TJMT - 1002862-69.2021.8.11.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 16:15
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 16:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
-
01/12/2022 16:13
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
26/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Reexame Necessário nº 1002862-69.2021.8.11.0078 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal Autor: Elson de Freitas Barros Réus: Município de Sapezal e Estado de Mato Grosso Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de Reexame Necessário encaminhado a esta Turma Recursal em relação à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para realização de procedimento cirúrgico, a ser viabilizado pelos entes públicos demandados.
Aportando os autos no E.
Tribunal de Justiça, em atenção ao valor atribuído à causa na origem, fora proferida decisão reconhecendo a competência do sistema dos Juizados para prosseguimento do feito, declinando os autos para julgamento perante esta Turma Recursal. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Primeiramente, registro que o presente feito teve início na Justiça Comum e fora redistribuído para o sistema dos Juizados Especiais após decisão de declínio de competência exarada pelo Tribunal de Justiça, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 85560/2016 (Tema nº 1), que fixou a tese de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.” Pois bem.
No Sistema dos Juizados Especiais, especificamente no que diz respeito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, não há reexame necessário, litters: Art. 11.
Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Esse é o ensinamento de Ricardo Cunha Chimenti, Presidente de honra do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “Nos Juizados da Fazenda Pública é incabível o reexame necessário, qualquer que seja o valor da condenação ou do direito controvertido, mas os arts. 12 e 13 desta Lei n. 12.153/2009 estabelecem o trânsito em julgado da sentença como requisito para que tenha início a fase satisfativa do processo.” (CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Juizados Especiais da Fazenda Pública, 1ª ed: São Paulo.
Saraiva, 2010, p. 90) A Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso tem entendimento pacífico sobre o tema.
Exemplifica-se: DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA DOS AUTOS À E.
TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016.
DESCABIMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1.
De início, impõe-se esclarecer que o presente feito fora remetido à esta E.
Turma Recursal em razão do julgamento do IRDR 85560/2016, no qual o E.
Tribunal de Justiça Estadual fixou a tese no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”. 2.
Sucede, no entanto, que no âmbito do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Neste contexto, considerando a modificação da competência, impõe-se o não conhecimento do reexame necessário. 3.
Inexistindo recurso voluntário a ser examinado por esta E.
Turma Recursal, a devolução dos autos à origem é medida impositiva. 4.
Reexame Necessário não conhecido. (TJMT – Turma Recursal Única - Reexame Necessário: 1005782-50.2017.8.11.0015, Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 05/11/2019) Inclusive, vale mencionar casos idênticos os quais foram decididos monocraticamente, dentre eles: 1002122-53.2018.8.11.0002 - Juíza Relatora: Valdeci Moraes Siqueira, 0002013-77.2015.8.11.0029 – Juíza Relatora: Patrícia Ceni, 0008361-56.2015.8.11.0015 – Juiz Relator: Sebastião de Arruda Almeida, 1000213-53.2018.8.11.0041 – Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes, 0001708-70.2017.8.11.0111 – Juíza Relatora: Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa, 1022579-57.2016.8.11.0041 – Juíza Relatora: Lúcia Peruffo; 1001560-84.2018.8.11.0021 – Juiz Relator: Jorge Alexandre Martins Ferreira e 1000342-81.2018.8.11.0001 – Juiz Relator: Gonçalo Antunes de Barros Neto.
Sendo assim, diante da expressa vedação legal, faz-se imperioso o não conhecimento do Reexame Necessário, bem como a devolução dos autos à origem, especificamente para o Juizado Especial com atribuições da Fazenda Pública, em razão da inexistência de recurso voluntário a ser examinado por esta E.
Turma Recursal.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO e DETERMINO a devolução dos autos à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator -
30/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:30
Negado seguimento a Recurso
-
08/09/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2022 11:56
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO INOMINADO (460)
-
27/08/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAPEZAL em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:13
Declarada incompetência
-
09/06/2022 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001108-12.2010.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
Advogado: Murillo Barros da Silva Freire
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2021 11:00
Processo nº 0001108-12.2010.8.11.0041
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Murillo Barros da Silva Freire
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2021 11:08
Processo nº 1017344-22.2022.8.11.0002
Boa Vista Servicos S.A.
Romilson Souza Teixeira
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 12:56
Processo nº 1017344-22.2022.8.11.0002
Romilson Souza Teixeira
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2022 14:57
Processo nº 1039992-33.2021.8.11.0001
Matheus Belphman Cacciolari
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fabiano Goda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2021 17:28