TJMT - 1049086-05.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO COSTA BRAVA em 10/06/2025 23:59
-
09/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:43
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO COSTA BRAVA em 12/05/2025 23:59
-
08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:23
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:23
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
31/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:28
Devolvidos os autos
-
20/03/2025 16:28
Juntada de intimação de pauta
-
18/10/2024 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO COSTA BRAVA em 26/08/2024 23:59
-
26/08/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 01:21
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 16:38
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59
-
18/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:23
Devolvidos os autos
-
05/04/2024 14:23
Processo Reativado
-
05/04/2024 14:23
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
05/04/2024 14:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
05/04/2024 14:23
Juntada de relatório
-
05/04/2024 14:23
Juntada de ementa
-
05/04/2024 14:23
Juntada de voto
-
05/04/2024 14:23
Juntada de acórdão
-
05/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:23
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2024 14:23
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2024 14:23
Juntada de decisão
-
05/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:23
Juntada de petição
-
05/04/2024 14:23
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
05/04/2024 14:23
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2024 14:23
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2024 14:23
Juntada de despacho
-
19/06/2023 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/06/2023 04:02
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2023 03:11
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:24
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 01:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
26/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1049086-05.2021.8.11.0001 CERTIDÃO Em cumprimento ao art. 21, da Resolução nº 03/2018/TJMT-TP, "Além do credenciamento no Sistema PJE, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade 'Solicitar Habilitação ", deixo de renovar o ato de intimação da parte interessada.
CUIABÁ, 16 de dezembro de 2022 Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 16/12/2022 17:18:44 -
16/12/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 14:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 07:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 05:58
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049086-05.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA BRAVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar. - Ilegitimidade ativa.
A presente preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Mérito.
Execução de taxas e despesas condominiais, alegando o Embargante (id. 84433667): - ilegitimidade ativa - ilegitimidade passiva; - prescrição; e, - excesso de execução.
A legitimidade “ad causam” para o sistema dos Juizados Especiais, adota as regras do artigo 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “... § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001....” Os Juizados Especiais objetivam, especificamente, a defesa de direitos individuais do cidadão, pessoa física ou, o representante legal a pessoa jurídica, motivo pelo qual somente estes podem ser partes no respectivo processo.
A parte Exequente apresenta comprovante de inscrição do cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ) que indica o porte “DEMAIS”.
Realizada consulta de ofício por este juízo ao sítio eletrônico do Simples Nacional verifico que a empresa Exequente não é optante pelo Simples Nacional: Não há prova do faturamento e, com isso, não se comprova a condição de ME ou EPP para que seja viável o manejo da demanda no âmbito dos juizados especiais.
Concluo, portanto, que a referida parte não se enquadra no rol taxativo de legitimados para demandar perante o Juizado Especial Cível.
Nesse sentido: ENUNCIADO 9/FONAJE – “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO de MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO – PROCESSO EXTINTO.
As pessoas jurídicas não estão autorizadas, pela Lei nº 9.099/95, a propor ações perante os Juizados Especiais, salvo as microempresas e empresas de pequeno porte assim determinada em lei.
A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser comprovada por ocasião da propositura da ação.
Assim, deve o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública.
Extinção do processo por incompetência em razão da pessoa.” (TJMT - Turma Recursal Única - N.U 1003276-88.2020.8.11.0050, Rel.
Juiz Marcelo Sebastiao Prado de Moraes – j. 28/06/2021 - DJE 29/06/2021).
Diante da conclusão proferida em relação à pretensão do Embargante, resultando na extinção do presente feito, é de se reconhecer prejudicada a análise do excesso à execução.
Isto Posto, nos termos do art. 917, II, do CPC, JULGO PROCEDENTES os Embargos do Devedor para: a) reconhecer a ilegitimidade ativa nos termos do art. 485, VI, do CPC, declaro extinta, sem resolução do mérito, a presente execução; e, b) intimar a parte Embargante para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários necessários para levantamento da garantia realizada nos autos, extinguindo estes embargos, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
P.R.I.C Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Bruna Gomes Lins Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
28/09/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:56
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 22:56
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/07/2022 17:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO COSTA BRAVA em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 02:34
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:10
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 03:19
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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