TJMT - 1014452-43.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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10/02/2023 22:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:41
Decorrido prazo de PHAUEIS MATHEUS NESTOR SILVA em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:26
Decorrido prazo de PHAUEIS MATHEUS NESTOR SILVA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 00:23
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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25/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 17:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014452-43.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: PHAUEIS MATHEUS NESTOR SILVA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito e a concordância da parte reclamante, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, EXTINGO o processo.
Consigno a expedição do alvará para o patrono do polo ativo (n. 20230119160841008339).
Arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
20/01/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
PALAVRA DO CRIADOR: Se, com a tua boca, confessares Jesus como Senhor e, em teu coração, creres que Deus o ressuscitou dentre os mortos, serás salvo.
Romanos 10:9 -
12/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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02/01/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 17:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/11/2022 14:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:44
Decorrido prazo de PHAUEIS MATHEUS NESTOR SILVA em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 06:19
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1014452-43.2022.8.11.0002 Requerente: PHAUEIS MATHEUS NESTOR SILVA Requerida: OI S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Prescinde de dilação probatória o caso sub judice, pois trata-se de matéria exclusivamente de direito, e os documentos carreados aos autos permitem um seguro julgamento do litígio.
Ademais, em audiência de tentativa de conciliação (id. 89937687), instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré reportou-se à defesa.
Sendo assim, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por PHAUEIS MATHEUS NESTOR SILVA, em desfavor de OI S.A., em síntese, afirma a parte autora que o seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 141,74, tendo como credora a empresa ré.
A parte autora alega ser indevido o débito existente, vez que desconhece o débito e o contratado constante no extrato de negativação apresentado em id. 83780493.
Preliminarmente requer a concessão da gratuidade de justiça e nos pedidos requer a concessão da inversão do ônus da prova, o julgamento antecipado da lide, a aplicação da súmula 54 do STJ, a procedência da ação declarando inexistente o débito negativado, bem como requer que a ré se abstenha de negativar novamente o nome do autor e em caso de descumprimento de ordem judicial, seja aplicada multa processual diária, pugna pela retirada definitiva de seus dados do cadastro de restrição ao crédito e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (Mov. 90282485), requerendo a retificação do polo passivo, arguindo preliminar de inépcia da inicial, e no mérito postula pela total improcedência da ação, a não concessão da inversão do ônus da prova, com a alegação de que não cometeu nenhum ato ilícito, e que a inclusão da parte autora nos cadastros restritivos de crédito trata-se de exercício regular de direito, vez que a parte autora encontra-se inadimplente com a parte ré, requerendo ao final pedido contraposto e multa por litigância de má-fé.
A impugnação foi apresentada tempestivamente em id. 91114749, onde a parte autora rebateu todos os argumentos sustentados pela empresa ré, principalmente quanto a ausência de provas e a apresentação de telas sistêmicas – provas unilaterais, reiterando todos os termos aduzidos na inicial.
DAS PRELIMINARES I.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
De início, observo que a Ré, à Mov. 90282485, pugnou pela retificação do polo passivo, para constar OI MÓVEL S.A. no lugar de OI S/A.
De fato, ao analisar o extrato anexo aos autos em id. 83780493, vislumbro que a negativação questionada foi lançada a pedido da empresa Oi Móvel S.A., sendo, portanto, a legitimada para figurar nos autos.
Por essa razão, OPINO por deferir o pedido formulado pela Ré, para determinar a r.
Secretaria que adote as providências necessárias para a retificação do polo passivo junto ao sistema PJE, para constar Oi Móvel S/A no lugar de OI S/A.
MÉRITO Estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte ré tem melhores condições de provar o insucesso da demanda que aquela a demonstrar a sua procedência, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC).
Portanto, com a concessão da inversão do ônus da prova e existindo a alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços responsável pela negativação provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Apesar da irresignação da ré, analisando os autos verifico que deixou de apresentar prova hábil a demonstrar que a parte autora teria, efetivamente, o vínculo contratual, e qualquer débito pendente em seu nome.
Observo que a ré apresentou, tão somente, Prints Screen contendo a suposta contratação dos serviços de telefonia (id. 90282485, fls. 5), telas sistêmicas contendo histórico de consumo e pagamentos (id. 90282485, fls. 6), Fatura supostamente devida em id. 90282487, porém, não apresentou o contrato assinado pela parte autora ou qualquer outro meio de prova capaz de afastar o cometimento do ilícito civil – negativação objurgada, seja por meio de áudio ou contrato de parcelamento de dívidas assinado pela parte autora.
Assim, não se reconhece eventual exercício regular de direito pela ré, que excluiria o ato ilícito (Art. 188 C.C.), sequer atitudes transparentes na relação com o consumidor, demonstrando, portanto, flagrante falha na prestação de serviço, e violação à política nacional da relação de consumo, nos termos do artigo 4º do CDC.
Logo, tem-se que da defesa da ré, extraem-se alegações genéricas, que não desconstituem, extinguem ou modificam as alegações do autor, sequer legitimam a cobrança e a negativação.
