TJMT - 1014072-51.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 05:33
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 02:13
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA em 08/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA em 01/04/2025 23:59
-
18/03/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 00:02
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 00:02
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2025 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 02:27
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 04/12/2024 23:59
-
03/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
15/11/2024 02:00
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2024 02:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/11/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
11/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:14
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 24/06/2024 23:59
-
24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:29
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 11:27
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 06:26
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 06:27
Decorrido prazo de MT PERICIAS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 03:29
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 00:36
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:48
Decorrido prazo de UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:23
Decorrido prazo de UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:23
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 02:58
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
20/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2022 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2022 12:32
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração opostos. -
26/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 05:55
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1014072-51.2021.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por VANESSA MOREIRA em face de UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual afirma ter sido surpreendida, em meados do ano de 2019, com a informação de que seu nome se encontra protestado em razão de um débito no importe de R$ 598,40, o qual sustenta ser indevido.
Com a inicial vieram documentos.
Entre um ato e outro, a inicial fora recebida, oportunidade em que fora indeferida a tutela de urgência vindicada e deferida a gratuidade em favor da parte autora.
Citada, a parte demandada, em suma, sustenta a legitimidade da cobrança, oportunidade em que juntou documentos, dentre eles, o contrato firmado entre as partes.
A parte autora impugnou a contestação, sustentando que a assinatura constante do contrato não é sua, motivo pelo qual pugna pela realização de perícia grafotécnica.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora, no que tange à decisão que indeferiu a tutela, determinou, no mérito, a suspensão da cobrança do débito, até o julgamento da demanda, o que fora realizado, como se extrai do documento de id. 80777239.
O feito seguiu o curso regular, vindo os autos à conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A requerida fez uso da contestação para, em preliminar, impugnar o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao requerente, buscando a sua revogação.
Entretanto, a parte ré não comprovou que o beneficiado tenha condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que leva à rejeição do pedido.
A jurisprudência do TJ/MT: “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA – MERAS ALEGAÇÕES DA PARTE TRATAR-SE DE SÓCIA PROPRIETÁRIA DE EMPRESA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE – RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe a impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
As alegações trazidas aos autos não obstam a concessão do benefício a apelante, de que a apelante é sócia proprietária de empresa, isso porque não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta para pleitear o benefício”. (N.U 0003491-54.2013.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019) (grifo nosso) Não havendo qualquer questão prejudicial a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora afirma que não reconhece como sua a assinatura aposta no referido contrato que originou a dívida em discussão, de modo que se sendo essencial a realização da prova pericial para o descortino dos fatos alegados pelas partes.
Bem por isso, NOMEIO, como perito, um dos profissionais da empresa MT PERÍCIAS, já devidamente cadastrada no banco de peritos deste Juízo, que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso, além do que, deverá, ainda, a partir dos pontos controvertidos, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, oportunidade em que a parte demandada deverá promover o depósito dos honorários periciais.
Afinal, considerando que o e.
STJ, em sede de recurso repetitivo (tema n. 1.061), definiu que o ônus, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, caberá à instituição financeira a fim de comprovar a aludida autenticidade, como no caso dos autos, a parte demandada é quem deve arcar com os honorários periciais.
A propósito: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (negrito nosso) Ato seguinte, a Secretaria da Vara deverá agendar data, hora e local para o início da perícia, encaminhando os quesitos apresentados pelas partes e o(s) ponto(s) controvertido(s) para ser(em) respondido(s) como quesito(s) do Juízo, COMUNICANDO-SE, ainda, às partes.
FIXO o prazo de 30 dias para apresentação do laudo.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, proceda-se, a serventia, a intimação determinada pelo artigo 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnações ao laudo pericial, impulsione-se o feito na forma do § 2º do citado dispositivo legal.
Cumpridas as determinações anteriores, conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
29/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 05:14
Decorrido prazo de UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 18:28
Decorrido prazo de UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 18:28
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 09:40
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA em 07/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:02
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 03:04
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 03:04
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 22:06
Juntada de petição inicial
-
20/08/2021 06:48
Decorrido prazo de UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA em 19/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:36
Decorrido prazo de UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 00:42
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
07/08/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 07:32
Decorrido prazo de UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 06:41
Decorrido prazo de UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 06:41
Decorrido prazo de UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:27
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
28/07/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 17:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/07/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 04:53
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 03:53
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/06/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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