TJMT - 1019959-22.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019959-22.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA BUENO REQUERIDO: FRANCISCO KLEBER DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória inclusive com pedido de julgamento pelas partes.
Deste modo, pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Insiste a parte Reclamante no reconhecimento de nulidade na sentença proferida na reclamação nº 1008854-19.2019.8.11.0001, com consequente desconstituição do trânsito em julgado.
Antes de enfrentar o pedido, necessário delimitar o instituto da “querela nullitatis” e a vedação de ação rescisória em sede de juizado especial (art. 59 da Lei nº 9.099/95).
O instrumento processual da “querela nullitatis” se mostra possível, exclusivamente, para a defesa de nulidade absoluta (violação à Constituição e/ou falta ou nulidade de citação), quando o fato só pode ser demonstrado depois de esgotadas todas as possibilidades de defesa (trânsito em julgado).
Diferente da rescisória, que é ação autônoma para desconstituição da coisa julgada material (art. 5º, XXVI-CF).
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTENTE.
Inexiste se falar em cerceamento de defesa quando no feito foram permitidas as juntadas de vários documentos, com a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo que, o simples fato do magistrado não acolher as pretensões de direito, por si só, não se convolam em cerceamento de defesa, sendo matéria de mérito.
Preliminar rejeitada.
DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? REJEITADA.
Observada a dificuldade financeira momentânea da recorrente, com gastos médicos de doença do seu esposo, mantida a gratuidade de justiça neste momento.
Preliminar Rejeitada.
AÇÃO DE QUERELLA NULLITATIS - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE ABSOLUTA DE ATOS PROCESSUAIS DE OUTRO FEITO - POSSISILIDADE - SUBSTITUTIVA DE AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. É perfeitamente possível que, em condições excepcionais, observada a nulidade absoluta de atos expropriatórios praticados em outro feito seja lançada mão da ação de querela nullitatis, até porque, também, independente do nome, seria possível a ação de embargos de terceiro sem maiores problemas. ...
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJMT – TR – RI nº 0011296-61.2013.811.0008 – Rel. juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes – j. 06/11/2017).
Grifei. “Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
DECISÃO JUDICIAL.
DESCONSTITUIÇÃO.
CITAÇÃO DE HERDEIRO.
VIA INADEQUADA.
ARGUIÇÃO ATINENTE AO INSTRUMENTO DE EMBARGOS PREVISTO NO ART. 52, IX, a DA LEI 9099/95.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
A QUERELA NULLITATIS SE PRESTA A DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE JULGADO QUE TENHA SIDO FRUTO DE ATO PROCESSUAL ABSOLUTAMENTE NULO OU INEXISTENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALGUM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO, DENTRE OS QUAIS A CITAÇÃO. 2.
A opção por meio impróprio, existindo instrumento processual expressamente previsto no ordenamento jurídico, evidencia a ausência do interesse de agir. 3.
RECURSO CONHECIDO, RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 4.
ACÓRDÃO LAVRADO CONFORME O ART. 46 DA LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Sem custas e sem honorários.” (TJDFT – 3ª TR – RI nº 20140110069934ACJ – Rel. juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL – j. 27/05/2014 - DJE: 29/05/2014 – p. 218).
Grifei.
Quanto ao cabimento e à competência não há dúvida de que, em se pretendendo a desconstituição da sentença de primeiro grau, será esta do juízo ordinário, onde proferida.
Nesse sentido: “Ementa: QUERELA NULLITATIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA.
RECURSO PROVIDO.
Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada.” (TJMT – TR – RI nº 8082151-08.2017.811.0001 – rel. juiz Valmir Alaércio dos Santos – j. 18/06/2018) No mais, revendo o mérito do pedido, tem-se que a pretensão da parte Reclamante é a revisão da conclusão da sentença atacada, ou seja, nova apreciação dos fatos e documentos, revelando verdadeira pretensão rescisória, no caso, vedada em sede de juizado especial.
E mais, as matérias aqui atacadas foram objeto de medidas processuais apropriadas (contestação, sentença, embargos de declaração, recurso inominado, embargos de declaração, etc..), tudo a confirmar a pretensão rescisória do julgado.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS.
PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE ANTERIOR JULGAMENTO PELAS TURMAS RECURSAIS.
CARÁTER RESCISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 59 DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 3ª T – RI nº 0018411-71.2018.8.21.9000 – rel. juiz CLEBER AUGUSTO TONIAL – j. 26/04/2018).
Grifei.
Isto posto, com fulcro no art. 59, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, I do CPC, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
28/09/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:57
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:57
Indeferida a petição inicial
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09/06/2022 16:20
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2022 16:16
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:16
Recebimento do CEJUSC.
-
09/06/2022 16:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/06/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/06/2022 14:40
Recebidos os autos.
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08/06/2022 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/05/2022 14:04
Processo Desarquivado
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01/04/2022 11:05
Decorrido prazo de FRANCISCO KLEBER DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 19:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 01:24
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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15/03/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 04:47
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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12/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 17:32
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2022 16:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 26/01/2022 16:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/01/2022 15:56
Recebimento do CEJUSC.
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26/01/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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26/01/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:56
Recebidos os autos.
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24/01/2022 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/11/2021 13:21
Decorrido prazo de FRANCISCO KLEBER DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 02:17
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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29/10/2021 02:13
Publicado Despacho em 29/10/2021.
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28/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 14:50
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 14:41
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 26/01/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2021 05:14
Conclusos para despacho
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27/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2021 23:29
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 27/09/2021 14:45 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/09/2021 06:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 01:09
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
21/08/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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19/08/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 11:17
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 27/09/2021 14:45 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/08/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:56
Publicado Despacho em 11/08/2021.
-
11/08/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:57
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA BUENO em 03/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 08:28
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2021 06:44
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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29/06/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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25/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2021 23:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA BUENO em 08/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:13
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 06:56
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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28/05/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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26/05/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 18:54
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 15:50 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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