TJMT - 1010640-90.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:43
Recebidos os autos
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28/04/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 15:10
Devolvidos os autos
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27/03/2023 15:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/03/2023 15:10
Juntada de acórdão
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27/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:10
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 15:10
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 15:10
Juntada de intimação de pauta
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04/11/2022 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010640-90.2022.8.11.0002.
AUTOR: CARLOS DANIEL DE LIMA LEITE REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
Inconformado com a r.
SENTENÇA, a parte insatisfeita interpôs RECURSO INOMINADO.
Considerando a PRESENÇA dos PRESSUPOSTOS RECURSAIS, RECEBO-O.
Quanto a seus EFEITOS, porém, determina a Lei n° 9.099/95: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Conforme se observa, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, somente restando autorizada frente à existência de dano irreparável à parte.
Na espécie, não vislumbro dano decorrente da execução provisória da sentença guerreada que possa justificar sua suspensão, razão pela qual RECEBO o recurso EXCLUSIVAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
INTIME-SE a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente as CONTRARRAZÕES.
Por fim, com ou sem a apresentação das contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
01/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2022 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 06:34
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1010640-90.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: CARLOS DANIEL DE LIMA LEITE RECLAMADA: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VISTOS, ETC.
Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por CARLOS DANIEL DE LIMA LEITE em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No caso, o reclamante busca em síntese, a declaração de inexistência do débito que afirma desconhecer no valor de R$ 594,60 (quinhentos de noventa e quatro reais e sessenta centavos) com data de inclusão em 09/02/2021, contrato n.º A8FD2546B693AD6C, e que culminou na negativação do seu nome.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em audiência de conciliação, as partes não requereram a designação de ato de instrução processual.
DECIDO MÉRITO Diz a parte reclamante que possuí conta digital junto ao banco reclamado, mas não lhe foi concedido os produtos ofertados, visto que estavam sujeitos a aprovação de crédito, sendo disponibilizado somente Cartão de Débito.
Que no mês de Março/2022 foi impedido de realizar transação comercial, em decorrência da existência de cadastro negativado do seu nome.
Diante do exposto, requereu no mérito, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 594,60 (quinhentos de noventa e quatro reais e sessenta centavos) com data de inclusão em 09/02/2021, contrato nº A8FD2546B693AD6C, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, em sua peça de bloqueio, alega que “Pelo relata o autor, esta informa não ter deixado de cumprir com suas obrigações, portanto não reconheceria a dívida em questão. 2.2.
Ocorre Excelência, que tal alegação não deve prosperar, senão vejamos. 2.3.
Em que pese as alegações do autor de desconhecer as dívidas e a contratação do cartão de crédito, o autor pagou faturas anteriormente.
Segue abaixo outras informações: ” Impugnação à contestação, ratificando os pedidos da exordial.
A questão posta a exame, reside na relação entre o reclamante (pessoa física) e o banco reclamado (pessoa jurídica), em análise ao art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que trata-se de Relação de Consumo, a saber: Súmula 297 do STJ - OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Importante que se esclareça que o cerne processual é se houve ou não, comprovação de avença de instrumento lícito identificado com o número A8FD2546B693AD6C, que deu origem a negativação.
Pois bem, de proêmio, e em análise detida ao caderno processual é incontroverso a existência de restrição de crédito em nome do reclamante, cujo apontamento foi inserido pelo banco reclamado, como depreendemos, contudo, resta compreender se existiu anomalia.
Primeiramente devemos nos ater ao fato que o reclamante menciona que, ainda que tenha conta digital não contratou produtos/serviços que pudessem originar qualquer restrição de crédito.
Todavia, marchando nos fólios, em sede de contestação, a reclamada rechaçou veementemente os pedidos contidos na exordial, rebatendo-os com o argumento de que, em verdade teria a reclamante cadastro perante a plataforma, possuindo contrato de cartão de crédito.
Seguiu contando que a relação se dá predominantemente no ambiente virtual, e que por tal razão não há que se falar em contrato físico.
Documentalmente acoplou telas de fluxo, bem como as faturas que teriam originado os débitos inscritos.
Apresentou ainda imagem fotográfica do reclamante, que seria o validador de identidade, sua “assinatura digital” para fins de utilização das ferramentas do sistema.
Juntou ainda telas de conjecturado diálogo do reclamante junto a central de relacionamento da instituição. É o que basta para o entendimento deste Juízo, pois, é sabido que a forma de negócio da empresa é através de plataforma, por se tratar de “Banco Digital”.
Acontece que, ainda que assim desenvolvam suas atividades, parte-se da premissa de que ambas detêm os mais eficientes mecanismos de segurança para preservação dos direitos dos seus clientes, em tempos do mundo predominantemente “digital”.
Todavia, para tanto, cabia comprovar que em caso de tentativa de fraude, o seu sistema seria blindado suficientemente para impedir tão ação ardilosa, o que não aconteceu, isto porque, trouxe somente telas sistêmicas, sabidamente consideradas como prova unilateral e parcial, sem que tenha vinculado a conjecturada operação que gerou a malfadada inscrição, a biometria facial ou outro tipo de conferência segura.
E neste rumo, pontua-se que exibiu somente uma fotografia do reclamante! Por tal razão, não há que se crer em relação jurídica entre as partes, baseando em tela sistêmica em que se vê os dados pessoais do reclamante, e a sua imagem fotográfica, que não prova que aderiu a contratação de cartão de crédito.
