TJMT - 1019806-49.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:59
Processo Reativado
-
22/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:18
Decorrido prazo de RODOLFO DOS ANJOS RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/09/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
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16/01/2023 01:08
Recebidos os autos
-
16/01/2023 01:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 01:36
Recebidos os autos
-
17/12/2022 01:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 01:32
Recebidos os autos
-
17/12/2022 01:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 01:30
Recebidos os autos
-
17/12/2022 01:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 01:28
Recebidos os autos
-
17/12/2022 01:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 01:25
Recebidos os autos
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17/12/2022 01:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/12/2022 01:24
Recebidos os autos
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17/12/2022 01:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 01:22
Recebidos os autos
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17/12/2022 01:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 01:21
Recebidos os autos
-
17/12/2022 01:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 01:15
Recebidos os autos
-
17/12/2022 01:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 01:09
Recebidos os autos
-
17/12/2022 01:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 01:05
Recebidos os autos
-
17/12/2022 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 01:03
Recebidos os autos
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17/12/2022 01:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 01:01
Recebidos os autos
-
17/12/2022 01:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 01:00
Recebidos os autos
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17/12/2022 01:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 00:58
Recebidos os autos
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17/12/2022 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 00:56
Recebidos os autos
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17/12/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 00:52
Recebidos os autos
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17/12/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 00:52
Recebidos os autos
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17/12/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 00:51
Recebidos os autos
-
17/12/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 00:43
Recebidos os autos
-
17/12/2022 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 00:42
Recebidos os autos
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17/12/2022 00:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/12/2022 00:37
Recebidos os autos
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17/12/2022 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 00:36
Recebidos os autos
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17/12/2022 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 00:32
Recebidos os autos
-
17/12/2022 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 00:30
Recebidos os autos
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17/12/2022 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 00:28
Recebidos os autos
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17/12/2022 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 00:28
Recebidos os autos
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17/12/2022 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 00:27
Recebidos os autos
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17/12/2022 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 00:26
Recebidos os autos
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17/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 00:24
Recebidos os autos
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17/12/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 11:24
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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16/12/2022 11:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:22
Decorrido prazo de RODOLFO DOS ANJOS RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:55
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2022 15:53
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
08/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 13:18
Processo Desarquivado
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07/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 14:23
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/11/2022 14:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 14:23
Decorrido prazo de RODOLFO DOS ANJOS RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 08:10
Decorrido prazo de RODOLFO DOS ANJOS RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 06:35
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019806-49.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: RODOLFO DOS ANJOS RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminar Em relação ao benefício da assistência judiciária gratuita - Pelo o que se depreende do regramento processual, o fato de constituir advogado particular não impede a concessão do benefício pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a insuficiência de recursos no custeio da demanda.
Afasto a preliminar arguida.
Da inépcia da inicial – falta de extrato – da ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito - Não há que se falar em perda do objeto e nem da inépcia da inicial.
Ante o extrato juntado nos autos, conforme se afere, no momento do protocolo da inicial, a parte autora juntou o extrato do SERASA que demonstra que seu nome estava com restrição, por isso, afasto a preliminar arguida, Ante a demonstração do direito.
Da prescrição: A parte requerida alega a configuração da prescrição, aplicando-se o teor do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que limita em três anos a pretensão para reparação civil – danos morais, porquanto no caso a restrição foi lançada em período que supera o prazo trienal - em 26/07/2019 -, enquanto a ação foi proposta em 14/06/2022.
Com a entrada em vigor da norma civilista, não afastou a disposição da legislação consumerista, não havendo, na realidade, qualquer conflito entre ambas, sobrepondo a lei especial às disciplinas gerais civis.
Ilustrando, selecionei recentes julgados da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO – AFASTADA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - RECURSO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
Preliminar de prescrição rejeitada, uma vez que a contagem do prazo de 03 (três) anos se inicia a partir do momento em que o consumidor tomou conhecimento da inscrição negativa, que ocorreu em 2021. 3.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte reclamante, de modo que não ficou demonstrada a legalidade da negativação noticiada na inicial. 4.
