dentro do prazo estipulado pelo d. juízo de primeiro grau, após expedido o ofício requisitório, o sequestro de numerário das contas do ente estatal é medida que se impõe. 3- Desse modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para determinar o sequestro do valor do crédito constante do ofício requisitório juntado aos autos, via sistema Bacenjud. 4- Recurso a que se dá provimento.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.671526-3/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2020, publicação da súmula em 09/12/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 60 DIAS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES.
Hipótese em que comprovado o escoamento do prazo legal para pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) sem o devido adimplemento, devendo ser promovido o bloqueio de valores nas contas do executado.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
Recurso que não pode ser conhecido no tópico da atualização dos valores, considerando-se que houve impugnação específica da Fazenda Pública ainda não dirimida pelo juízo de origem, não sendo dado a esta instância recursal suprimir o primeiro grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*67-28, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 18-07-2019). “SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV COMPLEMENTAR.
NÃO PAGAMENTO NO PRAZO.
BLOQUEIO.
RECALCITRÂNCIA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE. 1.
As Requisições de Pequeno Valor se constituem em obrigações definidas em leis que as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal devem adimplir em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 2.
Não tendo o Estado cumprido à requisição judicial de pagamento complementar no prazo legal, viável o bloqueio ou sequestro de valores equivalentes aos constantes na RPV, conforme preceitua o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais) e artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). 3.
Considerações acerca do julgamento da ADI nº 4.357 e seu impacto sobre a Lei-RS nº 13.756/11, bem como sua posterior revogação pela Lei-RS nº 14.757/15. 4.
Precedentes desta Corte e das Cortes Superiores conferidos. 5.
Aplicação do art. 259 do RITJRS, incidente na espécie, ante ao julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº *00.***.*30-46, que declarou inconstitucional o § 3º do art. 5º da Lei-RS nº 13.756/11. 6.
Hipótese em que o descumprimento do prazo de pagamento restou comprovado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*04-43, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 22-08-2019).
Imperioso lembrar que o bloqueio de valores não implica violação à ordem cronológica prevista no art. 100, caput, da Constituição Federal, já que a RPV consubstancia-se em ordem direta de pagamento e o aludido dispositivo é aplicável somente aos créditos expressos nos precatórios, o que não é o caso.
Ademais, a norma insculpida pelo art. 100, § 3º, da Constituição Federal exclui, expressamente, a necessidade de submissão à ordem cronológica de apresentação para pagamento em relação à RPV.
Deste modo, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é indiscutivelmente legítima quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e indiferente, fugindo de sua responsabilidade, fora dos parâmetros legais, descumpre obrigações líquidas, certas e exigíveis derivadas de decisão/sentença judicial transitada em julgado.
Assim sendo, com as considerações supra, sem outra solução eficaz, é impositiva a constrição de valores monetários de titularidade da Fazenda Pública executada, necessários ao pagamento da RPV expedida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para DETERMINAR o sequestro/bloqueio da totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM) em contas bancárias da Fazenda Pública executada porventura existentes no sistema financeiro nacional, por intermédio do sistema SISBAJUD, que inclusive poderá ser renovado, se necessário, com a juntada aos autos das vias da operação, no montante indicado em cálculo atualizado até o momento.
Efetivado o bloqueio/sequestro do valor total com sucesso, documentado no protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, a quantia constritada deverá ser transferida para a conta de depósitos judiciais.
Após a devida vinculação do valor bloqueado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para liberação do VALOR LÍQUIDO descrito no cálculo em favor da parte exequente, podendo constar o(a) advogado(a) como autorizado, DESDE QUE o(a) patrono(a) possua no instrumento de procuração poder expresso para receber, observando-se os dados bancários fornecidos.
Caso contrário, intime-se a credora para proceder a devida regularização, em 05 (cinco) dias.
PROCEDA-SE a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários, caso incidentes, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM.
Se o sequestro do valor for exitoso, INTIME-SE imediatamente a Fazenda Pública, requisitando-se o recolhimento da RPV liquidada pelo juízo, a fim de evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 22 de março de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
22/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2023 13:26
Desentranhado o documento
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13/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:43
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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02/03/2023 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 06:47
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MARRAFON em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 01:05
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 8010776-60.2016.8.11.0007 EXEQUENTE: REGINA APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MARCO AURELIO MARRAFON
Vistos.
