TJMT - 1017039-38.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:12
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 16:41
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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24/02/2023 07:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 07:35
Decorrido prazo de NEWTON MACHADO DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento com baixa. -
09/02/2023 07:15
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:25
Devolvidos os autos
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08/02/2023 13:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/02/2023 13:25
Juntada de acórdão
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08/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:25
Juntada de petição
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08/02/2023 13:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/02/2023 13:25
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2023 13:25
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2023 13:25
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2022 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2022 17:11
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2022 06:19
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017039-38.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: NEWTON MACHADO DE SOUZA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente é imperioso mencionar que neste o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, de acordo com o art. 355 inc.
I do CPC.
Preliminar Ausência de relação de consumo – impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Deixo de analisar a preliminar neste momento em razão da clara confusão com o mérito da demanda.
Mérito Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL ajuizada por NEWTON MACHADO DE SOUZA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Em síntese, a parte autora alega que sem qualquer notificação prévia, foi descadastrado definitivamente do aplicativo sem sequer saber a motivação, que fez reclamação junto a reclamada, em resposta a reclamada alegou que a conta estaria suspensa por não cumprir os termos e condições do motorista, contudo não mencionou qual termo foi descumprido e qual conduta praticada pela parte Autora foi indevida, este afirma que jamais praticou ato ilegal ou contrário às regras da plataforma de transporte.
Inconformada, pleiteia o recadastramento e indenização por dano moral.
Em contestação a parte reclamada alega preliminarmente a inexistência de relação de consumo, no mérito a liberdade de contratar, e que a parte autora não cumpriu com os termos e condições de uso, visto realizou diversas corridas para um mesmo usuário no mesmo dia, ao final pugnou pela improcedência da demanda. É a síntese.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar Da Relação de Consumo.
Nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC, a relação de consumo ocorre quando o fornecedor presta serviço ou vende produto ao destinatário final com o intuito lucrativo.
Em regra, a caracterização da relação de consumo é feita mediante a aplicação da Teoria Finalista.
Todavia, em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, se aplicando então a Teoria Finalista Mitigada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA.
EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALUNOS DOS INSTITUTOS AGRAVANTES.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VULNERABILIDADE.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N.7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 6.
A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista.
Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) ? teoria finalista mitigada.
Precedentes. (...) (STJ AgInt nos EDcl no AREsp 615.888/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) No presente caso, nota-se que na relação jurídica existente entre a empresa de plataformas de marketplace e os seus afiliados, existe que, embora o afiliado não seja a destinatária final do serviço, existe situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional entre o aplicativo de mobilidade urbana e o motorista, se aplicando então a Teoria Finalista Mitigada e, consequentemente, há relação de consumo.
Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MEIO DE APLICATIVO UBER – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE MOTORISTA PARCEIRO - INEXISTÊNCIA - Ao revés do deduzido pelo autor/recorrente, o pacto existente entre as partes tem como escopo a intermediação digital para transporte de passageiros, ou seja, o motorista utiliza-se da plataforma da ré/ recorrida com o fito de obter clientes em sua atividade autônoma.
Assim sendo, não se insere no conceito de destinatário final, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO – DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA PELA EMPRESA – AVALIAÇÕES NEGATIVAS DOS USUÁRIOS – POSSIBILIDADE.
Confere-se nos autos que empresa ré contatou o motorista, informando-o sobre um sério relato a seu respeito, orientando-o como melhorar a avaliação e, em nova análise da conta, notificou o autor acerca de vários comentários preocupantes ao longo dos últimos dias/meses, concluindo pelo encerramento da parceria, com observância aos ditames contratuais.
Por claro, não se adequando aos padrões de serviços exigidos pela requerida, incabível a alvitrada cominação, haja vista não estar obrigada a manter relação contratual, em respeito ao princípio da autonomia de vontade – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10057475120188260011 SP 1005747-51.2018.8.26.0011, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 05/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA – VEÍCULO ALIENADO POR LOCADORA E UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE UBER – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – PRECEDENTE DO STJ – DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DO CDC, QUE NÃO MITIGA A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 373, I, DO CPC – DECISÃO ALTERADA.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 22674305320208260000 SP 2267430-53.2020.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 11/03/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) Portanto, existindo relação de consumo, aplicável no presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao mérito, independentemente do vínculo jurídico existente entre a plataforma digital de marketplace e os seus usuários, em razão da horizontalização dos direitos fundamentais, corroborado com a boa fé-contratual e a função social do contrato, inegável que todos os direitos fundamentais, em destaque o devido processo legal, contraditório e ampla defesa deve ser garantido não apenas com o ente público, mas também entre privados.
