TJMT - 1018127-14.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2024 17:22 Baixa Definitiva 
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                                            13/03/2024 17:22 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            13/03/2024 16:36 Transitado em Julgado em 13/03/2024 
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                                            21/02/2024 17:00 Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *20.***.*40-59 (RECORRIDO) e provido 
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                                            21/02/2024 09:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/02/2024 09:38 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/01/2024 03:17 Decorrido prazo de OI S.A. em 24/01/2024 23:59. 
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                                            18/01/2024 08:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/12/2023 03:20 Publicado Intimação de pauta em 19/12/2023. 
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                                            19/12/2023 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 20 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NA 1ªTR - DRA.
 
 E.
 
 JAQUELINE C S CHERULLI, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
 
 OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
 
 O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
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                                            15/12/2023 18:54 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/12/2023 16:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/12/2023 16:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/12/2023 18:09 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2023 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 15:59 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            01/08/2023 15:59 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            31/07/2023 20:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2023 15:25 Decorrido prazo de OI S.A. em 28/06/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2023 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2023 18:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/06/2023 00:22 Decorrido prazo de OI S.A. em 05/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 00:22 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
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                                            03/06/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            01/06/2023 15:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/06/2023 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2023 12:52 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            15/05/2023 00:23 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
 
 Recurso: 1018127-14.2022.8.11.0002 Recorrente(s): OI MÓVEL S/A Recorrida(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
 
 Visa a recorrente reformar a decisão prolatada no id. n° 154787699, que homologou o projeto de sentença homologado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 12/05/2021, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento.
 
 Ainda, indeferiu o pedido contraposto formulado pela reclamada, bem como declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 352,40 (trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), oriundo do contrato 0005092591896067.
 
 Em argumento recursal, a recorrente alega: 1) Inexistência de danos morais; 2) Do quantum indenizatório – adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Ao final, requer a reforma da sentença.
 
 Em contrarrazões, a recorrida, em preliminar, alega a interposição de recurso protelatório.
 
 No mérito, refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Consoante inteligência do art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) (grifei) Ademais, a Súmula nº 02, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.
 
 Com efeito, tendo em vista que o presente recurso amolda-se ao dispositivo normativo evidenciado, bem como ao referencial sumular, uma vez que visa reformar a sentença recorrida, a qual é contrária ao entendimento pacificado nesta Turma Recursal, passo diretamente à apreciação da matéria.
 
 Inicialmente, rejeito a alegação de recurso protelatório, tendo em vista é direito da parte vencida em um processo judicial postular o reexame das questões levadas à análise do Judiciário.
 
 Da análise do documento anexado no id. nº 154787681, constata-se que a reclamante teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pela reclamada, em razão de débito no valor de R$ 352,40 (trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), que afirma desconhecer, uma vez que não utilizou os serviços da demandada.
 
 Por outro lado, tenho que a parte reclamada não logrou êxito em demonstrar a contratação pela autora do serviço que originou o débito negativado, apresentando apenas telas sistêmicas e faturas, que se tratam de provas unilaterais e não possuem o condão de comprovar a efetiva contratação.
 
 Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de ação na qual a Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2.
 
 Diante da negativa da Recorrente em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 3.
 
 Ao contrário do afirmado na origem, telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora. 4.
 
 Possível fraude perpetrada por terceiro, cuja responsabilidade é da empresa Recorrida ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo. 5.
 
 Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa Recorrida. 6.
 
 No que tange ao dano moral, é o caso de se aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de anotações preexistentes em nome da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, a respeito das quais não veio aos autos notícias da sua ilegalidade. 7.
 
 Sentença reformada. 8.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Inominado nº 0018894-42.2017.8.11.0003, 2ª Turma Recursal Temporária do Estado de Mato Grosso, Relatora Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Correa, julgado em 17/07/2018) (grifei) Logo, tenho que indevida a inclusão do nome da recorrida no órgão de proteção ao crédito.
 
