TJMT - 1032094-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
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05/01/2023 00:48
Recebidos os autos
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05/01/2023 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2022 07:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 07:03
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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02/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCELO MAMORU ONOE em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:27
Decorrido prazo de SERASA S/A em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:40
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 10:34
Não recebido o recurso de MARCELO MAMORU ONOE - CPF: *67.***.*63-38 (REQUERENTE).
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17/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
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15/11/2022 04:28
Decorrido prazo de MARCELO MAMORU ONOE em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:15
Decorrido prazo de MARCELO MAMORU ONOE em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 05:50
Decorrido prazo de MARCELO MAMORU ONOE em 07/11/2022 23:59.
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06/11/2022 12:38
Decorrido prazo de SERASA S/A em 17/10/2022 23:59.
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03/11/2022 04:33
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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02/11/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO MAMORU ONOE - CPF: *67.***.*63-38 (REQUERENTE).
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26/10/2022 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2022 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2022 05:49
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032094-32.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARCELO MAMORU ONOE REQUERIDO: OI S.A. e SERASA S/A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de “AÇÃO DE DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C.C.
OBRIGACAO DE FAZER, TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS”, ajuizada por MARCELO MAMORU ONOE em desfavor de OI S.A. e SERASA S/A. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial circunscrita à ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que são aventados em relação ao próprio mérito do direito alegado e não com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320, do CPC.
Assim, a parte autora apresentou todos os documentos necessários à propositura da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso e dos documentos que a acompanham, além do que na fase adequada (defesa) poderia a parte reclamada, de igual forma, trazer a prova documental que entendesse pertinente.
Não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
Aliás, na hipótese da não comprovação do discutido direito violado, tal questão será enfrentada na análise do mérito, e não em sede de preliminar como fora abordado pela parte promovida. 1.2 – DA JUSTIÇA GRATUITA.
O microssistema dos Juizados Especiais, em regra, não está sujeito ao pagamento custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da lei 9.099/95), de modo que, a análise do pedido de justiça gratuita e, sua, concessão será feita em eventual interposição de recurso. 1.3 – DA CONEXÃO/CONTINÊNCIA.
Não há que se falar em conexão quando as demandas, apesar de partilharem as mesmas partes, discutem relações distintas, porquanto rompido o conceito da tríplice identidade.
Registra-se, ainda, pelo mesmo fundamento, a Turma Recursal deste Estado rejeitou a necessidade de reunião dos processos, inclusive em sede de conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – NEGATIVAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATOS DISTINTOS – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO OU DE CAUSA DE PEDIR - INEXISTÊNCIA DE LIAME QUE FAÇA OS PROCESSOS PASSÍVEIS DE DECISÃO UNIFICADA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (N.U 1018935-90.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/02/2021, Publicado no DJE 23/02/2021) Assim, não havendo que falar em reunião do feito para julgamento conjunto, portanto, não se amoldam, as regras inerentes ao caso em exame. 1.4 – VALOR DA CAUSA.
O valor da causa deve ser calculado pelas regras insertas nos artigos 291 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, a parte reclamante seguiu escorreitamente o regramento ínsito no dispositivo indicado, pois assinalou como valor da causa, a soma do valor do débito discutido mais os danos morais pretendidos.
Quanto ao mais, assevera-se que o valor indenizatório, a título de dano moral, é subjetivamente calculado com esteio na extensão do dano pessoal experimentado, cuja avaliação será balizada pelo magistrado, de modo que, descabido impor exigência de seu cálculo em exata correspondência à jurisprudência, sob pena de incorrer na malfadada tarifação do dano moral. 1.5 – DA PRESCRIÇÃO.
Conquanto, o prazo prescricional aplicável na hipótese em exame é de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, haja vista que, o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 27) diz respeito aos casos de indenização por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Pondera-se que, a fluência do termo inicial opera-se pela teoria da actio nata, ou seja, do conhecimento inequívoco do direito violado, operando-se, no caso, a partir da data das cobranças, ao revés do vencimento propriamente dita.
Neste sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1457180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) E no âmbito da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE CONTRATO – ASSINATURA A ROGO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PESSOA ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA VALIDADE DO NEGÓCIO – NEGÓCIO NULO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INSCRIÇÃO INDEVIDA -– DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É de três anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 203, §3º, V, do Código Civil.
Entretanto, o marco inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o consumidor toma ciência da restrição nos órgãos de proteção. (...) (N.U 1000252-83.2018.8.11.0030, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/08/2019, Publicado no DJE 07/08/2019) (grifei) Assim, inexistindo prova em contrário e diante da assertiva da parte Reclamante, de que o ajuizamento ocorreu tão logo tomou conhecimento do fato, cujo documentos de cobrança são datados 03.05.2022, não há que se falar na ocorrência da prescrição. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no diploma consumerista, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, o cerne da questão consiste em analisar a regularidade da cobrança, dos respectivos valores de R$ 246,83, R$ 238,90, R$ 168,32 e R$ 79,95, salientado se tratar de dívida prescrita, porquanto seu vencimento remonta ao ano de 2011.