Trata-se de embargos à execução propostos por MARCO AURÉLIO MARRAFON no Id n. 90273154, objetivando a declaração de inexigibilidade da multa aplicada contra si, objeto de execução.
Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de realizar o relatório e passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, CPC.
I - Preliminares a) Desentranhamento da petição anterior Considerando que no sistema dos Juizados Especiais os embargos somente podem ser interpostos após a garantia do Juízo; e que a petição acostada no Id. 87276219 foi protocolada antes da penhora, DEFIRO o pedido de desentranhamento para evitar tumulto processual e por vislumbrar a ausência de prejuízo. b) Inadequação da via eleita Não merece prosperar a preliminar de inadequação da via eleita, pois a entendo que a parte exequente possui interesse processual em iniciar a fase executiva, sendo adequado o procedimento por ela instaurado.
Ademais, as razões invocadas pelo embargante de que não era parte no processo na fase de conhecimento não possui relação com a escolha do procedimento pela parte exequente na busca da satisfação do valor.
Assim, rejeito a preliminar. c) Ilegitimidade passiva por ausência de citação na fase de conhecimento A ilegitimidade passiva na fase de conhecimento é matéria inerente ao mérito dos embargos.
Na presente fase de execução, o executado possui legitimidade passiva, uma vez que há decisão judicial que fixou a multa em seu desfavor.
Ademais, a não participação da relação jurídica na fase e conhecimento também foi alegada no mérito e será analisada oportunamente.
Dessa forma, não acolho a preliminar e passo à análise do mérito.
II - Mérito Analisando o processo de conhecimento, verifica-se que a parte requerida Estado de Mato Grosso foi condenada na obrigação de fazer consistente na nomeação e posse da autora Regina Aparecida Ferreira de Almeida no cargo de Professor de Educação Básica com Licenciatura Plena em Pedagogia, lotação Rosário Oeste - MT, no prazo de 10 (dez) dia, sob pena de multa diária na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A sentença transitou em julgado e a parte autora pleiteou o cumprimento da obrigação, instaurando-se a fase executiva, ocasião em que fora arbitrada multa pessoal ao secretário estadual de educação, ora embargante.
Naquele momento foi constatado, ainda, que a multa diária anteriormente aplicada ao Estado de Mato Grosso já havia alcançado o teto estipulado.
Na sequência, em 18/05/2017 foi determinada a intimação pessoal do Governador do Estado de Mato Grosso, do Procurador-Geral do Estado e, novamente, do Secretario Estadual de Educação para adoção das providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer.
Em 13/06/2017, o requerido Estado de Mato Grosso informou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando a publicação da nomeação da exequente: Ato n. 18.199/2017, assinado pelo Governador do Estado, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e pelo Secretário de Estado de Gestão (p. 52, do Diário Oficial nº 27032, de 31/05/2017).
Desta feita, apesar da multa diária fixada em desfavor do Secretário Estadual de Educação, verifica-se claramente que o referido agente público comprovou que não tinha competência para cumprir a obrigação de fazer pretendida nos autos, tendo em vista que a atribuição legal de cumprimento da medida era do Governador do Estado, do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Secretário de Estado de Gestão.
Verifica-se, ademais, que já havia multa cominatória aplicada ao Estado de Mato Grosso, a qual, inclusive, é objeto de execução nos presentes autos, sendo necessário e adequado, sob pena de enriquecimento ilício da parte autora, o afastamento da responsabilidade pessoal do embargante, ex-secretário estadual de educação.
Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
DEVER DO ESTADO LATU SENSU.
LESÃO NO MANGUITO ROTADOR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO OMBRO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ASTREINTES.
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PENHORA ON-LINE.
MEDIDA MAIS EFICAZ.
ALTERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE AFASTADA.
AGENTE PÚBLICO ATUANDO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que a penhora on-line se revela medida mais eficaz na consecução da tutela pretendida, mostra-se adequada a substituição da multa cominatória pelo bloqueio do valor correspondente ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 536, § 1.º, do CPC. 2.