 No que tange aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados, uma vez que a autora, por ocasião da negativação combatida nestes autos (06/11/2021 – id. 158144161), já possuía outras 02 (duas) anotações preexistentes no cadastro de inadimplência, conforme histórico de negativações abaixo: São Paulo, 05 de Maio de 2023 Carta Nº HA0523009584 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *20.***.*40-59 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *20.***.*40-59: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 5151792-000000 20/12/2015 01/03/2016 11/03/2016 21/12/2020 65,71 Empresa BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 4180530044668000 26/04/2016 13/05/2016 26/05/2016 26/03/2020 279,78 Empresa FIDC IPANEMA VI SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 21.***.***/1898-07 26/04/2016 28/04/2018 08/05/2018 05/04/2021 686,22 Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 5151792-000000 20/06/2016 09/04/2021 01/05/2021 21/06/2021 310,02 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2020338861 31/07/2017 17/06/2021 05/07/2021 01/08/2022 138,66 __________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de MARIA DE LURDES PEREIRA DA SILVA: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2111669563 21/04/2015 10/02/2016 20/02/2016 20/04/2020 91,06 Empresa TELEFONICA BRASIL SA/FIXA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0243538066 10/02/2016 25/04/2016 05/05/2016 13/12/2018 T 0,12 Empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0243538066 10/01/2016 25/04/2016 05/05/2016 11/01/2021 389,19 Empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0269212309 10/10/2016 13/02/2017 23/02/2017 11/10/2021 205,00 T - Houve transferência entre códigos ********************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *01.***.*06-22 28/08/2019 17/06/2021 05/07/2021 51,13 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2021374785 07/05/2021 26/11/2021 16/12/2021 38,62 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 202162867 24/01/2019 02/12/2021 21/12/2021 68,49 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2022198026 31/07/2018 01/05/2022 19/05/2022 138,66 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2022786353 31/07/2020 15/12/2022 02/01/2023 138,66 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2022505697 31/07/2019 15/12/2022 02/01/2023 138,66 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 05/05/2023 às 19:11:39 ========================================================================================================= Assim, não restando demonstrada a ilegalidade das negativações preexistentes, nem que sejam objeto de discussão judicial, aplica-se a Súmula 385 do STJ, verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
 
 A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
 
 INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
 
 DANO MORAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SÚMULA 385 DO STJ.
 
 Caso em que, embora constatada a inclusão indevida da parte perante os cadastros restritivos de crédito, não se afigura devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da preexistência de inscrições negativas em nome do autor à época dos fatos.
 
 Inteligência da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Mantida sentença exarada pelo juízo de origem, que declarou a inexistência do débito.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*34-75, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 28-06-2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
 
 SÚMULA 385 DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
 
 Verificado nos autos que a autora, à época da inscrição indevida realizada pela ré, possuía registro preexistente e presumidamente legítimo nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em dano moral a ser indenizado.
 
 Inteligência da súmula 385 do STJ.
 
 Improcedência mantida, por fundamento diverso.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*10-50, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 26-04-2018) (grifei) Ainda, mantenho a improcedência do pedido contraposto formulado pela reclamada, tendo em vista que tal resultado é consequência lógica da ausência de legitimidade do débito negativado, conforme consignado neste decisum, bem como na sentença recorrida.
 
 Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação a título de danos morais, ante a aplicação da Súmula 385 do STJ, mantida no mais a r. sentença, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Cuiabá-MT, 10 de maio de 2023.
 
 Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator
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                                            11/05/2023 17:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/05/2023 16:06 Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            14/02/2023 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2023 16:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2023 19:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2023 11:01 Juntada de Ofício 
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                                            10/02/2023 00:28 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
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                                            10/02/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            09/02/2023 08:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação Recurso nº 1018127-14.2022.8.11.0002 Vistos etc.
 
 Converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito (SERASA) para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o histórico de negativações em nome da parte reclamante.
 
 Após, voltem imediatamente conclusos.
 
 Tomem-se as demais providências de estilo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá (MT), 08 de fevereiro de 2023.
 
 Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto
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                                            08/02/2023 16:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/02/2023 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2023 13:29 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2023 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2023 13:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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