Consequentemente, verifica-se o ato ilícito da ré, na negligência ao lidar com o consumidor, seja por cobrar débitos sem demonstrar a origem, não lhe propiciando a segurança que deveria ser precípua à relação de consumo, seja por negativar indevidamente o nome da parte autora.
E é exatamente nessas condutas que se concretiza a falha na prestação do serviço pela ré, que autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.
Em caso semelhante, já decidiu a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TELAS E FATURAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – JUROS DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
As telas e faturas juntadas em contestação não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova.
A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de “call center” e não por meio de provas unilaterais consubstanciadas em telas de computador interno.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa.” O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixada com razoabilidade.
Os juros em se tratando de relação extracontratual, fluem a partir do evento danoso.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (PERUFFO, Lucia.
Recurso inominado 0068288-87.2018.811.0001.
J. em 26 Nov. 2019.
Disp. em www.tjmt.jus.br.
Acesso em 22 Fev. 2020.) Assim, de fato, OPINO por reconhecer que houve falha na prestação do serviço pela ré, ao negativar indevidamente o nome da parte autora, sem acautelar-se da segurança necessária, e, ainda, não apresentando nenhuma conduta hábil a mitigar os danos causados.
Vê-se que, independentemente de fraude ou má-organização interna, a responsabilidade neste caso é objetiva e independe, para a respectiva responsabilização civil, da culpa da ré, a qual deve assumir os riscos da atividade econômica que explora, não transferindo-os ao consumidor vulnerável, razão pela qual OPINO por DECLARAR a inexistência do débito negativado no valor de R$ 141,74 (cento e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), objeto do contrato 0005097222666743 (id. 83780493).
Faço consignar que os juros de mora são aplicáveis a partir da data de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, e analisando o extrato carreado aos autos pelo autor em Mov. 83780493, pude constatar que a inclusão ocorreu em 22/07/2020.
OPINO por determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, sob pena de aplicação de multa processual diária nos termos da lei.
OPINO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida (acima discriminada), mediante Serasa Jud, caso a ré não o faça voluntariamente.
Quanto à indenização por dano moral, entendo ser devido face a comprovação da utilização indevida dos dados pessoais da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, porém, não deve se converter em fonte de enriquecimento sem causa, impondo a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da sua quantificação.
Sendo assim, OPINO por fixar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), à indenização por danos morais, em total observância aos critérios legais e aos princípios aplicáveis in casu.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Observo que, à defesa, a ré formula pedido contraposto, para que a parte autora fosse compelida ao pagamento do valor inadimplido devidamente atualizado.
No entanto, não tendo a ré demonstrado a legitimidade da negativação, com a comprovação inequívoca da existência do débito, OPINO por indeferir o aludido pedido.
Não tendo a Ré demonstrado a idoneidade do vínculo propriamente dito, que subsidiou a negativação, OPINO por indeferir o pedido formulado pela Ré quanto à condenação do Autor em litigância de má fé, posto que ausentes as condutas específicas dos artigos 79 e 80 do CPC/15.
DISPOSITIVO Isso posto, após a análise dos fatos pela ótica de ambas as partes, nos termos da fundamentação supra: 1.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, este deverá ser formulado em segunda instância, caso haja interposição de recurso. 2.
OPINO por deferir o pedido formulado pela Ré, para determinar a r.
Secretaria que adote as providências necessárias para a retificação do polo passivo junto ao sistema PJE, para constar Oi Móvel S/A no lugar de OI S/A. 3.
OPINO por indeferir a preliminar arguida pela parte ré em sede de contestação. 4.
NO MÉRITO, OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para reconhecer a relação de consumo, e deferir a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. 5.
OPINO por DECLARAR a inexistência do débito negativado no valor de R$ 141,74 (cento e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), objeto do contrato 0005097222666743 (id. 83780493). 6.
OPINO por determinar que a Ré exclua o nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido (acima discriminado), no prazo de 48 horas, contado a partir da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária a ser aplicada por este juízo. 7.
OPINO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida (acima discriminada), mediante Serasa Jud, caso a Ré não o faça voluntariamente. 8.
OPINO por reconhecer os danos de ordem moral sofridos pelo Autor, e por condenar a Ré ao pagamento de indenização, na proporção que OPINO por arbitrar em R$3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (22/07/2020), e a correção monetária a partir da homologação do presente, pela Douta Magistrada. 9.
Não tendo a Ré demonstrado a legitimidade da negativação, com a comprovação inequívoca da existência do débito, OPINO por indeferir o pedido contraposto formulado à defesa. 10.
Considerando que a Ré não demonstrou a pertinência do vínculo propriamente dito, sequer os requisitos dos artigos 79 e 80 do CPC/15, OPINO por indeferir o pedido de condenação do Autor em litigância de má fé.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:17
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:17
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/07/2022 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/07/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 15:28
Recebimento do CEJUSC.
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14/07/2022 15:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/07/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/07/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 13:47
Recebidos os autos.
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13/07/2022 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/06/2022 05:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/06/2022 23:59.
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05/05/2022 01:45
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2022 09:02
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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03/05/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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