Outrossim, afasta-se a responsabilidade pessoal do Secretário Municipal de Saúde por eventual descumprimento da ordem judicial, porquanto o agente público não se confunde com a entidade federativa e nem a representa processualmente, frente a adoção da chamada Teoria do Órgão Público, a qual preceitua que o Estado manifesta a sua vontade por meio dos órgãos que a compõem, de modo que quando os agentes públicos, enquanto atuam no exercício de sua função publica, manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse, razão pela qual a responsabilidade é imputável à Administração. 3.
Sentença parcialmente reformada. 4.
Recurso conhecido e provido.” (TJMT.
N.U 8010344-12.2014.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/02/2018, Publicado no DJE 27/02/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REPARO DE UNIDADE DE SAÚDE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O MÉRITO – IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO RELATIVIZADA – MEDIDA QUE ASSEGURA DIREITO DA COLETIVIDADE – REPARO JÁ CONDUZIDO DE FORMA ADMINISTRATIVA – DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO – FIXAÇÃO EM FACE DO PREFEITO E SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE – IMPOSSIBILIDADE – AGENTES QUE NÃO COMPÕE A LIDE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas hipóteses em que se visa assegurar direito fundamental previsto na Constituição Federal, em prol da Coletividade, há a possibilidade de se relativizar a aplicação do que é compreendido acerca da irreversibilidade da decisão liminar. É defeso aos Tribunais de Justiça analisarem documento que não foi submetido à apreciação de instância ordinária, sob pena de suprimir a referida instância, e violar o princípio do juiz natural.
Não é possível fixar astreinte por descumprimento de medida liminar contra gestores públicos que não compõem a lide, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJMT.
N.U 1008352-54.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 03/08/2020). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MULTA COMINATÓRIA À FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE– IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DAS ASTREINTES AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE QUE NÃO INTEGRA OS AUTOS COMO PARTE- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado/Município, nos termos do artigo 196, Constituição Federal, devendo garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para a manutenção da saúde. É perfeitamente possível a imposição de multa (astreinte) à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão judicial.
O agente público que não integrou o polo passivo da demanda, na qualidade de parte, não pode suportar o ônus da punição aplicada.” (TJMTN.U 0004752-18.2010.8.11.0055, , VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/03/2014, Publicado no DJE 27/03/2014). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE LEITE NAN – PRELIMINAR – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – REJEITADA – ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – REDUÇÃO DO VALOR – IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DAS ASTREINTES AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A aplicação da multa cominatória, por força do artigo 461 § 6º, pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, independente de interposição de recurso de agravo ou qualquer outro, não se operando a preclusão. É perfeitamente possível a imposição de multa (astreinte) à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão judicial.
Na fixação das astreintes contra a fazenda pública deve ser observada a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser reduzido o valor fixado quando não atende a referidos princípios.
O agente público que não integrou o polo passivo da demanda, na qualidade de parte, não pode suportar o ônus da punição aplicada.” (TJMT.
N.U 0000225-18.2012.8.11.0034, , VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/12/2013, Publicado no DJE 10/12/2013).
Desta feita, o acolhimento dos embargos à execução é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, art. 924, III, e art. 925, todos do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução acostados no Id. 90273154 e, por consequência, declaro a inexigibilidade das astreintes anteriormente fixadas a MARCO AURÉLIO MARRAFON, declarando-se a extinção da execução do referido débito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com os acréscimos de correção do sistema de depósitos judiciais em favor do embargante MARCO AURÉLIO MARRAFON, observando-se os dados bancários fornecidos: Banco do Brasil, Agência: 4696-5, Conta Corrente: 79.415-5.
Desentranhe-se a petição acostada no Id. 87276219, eis que acolhida a preliminar.
De outro norte, no que tange à execução contra a Fazenda Pública, certifique-se quanto ao pagamento da RPV expedida.
Na hipótese de pagamento voluntário pela Fazenda Pública, desde já, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor em favor da exequente REGINA APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA.