Na hipótese, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 5. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 6.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso ele deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios.
Redução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
Recurso da reclamante não provido.
Recurso da reclamada parcialmente provido. (N.U 1008943-71.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 31/03/2022). (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PLEITO INDENIZATÓRIO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL – DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NÃO COMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DANO MORAL OCORRENTE – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando relação de consumo, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, sendo que sua fluição tem início a partir da data da ciência do ato ilícito pelo consumidor.
Assim, não há que se falar em prescrição quando a recorrente tomou conhecimento da dívida pela retirada de extrato nos órgãos de proteção ao crédito em junho de 2020, ajuizando a ação de reparação de danos morais no mesmo mês.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, posto que não comprovada a relação jurídica entre as partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1015675-02.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021). (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, E IMPUGNAÇÃO À JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO AFASTADAS – PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL – INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE DISCUTIDA E DECLARADA INEXISTENTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - PEDIDO DE MAJORAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1010470-89.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021). (grifo nosso).
Assim, diante do exposto, não há que se falar em prescrição no caso em questão, uma vez que o consumidor foi saber da negativação quando pretendia adquirir produto com pagamento a prazo, evidenciando o conhecimento do fato e do responsável pelo mesmo quando retirou extrato perante os órgãos protetivos ao crédito (data de emissão do extrato).
Desta forma, resta afastada a prejudicial da prescrição, passando-se à análise do mérito.
Mérito: Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de Reclamação em que a parte Reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, conforme consta do extrato juntado pela parte Autora.
Sustenta a parte Autora que seu nome esteve inserido nas entidades de proteção ao crédito por débito que desconhece integralmente.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência do Requerente.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa, e que não cometeu ato ilícito.
Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação.
Ocorre que conquanto tenha a parte Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, deixou de apresentar qualquer tipo de documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, mas tão somente telas sistêmicas, produzidas unilateralmente pela ré, que entendo frágil para provar a hígida relação contratual, na medida que podem ser facilmente alteradas pela demandada.
Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Ademais, cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes/erros sistêmicos que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e/ou a terceiros.
Neste ponto, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda.
Com amparo nos argumentos acima mencionados, não tendo sido devidamente comprovada/esclarecida a origem do débito que está cobrado, entendo como irrefutável a prática de um ato ilícito por parte da Reclamada (Art. 186 do Código Civil), a qual, por sua vez, deve ser compelida não só em promover o cancelamento da dívida que subsiste em seus sistemas (o que, por corolário lógico, igualmente implica no cancelamento da anotação efetivada em face da consumidora), como também, em responder pelos prejuízos imateriais impingidos em face da parte Reclamante.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (Destaquei).
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, nos termos da súmula ranscrita: “SÚMULA 22: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).”. (Destaquei).
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Contudo, o Poder Judiciário não deve fechar os olhos para as outras negativações existentes no nome da parte autora, que não estão sendo discutidas nesta lide, inclusive, não foram comprovadas serem ilegítimas.
Dessa forma, esta informação serve para fixar o valor do dano moral.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, a fim de evitar o locupletamento indevido, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo: Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da parte Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: 1)DECLARAR a inexistência da relação jurídico contratual entre as partes e por consequência, a inexigibilidade dos débitos que culminaram no apontamento restritivo da Reclamante – R$686,50- devendo a Reclamada promover a baixa definitiva da restrição no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data; 2)CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), bem como, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, a data da efetivação lançada no extrato (26/07/2019).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _____________________________________________________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:57
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 16:06
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 16:05
Recebimento do CEJUSC.
-
25/08/2022 16:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
25/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:48
Recebidos os autos.
-
24/08/2022 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/07/2022 07:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:35
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 01:02
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
14/06/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 20:31
Audiência Conciliação juizado designada para 25/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
14/06/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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