TJMT - 1023714-20.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023714-20.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VAGNER VINICIUS DOS SANTOS REQUERIDO: ETTORE ANACLETO VIEIRA - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar(es). - Da ausência de personalidade jurídica e da capacidade processual.
A requerida suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que encerrou as suas atividades antes da propositura da presente ação (21/06/2021) conforme certidão de baixa do CNPJ juntado no id. 91599783.
Em razão da extinção da Pessoa Jurídica (ETTORE ANACLETO VIEIRA - ME), não pode ela figurar no polo ativo/passivo da demanda, em razão da perda da capacidade processual.
Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – EMPRESA BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NA JUNTA COMERCIAL – PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO.
A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é a extinção sem resolução do mérito.
RECURSO ADESIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PREJUDICADO.
Ante o acolhimento da preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa, resta prejudicada à análise do recurso de apelação interposto pela apelante. (TJMS - 1ª CC – AC nº 0002228-25.2011.8.12.0010/Fátima do Sul – rel. desembargador Divoncir Schreiner Maran – j. 06/10/2015 – p. 15/10/2015).
Grifei.
Com efeito diante da ausência de personalidade jurídica, não há como a requerida ser parte nos Juizados Especiais.
Isto posto, acolho a preliminar de ausência de capacidade processual da Reclamada “ETTORE ANACLETO VIEIRA - ME”, E e nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
28/09/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:57
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2022 07:18
Decorrido prazo de ETTORE ANACLETO VIEIRA - ME em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:16
Conclusos para decisão
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22/07/2022 18:16
Recebimento do CEJUSC.
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22/07/2022 18:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/07/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/07/2022 18:15
Juntada de Termo de audiência
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21/07/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 12:09
Recebidos os autos.
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20/07/2022 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/05/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 05:42
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:01
Audiência Conciliação juizado redesignada para 22/07/2022 18:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/05/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 03:08
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:35
Juntada de
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24/03/2022 13:40
Desentranhado o documento
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24/03/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 01:18
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:51
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2022 16:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/03/2022 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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