Em caso de inexistência de pagamento, ELABORE-SE o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020-CM, e, na sequência, retornem os autos conclusos para sequestro do valor via sistema Sisbajud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 2 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
02/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 06:51
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/07/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 03:24
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.8010776-60.2016.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: REGINA APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Certifico que procedo a intimação do executado MARCO AURELIO MARRAFON quanto à penhora de ativos, consignando-se que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias e fluirá da data da intimação da penhora, conforme Enunciados n.º 117 e 142 do FONAJE e Súmula n.º 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Alta Floresta-MT, 6 de julho de 2022.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
06/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/07/2022 14:58
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
06/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 8010776-60.2016.8.11.0007 EXEQUENTE: REGINA APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MARCO AURELIO MARRAFON
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Mato Grosso e do ex-secretário de educação MARCO AURELIO MARRAFON, objetivando a execução das astreintes por descumprimento da decisão judicial no valor trazido pela exequente de R$ 38.183,36 em relação ao Estado de Mato Grosso e R$ 27.611,31 em relação ao ex-secretário de educação.
Pois bem.
Em que pese a desídia dos executados em cumprir a decisão judicial exarada por este juízo, entendo que, pelas circunstâncias dos autos, ser o caso de modificação do valor da multa aplicada, uma vez que se tornou excessiva para o caso concreto.
Não se nega a recalcitrância da parte executada em nomear a parte exequente no cargo público objeto dos autos, bem como, sua negligência com a Justiça que, por reiteradas vezes, deixou de cumprir a determinação deste Juízo.
No entanto, a execução do valor de mais de sessenta e cinco mil reais, relativo às astreintes, se mostra excessiva perante o Juizado Especial.
Sobre o tema, eis orientação jurisprudencial: “DANO MORAL – Atos de cobrança – Desrespeito à coisa julgada – Não obstante as partes terem firmado acordo em ação anterior processada pelo Juizado Especial envolvendo discussões em relação ao mesmo contrato, a ré enviou novamente o nome do autor aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito pela mesma dívida (fls. 80) - Dano moral caracterizado.
DANO MORAL – VALOR DA CONDENAÇÃO - Sentença que condenou a ré no valor de R$47.000,00 – Condenação que deve ser aplicada com parcimônia (precedentes) – Redução para R$25.000,00 - Aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, em consonância aos parâmetros adotados pela Colenda Câmara – Sentença parcialmente reformada.
AÇÃO DECLARATÓRIA – Multa – Imposição de multa por descumprimento - Multa do artigo 537 do CPC tem como escopo compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado, constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente, a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial.
A coação tem que ser efetiva – Imposição que, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantida – Sentença mantida.
Recurso não provido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1007326-43.2017.8.26.0084; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – O credor objetiva o pagamento de multa diária, em virtude do descumprimento da obrigação imposta, referente à limitação dos descontos dos vencimentos líquidos do autor – O autor comprovou que a corré Banco do Brasil S/A. descumpriu a r. sentença – Possibilidade da execução das astreintes – Possibilidade, todavia, da redução dos valores , como vedação ao enriquecimento sem causa – Aplicação do inciso, I, do parágrafo 1°, do artigo 537 do Novo Código de Processo Civil – Multa que deve ser reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observados os princípios da razoabilidade e ponderação – Impossibilidade de devolução dos valores descontados a maior – Não há qualquer determinação nesse sentido na r. sentença exequenda – Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2260137-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019).
Além do mais, dispõe o artigo 537, § 1°, inciso I, do Código de Processo Civil vigente que: “Art. 537 - [...]. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; [...].” Por oportuno, registro que, apesar de o dispositivo legal acima transcrito fazer expressa menção à possibilidade de redução tão somente da multa vincenda, certo é que o sistema dos Juizados Especiais possui autonomia e independência em relação a institutos e a procedimentos previstos no Código de Processo Civil, de sorte que no âmbito do Juizado Especial não deve ser aplicada a vedação de redução da multa vencida com o escopo de o julgador não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e, principalmente, da equidade que norteiam os Juizados.
Nestes termos, para fins de adequar a multa cominatória, entendo que mesmo restando demonstrada a inércia da parte adversa, bem como, comprovado o prejuízo ocasionado pelo retardamento no cumprimento da obrigação imposta aos executado, há que se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente.
Assim, modifico o valor da multa imposta ao executado MARCO AURELIO MARRAFON para o fim de diminuí-la para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC e no art. 93 do novo CNGC/MT, no que tange ao executado MARCO AURELIO MARRAFON.
