TJMT - 1000417-78.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/07/2023 04:29
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:21
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 07:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:21
Decorrido prazo de ELZE BATISTA DA SILVA MESA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:06
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:35
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 17:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/05/2023 17:38
Processo Desarquivado
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03/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 16:59
Devolvidos os autos
-
27/03/2023 16:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
27/03/2023 16:59
Juntada de acórdão
-
27/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
27/03/2023 16:59
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2023 16:59
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2023 16:59
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2023 16:59
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000417-78.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ELZE BATISTA DA SILVA MESA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Vistos etc.
Inconformado com a r.
SENTENÇA, a parte insatisfeita interpôs RECURSO INOMINADO.
Considerando a PRESENÇA dos PRESSUPOSTOS RECURSAIS, RECEBO-O.
Quanto a seus EFEITOS, porém, determina a Lei n° 9.099/95: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Conforme se observa, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, somente restando autorizada frente à existência de dano irreparável à parte.
Na espécie, não vislumbro dano decorrente da execução provisória da sentença guerreada que possa justificar sua suspensão, razão pela qual RECEBO o recurso EXCLUSIVAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Ainda, DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, para fins de interposição de recurso, nos termos dos artigos 98 e 99 e parágrafos de ambos, do Código de Processo Civil, consignando ao Recorrente que, embora beneficiário da justiça gratuita, a condenação é inerente, se for o caso, quedando-se, tão somente, SUSPENSA a COBRANÇA por 05 (cinco) anos, ou até que haja cessação dos motivos que autorizaram a concessão do referido beneficio, conforme disposição da Lei citada.
Por fim, tendo em vista a apresentação das contrarrazões (ids. 101579159 e 102102974), ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
01/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2022 18:47
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2022 06:35
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000417-78.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ELZE BATISTA DA SILVA MESA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, deve-se levar em consideração os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que aduzem, entre outras coisas, que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva: O caso vertente muito facilmente revela a relação consumerista havida entre as partes, de modo que a dever a aplicação das normas constantes no Código De Defesa Do Consumidor (CDC).
No citado CODEX, está estatuído o princípio da solidariedade, literal e genericamente em diversos artigos, dentre os quais destaco: art. 7º, parágrafo único; art. 12 e 13; art. 14 (prevê a responsabilidade objetiva); art. 25, parágrafo 2º.
Neste contexto, absolutamente não há se falar em ilegitimidade passiva, pois as empresas possuem relação direta com o direito material aqui discutido.
Mérito.
A parte autora afirma que possui conta virtual junto a 1ª reclamada, e que no dia 20/11/2021 após tentar sacar o valor de R$ 300,00, no caixa eletrônico da 2ª Ré, tal operação foi negada, contudo houve desconto do valor de R$ 300,00 mais R$ 6,50 de taxas.
Assim, requer que a ré devolva R$ 306,50, referente ao saque e tarifa descontados do seu saldo indevidamente, pois houve falha na operação de saque e o dinheiro não foi liberado ficando o autor sem o valor e sem conseguir quitar com suas obrigações.
A primeira reclamada afirma que não há dever de indenizar, pois o autor teve acesso aos valores.
Já a 2ª reclamada confessa que após uma auditoria no equipamento, foi constatado um erro na transação, o que gera um débito temporário na conta do autor e que realmente foi debitado o montante.
Fundamento e decido. É necessário lembrar que, neste conflito de interesses, figura, de um lado, uma instituição bancária, dotada de todas as possibilidades de produção de prova, com inteira capacidade de evidenciar que realmente diligenciou no cumprimento das obrigações assumidas (se isto realmente tivesse ocorrido), e de outro o particular, que se encontra na categoria de consumidor.
Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil sua alegação.
A verossimilhança reside nos elementos e circunstância que envolvem a controvérsia, pois a autora demonstrou que foi debitado de sua conta o valor de R$ 306,50 (extrato id. 73419448).
Além do mais, a 2ª reclamada confessou em contestação, que após o caixa ter passado por uma auditoria, ficou demostrado que houve erro, e que o autor não teve acesso aos valores (contestação id. 93656520 - Pág. 5).
Dessa forma, entendo que a razão está com o autor, pois o ocorrido se deu dia 20/11/2021, e já se passaram quase um ano e as reclamadas não devolveram o valor para o autor, mesmo após o demandante ter acionado o PROCON, na via administrativa, porém, sem êxito.
Portanto, causou desgaste físico e psicológico no bem estar do consumidor, que não teve seu dinheiro devolvido administrativamente, inclusive, precisou contratar um advogado para ter seu direito plenamente satisfeito, o que a meu ver gera dano moral in re ipsa.
Assim, é cediço que a responsabilidade da Reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Do que se tem nos autos, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados à parte Autora em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela Requerida. É indene de dúvida que o problema enfrentado pela parte Reclamante foge aos contratempos e irritações cotidianas, impondo o dever de indenização pelo inegável prejuízo causado.
Assim, é pertinente acolher o pedido de indenização por danos morais, ante os transtornos ocasionados pela Reclamada.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, a jurisprudência define alguns critérios a serem observados pelo julgador, entre eles: grau de culpa; gravidade do dano; condições econômico-sociais do ofensor e do ofendido.
No caso dos autos, a repercussão dos fatos na esfera íntima da parte Reclamante pode ser considerada moderada, se comparada a outras adversidades, geradoras de dano moral.
A parte Reclamada é empresa grande porte; e não foi resolvido administrativamente o ocorrido.
Feitas as ponderações supra, entendo adequada, para o caso, a fixação da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo: Diante do exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, opino pelo não acolhimento das preliminares e, no mérito, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para : a) Condenar as reclamadas, em responsabilidade solidária a pagarem ao Reclamante no valor de R$ 306,50 (trezentos e seis reais e cinquenta centavos), a título de dano material, atualizados pelo INPC a partir do dano, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) Condenar as reclamadas, em responsabilidade solidária, ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _________________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
28/09/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:57
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 15:09
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2022 15:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/08/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
24/08/2022 15:08
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2022 14:59
Recebidos os autos.
-
23/08/2022 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 19:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/06/2022 12:17
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 07:40
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
14/06/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 04:07
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:54
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/04/2022 15:31
Recebimento do CEJUSC.
-
18/04/2022 15:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/04/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
18/04/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:36
Recebidos os autos.
-
18/04/2022 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/04/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 20:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2022 20:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 12:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:54
Audiência Conciliação juizado designada para 18/04/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
13/01/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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