Importante pontuar que as faturas não guardam qualquer relação numérica com a inscrição, não podendo por obvio fazer qualquer vinculação: AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUTOR QUE TEVE CONTA UTILIZADA POR TERCEIRO.
EMPRÉSTIMO FEITO POR TERCEIRO EM CONTA DA PLATAFORMA MERCADO PAGO EM NOME DO AUTOR.
INADIMPLÊNCIA QUE GEROU INSCRIÇÃO EM CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO E FIXOU INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01 – O AUTOR PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPEITO AOS CRITÉRIOS REPARATÓRIOS E PEDAGÓGICOS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 – A RÉ ALEGA A AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE ANTE A POSSÍVEL FRAUDE DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTE FALTA DE SEGURANÇA DA PLATAFORMA DA RÉ E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO ART. 14 § 3 DO CDC INAPLICÁVEIS.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE IN RE IPSA.
ART. 14 DO CDC.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85 § 11 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0026866-26.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.09.2021)(TJ-PR - APL: 00268662620208160001 Curitiba 0026866-26.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Convém consignar que a reclamada unicamente apresentou hipóteses despojadas da correlata prova de robustez da sua tecnologia desburocratizada, caracterizando falha de segurança de proteção de dados cadastrais, sem afastar à sua responsabilidade.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
BIOMETRIA FACIAL.
MERA FOTOGRAFIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-87 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 25/02/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/03/2021) Importante consignar que o nosso ordenamento jurídico vem se renovando, e com o advento da Lei n.º 13.709/18 – Lei de Proteção de dados, que entrou em vigor em 2020, o direito do reclamante encontrou ainda mais amparo, visto que a referida norma cuida da proteção dos dados pessoais tratados, tanto no meio físico quanto no meio digital.
O art. 46, diz que: “Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.” Em caso de falha, o art. 42, preceitua: “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.” Por conseguinte, ante a inexistência da comprovação de que o reclamante tenha de fato contratado o cartão de crédito, é medida que se impõe declarar a inexistência da dívida que foi inscrita pela empresa, conforme espelho ID. 80940210.
DO DANO MORAL No que pertine a caracterização do dano moral, tenho que a situação fática não se enquadra como mero dissabor, visto que provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FRAUDE - DANO MORAL.
Não havendo prova da contratação, cabe à instituição financeira reparar o consumidor pelos danos decorrentes da fraude perpetrada. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado que é surpreendido com lançamento indevido de empréstimo em seu benefício previdenciário, fazendo jus, portanto, ao recebimento de indenização por danos morais.
VV.
O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. 2.
Não configura dano moral a realização de descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de prova efetiva de violação de direitos da personalidade. (TJ-MG - AC: 10000212420780001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022).
Resta inconteste, o dever de indenizar da empresa reclamada, ante a existência da única inscrição, que pende sobre o nome do reclamante.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repreensão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013).
Bem se sabe que manter o nome limpo é algo comparado a uma certidão negativa criminal, ou como popularmente conhecido, “certidão de bons antecedentes”.
Todo cidadão nasce inocente protegido pela presunção de não culpabilidade – presunção da inocência, e aquele que assim se mantem durante toda a sua vida adulta demonstra que é uma pessoa proba, integra, ordeira e obediente às leis e princípios que regulam a vida em sociedade.
Essa mesma linha de raciocínio há de se aplicar também nas relações comerciais, onde aquele cidadão que ostenta o “nome limpo” demonstra ser uma pessoa comprometida com as obrigações comerciais assumidas, e isso reflete no “score” das pessoas, que hoje, como se sabe, é uma informação onde as empresas se apegam para contratar junto Às pessoas físicas, com liberação de empréstimos, financiamentos e etc.
O que se extrai então deste cenário é que uma simples negativação, por menor que seja, tem efeitos devastadores na vida financeira de uma pessoa, que com seu “nome sujo” passa a emitir uma espécie de “radiação” onde nenhuma empresa irá querer estabelecer qualquer relação comercial.
Diante disso, verifica-se que o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve atingir o objetivo de proporcionar satisfação à pessoa lesada e penalizar o agente violador, porém, jamais ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é um valor razoável a título de indenização por dano moral, suficientemente capaz de suprir o dano causado, leia-se, única que pesa em face do reclamante, além de não ser causa para enriquecimento indevido, servindo como punição à reclamada para que seja mais diligente com os danos dos consumidores e dos contratos celebrados, sem causar-lhe a derrocada financeira.
DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anular a dívida no valor de R$ 594,60 (quinhentos de noventa e quatro reais e sessenta centavos), contrato n.º A8FD2546B693AD6C, e a devida baixa no prazo de 05 dias.
Condenar ainda o banco reclamado em indenizar o reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 09/02/2021.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:56
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 22:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 08:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 16:50
Recebimento do CEJUSC.
-
09/08/2022 16:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/08/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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09/08/2022 16:48
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2022 11:02
Recebidos os autos.
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05/08/2022 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/06/2022 19:56
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2022 02:11
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:50
Audiência Conciliação juizado designada para 09/08/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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30/05/2022 12:47
Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/05/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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27/05/2022 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2022 03:43
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:17
Audiência Conciliação juizado designada para 30/05/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
29/03/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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