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o novo valor da multa diária exequenda, restando frutífero o bloqueio de valores, motivo pelo qual o extrato da operação emitido pelo Sisbajud valerá como termo de penhora, conforme Enunciado nº 140 do FONAJE e Súmula nº 13 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, devendo ser intimadas as partes.
Esclareço que o valor bloqueado em excesso foi devidamente desbloqueado na presente data e restituído ao executado diretamente via sistema Sisbajud.
Oficie-se, via Malote Digital, ao Departamento de Depósitos Judiciais, comunicando do bloqueio de valor via sistema Sisbajud e da transferência do valor à Conta Judicial, para que aquele Departamento promova a devida vinculação da quantia aos presentes autos.
INTIME-SE o executado MARCO AURELIO MARRAFON quanto à penhora de ativos, consignando-se que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias e fluirá da data da intimação da penhora, conforme Enunciados n.º 117 e 142 do FONAJE e Súmula n.º 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
21/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 12:15
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:59
Juntada de correspondência devolvida
-
17/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/03/2022 06:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 06:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 10:37
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
16/11/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:49
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:49
Processo Desarquivado
-
29/10/2021 09:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/10/2020 10:49
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2020 11:58
Recebidos os autos
-
06/10/2020 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2018 17:59
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2018 17:59
Transitado em Julgado em 02/02/2018
-
06/02/2018 17:59
Transitado em Julgado em 02/02/2018
-
02/02/2018 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2018 23:59:59.
-
17/01/2018 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2018 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2018 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2018 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2017 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2017 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2017 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2017 15:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2017 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2017 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2017 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2017 23:59:59.
-
12/06/2017 18:00
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2017 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2017 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2017 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 14:16
Transitado em Julgado em 02/12/2016
-
18/05/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 13:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2017 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2017 16:53
Transitado em Julgado em 02/12/2016
-
21/03/2017 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 14:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2017 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2017 23:59:59.
-
13/02/2017 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2017 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2017 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2017 16:42
Transitado em Julgado em 02/12/2016
-
09/02/2017 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 13:52
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2017 17:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 17:54
Baixa Definitiva
-
23/01/2017 17:54
Transitado em Julgado em 02/12/2016
-
29/12/2016 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2016 18:54
Transitado em Julgado em 02/12/2016
-
05/12/2016 18:54
Transitado em Julgado em 02/12/2016
-
03/12/2016 00:41
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 01/12/2016 23:59:59.
-
17/11/2016 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2016 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2016 18:13
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2016 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2016 09:26
Mov. [19] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
21/06/2016 16:28
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
20/06/2016 17:59
Mov. [17] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
-
20/06/2016 17:59
Mov. [16] - Documento analisado: Documento analisado
-
20/06/2016 17:17
Mov. [15] - Recebimento: Recebidos os autos/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA (Com parecer inicial)
-
20/06/2016 11:12
Mov. [14] - Entrega em carga: vista/Autos entregues em carga ao PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA/P/ LUCIANO MARTINS DA SILVA
-
20/06/2016 11:12
Mov. [13] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
20/06/2016 11:11
Mov. [12] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
07/06/2016 00:07
Mov. [11] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por REGINA APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que es
-
25/05/2016 18:40
Mov. [10] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de REGINA APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA)
-
25/05/2016 18:40
Mov. [9] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
23/05/2016 16:06
Mov. [8] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
12/05/2016 12:07
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ ESTADO DE MATO GROSSO expedida em 10/05/16 OBS: Leitura on-line por: ESTADO DE MATO GROSSO
-
11/05/2016 12:25
Mov. [6] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
10/05/2016 16:15
Mov. [5] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para ESTADO DE MATO GROSSO
-
10/05/2016 16:15
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
-
10/05/2016 11:29
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial/Juiz(íza) Titular MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
-
10/05/2016 11:29
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado da Fazenda Pública de Alta Floresta
-
10/05/2016 11:29
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB14596DMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 29/04/2022 11:25
Processo nº 1008779-07.2022.8.11.0055
Aparecido Vicente da Costa
Estado de Mato Grosso
Advogado: Helio dos Santos Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2022 18:13