Assevera, ainda, que a manutenção indevida desse débito na plataforma do Serasa vem ocasionando a redução de seu score.
Em contrapartida, as partes reclamadas alegam que a dívida decorre de dívida contraída por serviço de telefonia, esclarecendo que embora os débitos estejam prescritos, nada obsta a cobrança extrajudicial desses valores, porquanto o instituto não tem o condão de excluir a dívida em si, podendo se valor de meios extrajudiciais para satisfação do crédito.
Pois bem.
Inconteste que a dívida, objeto de cobrança dos autos, resta fulminada pelo instituto da prescrição, porquanto declarado por ambas as partes que seu vencimento remonta o ano de 2011, especialmente pela afirmação da reclamada de que tal débito supera lapso temporal superior a 05 anos, os quais não sendo solvido gerou o montante, ora cobrado.
Nesse aspecto, a obrigação in exame sujeita-se ao prazo prescricional de 05 anos, a teor do art. 206, § 5°, inc.
I do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Portanto, tendo decorrido período superior a cinco anos, evidente que a dívida está prescrita.
Contudo, é cediço que o cadastro da dívida no “Serasa Limpa Nome/ acordo certo” e plataformas congêneres, não consiste na negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação da negociação de dívidas.
Quanto a prescrição da dívida, tal fenômeno não ilide eventual cobrança por meios extrajudiciais, sobretudo porque não se está a falar em exclusão da dívida em si, mas tão somente da perda da pretensão da reparação, e, desde que tais atos não sejam vexatórios.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” ( REsp 1.694.322/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 7/11/17, DJe13/11/17).
Em consonância, a jurisprudência da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME” PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO.
MERA COBRANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência do débito discutido na lide (R$ 343,72) e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.2.
Pretensão recursal é a majoração do quantum indenizatório.3.
Parte recorrente aduz que foi surpreendida com a cobrança de R$ 343,72 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), que entende como indevida, pois alega não possui vínculo jurídico com a recorrida.
Informa que a presente cobrança está prejudicando o SCORE, bem como sustenta ter ocorrido dano moral pelo desvio produtivo.4.
Inicial instruída apenas com prints da ferramenta “Serasa Limpa Nome”, o qual apenas demonstra o registro da existência da dívida, não significando, todavia, que tenha havido o respectivo apontamento no rol de inadimplentes.5.
Recorrente não demonstrou a ofensa a qualquer direito de personalidade, visto que não houve inscrição de seus dados, não demonstrou ter feito reclamação administrativa com a finalidade de anular a cobrança, não comprovou o decréscimo de sua pontuação de score, e, por fim, não comprovou que a cobrança foi feita de modo vexatória.6.
Diante da inexistência de qualquer ato que possa caracterizar agressão a atributo da personalidade, resta afastado o dever indenizatório.7.
Impossibilidade de reforma da sentença em face da proibição da reformatio in pejus.8.
Recurso conhecido e improvido.(N.U 1002542-16.2019.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 30/07/2020, Publicado no DJE 31/07/2020) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO SERASA - PROGRAMA SERASA LIMPA NOME - VIABILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A mera cobrança de serviços não contratados, não é fato suficiente para gerar o dever de indenizar a título de dano moral.2.
O dano moral passível de indenização é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não simples dissabores decorrentes de divergências de informações que casualmente podem ocorrer nas relações comerciais.3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.(N.U 1019838-91.2021.8.11.0001, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Publicado no DJE 18/03/2022) Portanto, não havendo demonstração de uma ofensa a qualquer direito de personalidade, visto que não houve inscrição de seus dados, igualmente, inexistindo reclamação administrativa com a finalidade de anular a cobrança, e, sobretudo, não comprovando o decréscimo de sua pontuação de score, ou que a cobrança foi feita de modo vexatória, não há falar em indenização a título de dano moral Registra-se, por oportuno, que em relação ao sistema credit scoring, carece a demonstração mediante documentos da prova mínima, qual seja: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring.
Contudo, na espécie, resumiu-se a alegação de que houve prejuízo em sua pontuação, mas sem qualquer demonstração seja por documentos ou extrato de sua pontuação no sistema Crediscore, visando evidenciar os requisitos acima. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1304736-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2016 - recurso repetitivo - (Info 579).
São essas as razões pelas quais não há falar em reconhecimento de qualquer prejuízo ou danos por eventual decréscimo de sua pontuação no sistema Crediscore. 3 – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Weliton de Almeida Santos Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: MARCELO MAMORU ONOE DATA NASCIMENTO: 17/04/1970 CPF: *67.***.*63-38 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.833.485.301-5 12/09/2022 16:21:24-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- -
29/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:00
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 18:00
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 08:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/07/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 16:33
Recebimento do CEJUSC.
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19/07/2022 16:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/07/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/07/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 13:20
Recebidos os autos.
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19/07/2022 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 05:14
Decorrido prazo de SERASA S/A em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 05:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 17:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 17:05
Decorrido prazo de MARCELO MAMORU ONOE em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 17:05
Decorrido prazo de SERASA S/A em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 05:19
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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12/05/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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09/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 02:09
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:44
Audiência Conciliação juizado designada para 19/07/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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