TJMT - 1018618-21.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
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08/01/2023 00:33
Recebidos os autos
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08/01/2023 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/12/2022 07:03
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 07:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 19:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 19:57
Decorrido prazo de ARLINDO WOBETO em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 02:02
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2022 15:27
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 02:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:39
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
04/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2022 15:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/09/2022 06:32
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1015276-02.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ARLINDO WOBETO RECLAMADA: GOL LINHAS AÉREAS S.A VISTOS, ETC.
Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por ARLINDO WOBETO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
No caso, o reclamante busca em síntese, a condenação em dano moral no importe de R$ 36.360,00 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta reais), por transtornos sofridos em decorrência de cancelamento de voo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em Audiência de Conciliação, nenhuma das partes requereu a realização de audiência de instrução.
MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Versam os presentes autos sobre reclamação de cunho condenatório, onde a parte reclamante pretende ser indenizada por dano moral, em razão de ter seu voo cancelado.
Diz o autor que: “tendo adquirido, em 12.02.2022, passagens aéreas de ida e de volta [Cuiabá – Barreiras] com a empresa Requerida, tendo pago o valor de R$ 1.000,90 (mil reais e noventa centavos).
Os voos ocorreriam: IDA – 14.03.2022 (segunda-feira) às 05h10 com chegada às 11h00 e VOLTA – 16.03.2022 (quarta-feira) às 17h50 e chegada 21.50, ou seja, o Requerente adquiriu com antecedência de mais de 30 (trinta) dias. ...
Todavia, na véspera da viagem, no dia 09.03.2022 (quarta-feira), a Requerida enviou e-mail ao filho do Autor informando que os voos tinham sido CANCELADOS por necessidades operacionais, como se vê do e-mail em anexo. ...
Com o cancelamento do voo e diante da inércia da Requerida em solucionar o problema, o Requerente não conseguiu comparecer no seu compromisso profissional, já suportando com isso todo o transtorno e prejuízos da situação. ...
Já suportando todos esses prejuízos o Requerente precisou remarcar o compromisso profissional para a semana seguinte, pois não conseguiria chegar a tempo, tendo seu filho adquirido novos voos junto a COMPANHIA AZUL, para a mesma localidade – Barreiras (BA) com a IDA - no dia 22.03.2022 e VOLTA – no dia 24.03.222, tendo pago pelas passagens o total de R$ 4.858,20 (quatro mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos).
A reclamada, em sua defesa alega que não pode ser responsabilizada em razão de que o voo originariamente adquirido pelo autor seria operado pela empresa Passaredo.
No entanto, verifica-se que apesar de o voo ser operado pela empresa Passaredo, o mesmo fora vendido pela empresa reclamada, logo, em razão de compor a cadeia fornecedora do produto/serviço adquirido pelo demandante, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da reclamada, pois de acordo com a legislação consumerista, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, que ajudou a colocar o produto no mercado, são responsáveis solidários pelos vícios de qualidade de seus produtos, nos termos do art. 14 do CDC.
Pois bem, primeiramente restou comprovado o liame jurídico entre o reclamante e a empresa reclamada, caracterizando a relação de consumo, pois há a figura do consumidor e do fornecedor denominados pelos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista.
Anote-se que o Autor fez prova das suas afirmações .
O documento que repousa no Id. 86606038 mostra que a passagem adquirida em 12/02/2022 previa a partida do voo de Cuiabá no dia 14/03/2022, as 05:10.
In casu, é incontroverso que o voo foi cancelado, e que o requerente adquiriu novos bilhetes, implicando em valores muito superiores aos adquiridos originariamente.
Como se sabe, o contrato de transporte é obrigação de resultado, de forma que o transportador deve levar o passageiro ao local de destino, no modo, termo e condições contratados.
A reclamada, como fornecedora de serviço, responde por eventuais danos causados a seus passageiros, de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”. É sabido que não se trata de modalidade de risco integral, motivo pelo qual afasta-se a responsabilidade da transportadora aérea em caso de comprovação das excludentes legais (art. 734 c/c 393, parágrafo único, ambos do Código Civil e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor).
Entretanto, in casu, não há que se falar em excludente de responsabilidade, uma vez que a ré não cumpriu o contrato celebrado, que era o de transportar o passageiro até o seu destino final, independentemente de que operaria o voo.
Outrossim, a ré sequer realocou o autor em outro voo, obrigação esta imposta à requerida pelos artigos 21, inciso II, e 28, ambos da Resolução nº. 400/2016 da ANAC.Pontua-se que o autor precisou alterar seus compromissos profissionais, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
Diante deste cenário, evidente a falha na prestação do serviço.
As consequências danosas restaram evidentes, pois o autor teve suas expectativas frustradas, além dos extremos transtornos e desconfortos suportados.
Dessa forma, no caso em espécie, não se trata de mero aborrecimento travado nas relações de consumo.
A conduta adotada pela reclamada caracteriza violação ao princípio de lealdade e boa-fé, que deve permear nas relações comerciais entre empresas e consumidores.
Assim, resta claro que faz jus ao recebimento da indenização por danos morais.
Para a fixação da indenização pelos danos morais, o juiz deve proceder ao arbitramento de modo que não seja nem inócuo e nem absurdo, devendo sopesar as condições dos envolvidos, as circunstâncias e as consequências do evento danoso.
Sua fixação deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para qualquer das partes, mas sim tem que estar de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos dizeres de HUMBERTO THEODORO a fixação deve ser feita “dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio -econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão.” (RT 662/9).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar a reclamada ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e por fim, julgo o feito extinto (art. 481, I/CPC).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM Juiz de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:31
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/08/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 13:51
Recebimento do CEJUSC.
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15/08/2022 13:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/08/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/08/2022 13:50
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 14:29
Recebidos os autos.
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12/08/2022 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/08/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 07:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/07/2022 23:59.
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06/06/2022 05:14
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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06/06/2022 05:01
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:41
Audiência Conciliação juizado designada para 15/08/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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02/06/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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