Assim sendo, para a legítima exclusão dos usuários das plataformas digitais deve ser observado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois, naturalmente, sem estas garantias, abusividades podem ser cometidas, podendo, consequentemente, violar também a dignidade da pessoa humana.
Neste contexto, havendo a violação de alguma das regras da política de uso da plataforma, desde que observado as garantias constitucionais, é possível a exclusão do usuário.
No caso dos autos, a questão acerca da data da exclusão do Autor, neste caso, restou configurada pelo perfil bloqueado do Autor (ID 85546828), conforme print de tela comprobatória.
A defesa, a seu turno, suscita autonomia de vontade absoluta na sua liberdade contratual, afirmando que o Reclamante teve sua exclusão em razão de “Em consulta ao seu banco de dados, a Uber verificou que o Autor foi desativado da plataforma na data de 03/05/2022, em razão de terem sido identificada a realização de viagens combinadas, o que fere os Termos e Condições da empresa” Quanto ao mérito, verifica-se que a parte Reclamante comprovou que houve sua exclusão da plataforma da Reclamada, sem que houvesse notificação e justificativa para tal, à medida que a Reclamada não comprovou que procedeu a prévia notificação e justificativa de banimento do Reclamante do cadastro de sua plataforma.
Embora a Reclamada tenha apontado que encerrou a parceria norteada pelos “Termos e Condições”, sequer indicou, qual cláusula teria sido violada pelo Reclamante, somente externando o real motivo da exclusão após o ingresso da presente ação, demonstrando a existência de uma suposta corrida “combinada” com o usuário.
No caso dos autos, resta evidente que houve a mácula ao contraditório do colaborador, ora Reclamante, que foi banido do serviço da plataforma sem a prévia notificação, ressaltando que o motivo da rescisão fica em segundo plano em virtude do desrespeito ao contraditório.
Apesar de instada pelo Reclamante para prestar esclarecimentos, a Reclamada não demonstrou motivo algum para o encerramento da parceria, pelo que é inadmissível o término unicamente sob a alegação de que essa se deu de acordo com os Termos de Uso da Ré, pois não deu chance de defesa para o colaborador.
Ainda que seja possível a exclusão de motorista mediante as cláusulas contratuais, essa deve permitir o mínimo direito de defesa ao parceiro economicamente vulnerável com notificação prévia, o que não ocorreu no presente caso: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
APLICATIVO UBER.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA.
PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA.
PRECEDENTES DO TJPR E DAS TURMAS RECURSAIS NO SENTIDO DO DESCABIMENTO.
DISTINÇÃO.
EXCLUSÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
FALSO MOTIVO.
ANTECEDENTES CRIMINAIS RELACIONADOS A HOMÔNIMO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPÕE A EXCLUSÃO MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO RAZOÁVEL DO MONTANTE DAS PERDAS.
CONDENAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DE PLATAFORMA POR MOTIVO INEXISTENTE.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO MOTORISTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0027678-10.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 30.08.2021) (TJ-PR - RI: 00276781020208160182 Curitiba 0027678-10.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2021).
Por outro lado, em virtude da autonomia de vontade da empresa em não mais querer o usuário dentro de sua plataforma, torna-se inviável obrigar a empresa Promovida admitir o Requerente como seu colaborador na plataforma, razão pela qual não há que se falar em obrigação de fazer consistente na readmissão do Autor junto a Uber, mas tão somente indenização pela rescisão sem prévia intimação.
O montante da indenização por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar seu sofrimento.
Não poderá ser, no entanto, fonte de enriquecimento sem causa.
Além disso, tem caráter punitivo em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Porém, o valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que fixo neste caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS LANÇADOS NA INICIAL, para que proceda ao pagamento de indenização por danos morais aqui estabelecidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação válida.
Rejeito o pedido de recadastramento pleiteado pelo Autor.
Sem custas e honorários nesse grau de jurisdição, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:17
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2022 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/07/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 16:06
Recebimento do CEJUSC.
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27/07/2022 16:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/07/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/07/2022 16:04
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:50
Recebidos os autos.
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25/07/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/07/2022 07:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/07/2022 23:59.
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31/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2022 22:26
Conclusos para decisão
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22/05/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2022 22:26
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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22/05/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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