TJMT - 1036758-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:41
Recebidos os autos
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21/11/2022 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 17:02
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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03/10/2022 06:13
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1036758-09.2022.8.11.0001 REQUERENTE: PRISCILLA FERNANDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar. – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo. - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A petição inicial contém todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. - DO VALOR DA CAUSA.
Com relação à fixação do dano moral, percebe-se que o valor dado à causa é inexistente ou discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, V, do CPC c.c.
Enunciado nº 39/FONAJE.
No caso, inviabilizada a possibilidade de correção pela parte, nesta fase.
No caso concreto, havendo representação técnica por Advogado e não tendo sido indicado o valor do dano moral perseguido e/ou sendo este discrepante com a pretensão, o limite do valor da causa deve ser corrigido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, para o teto admitido nos Juizados Especiais.
Fixo, portanto, o valor da causa em R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA SE ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO VALOR DA EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
HIPÓTESE EM QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, ANULOU-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINOU-SE A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. 1.
Consoante já decidiu a Terceira Turma, ao julgar o REsp 138.425/MG (Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.11.1998, p. 152), "tratando-se de embargos de devedor, a ausência do valor da causa não macula a inicial a ponto de provocar o indeferimento, à medida que a jurisprudência já assentou que em tais casos o valor é o mesmo da ação principal".
No mesmo sentido: REsp 910.226/SP (4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 15.9.2010). 2.
Se não há inépcia da petição inicial dos embargos à execução, mesmo quando falta a indicação do valor da causa, igualmente não há inépcia da inicial dos embargos quando é atribuído à causa um determinado valor, ainda que este não corresponda ao verdadeiro conteúdo econômico da demanda.
Nesse sentido é que a Terceira Seção, ao julgar a Pet 6.673/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.6.2010), assentou que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação". 3.
De acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, admite-se a modificação ex officio do valor da causa em casos excepcionais.
Todavia, em recurso especial, é vedado o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa, em face da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp: 1171080 RJ 2009/0094072-1 – Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 17/02/2011 - DJe 10/03/2011).
Grifei.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
O cerne da controvérsia consiste em pedido de indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida que ensejou negativação da parte Autora pela Reclamada, requerendo ainda declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 454,74 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Em sede de defesa, a parte Reclamada carreou aos autos documento assinado, além de telas sistêmicas e faturas, a sustentar a relação jurídica e origem do débito.
Por sua vez, o Reclamante se limitou a alegar inidoneidade da documentação acostada em defesa, não impugnando a assinatura aposta.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se verifica nos autos manifestação no sentido de necessidade de perícia grafotécnica, ao que se segue, no estado em que se encontra a análise do apresentado.
Carreado aos autos documentos de origem do crédito, não impugnados suficientemente, se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar ilicitude, por conseguinte, ausente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
E mais, restou caracterizado que a parte Reclamante alterou a verdade dos fatos, evidenciando assim a litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC, razão pela qual deverá responder pelos seus atos através de indenização.
Isto posto, rejeito as preliminares e, com fundamento nos arts. 80, II e V c.c. 487, I, ambos do CPC c.c. art. 55, da Lei 9.099/95, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e: a) determinar a correção do valor da causa para R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais).
Após o trânsito em julgado, promova a Gestora a correção no sistema PJe; b) diante da litigância temerária reconhecida, condeno a parte Reclamante como litigante de má fé ao pagamento de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, em favor da parte Reclamada; c) fixo honorários de advogado, em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, atualizado, devidos ao advogado da parte Reclamada; e d) desde logo, ante o uso predatório do Poder Judiciário, indefiro a gratuidade, para condenar a parte litigante de má-fé, também nas custas processuais, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito II -
29/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:23
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 18:23
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/08/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 17:39
Recebimento do CEJUSC.
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27/07/2022 17:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/07/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/07/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 13:59
Recebidos os autos.
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26/07/2022 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/07/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 06:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 12/07/2022 23:59.
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08/06/2022 19:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 19:54
Decorrido prazo de PRISCILLA FERNANDES DO NASCIMENTO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2022 06:52
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 06:03
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:25
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 17:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/05/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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