TJMT - 1024818-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 01:17
Recebidos os autos
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14/09/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Considerando a Ordem de Serviço n. 002/2020-JEFAZ (Publicada no DJE 10790), o presente expediente tem por finalidade INTIMAR AS PARTES, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Cuiabá, 21 de julho de 2023 -
21/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:35
Devolvidos os autos
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10/07/2023 13:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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10/07/2023 13:35
Juntada de intimação
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10/07/2023 13:35
Juntada de intimação
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10/07/2023 13:35
Juntada de despacho
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10/07/2023 13:35
Juntada de petição
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10/07/2023 13:35
Juntada de acórdão
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10/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/07/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
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25/11/2022 14:44
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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22/11/2022 02:42
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2022 16:05
Conclusos para decisão
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17/11/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
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06/11/2022 15:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2022 11:59
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1024818-47.2022.8.11.0001 REQUERENTE: CRISTIANO DE ARRUDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA ajuizada por CRISTIANO DE ARRUDA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, almejando a correção das “ascensões profissionais do autor, retificando suas promoções da Graduação de SOLDADO para CABO com retroativo ao ano de 2009, seguindo-se ao posto de TERCEIRO-SARGENTO retroativo ao ano de 2013, SEGUNDO-SARGENTO retroativo ao ano de 2017; PRIMEIROSARGENTO retroativo ao ano de 2020 e declarando, outrossim, o direito de concorrer a promoção para SUB-TENENTE no ano de 2023, conforme regramento em vigor acima mencionado, procedendo-se à necessária e devida retificação na ficha funcional e demais assentos para todos os efeitos;”.
Requer ainda a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais e todos os demais efeitos salariais retroativos.
Extrai-se da contestação à arguição da prescrição quinquenal e, no mérito, a defesa da improcedência do pedido.
Passa-se ao julgamento.
Afirma a requerente que foi promovida ao posto de Cabo da Polícia Militar MT em 11/2013, após 13 anos de atuação como Soldado da PMMT.
Afirma que sua promoção foi fundamentada pelo Decreto 10.076/2014 que reduziu os interstícios mínimos para a referida promoção, de 12 para 09 anos de posto como Soldado da PMMT.
Alega, contudo que já havia completado 09 anos de atuação como Soldado da PMMT desde 11/2009.
Sendo assim, alega ter preterida a sua promoção ao posto de Cabo da PMMT e posteriormente ao posto de 3º Sargento da PMMT e, sucessivamente, apesar de ter cumprido todos os requisitos necessários à promoção desde 31/03/2014.
O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, prevê o prazo prescricional quinquenal para as ações de qualquer natureza contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, vejamos: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demanda que versa sobre retificação de ato de promoção não é de trato sucessivo, de modo que esta sujeita à prescrição do fundo de direito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
ERRO NAS DATAS DAS PROMOÇÕES, AO LONGO DA CARREIRA.
RETIFICAÇÃO, COM CONSEQUÊNCIAS NO ATO QUE TRANSFERIU O MILITAR DA AERONÁUTICA PARA A RESERVA REMUNERADA E POSTERIOR REFORMA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 225.949/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2015).
Ainda: STJ, REsp 1.567.513/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016; EDcl no AREsp 384.415/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2015.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 512.734/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016) No mesmo sentido, “é de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/1932, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a data da propositura do feito.”.
Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 225.948/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/10/2014 e EDcl. nos EAREsp 305.543/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 05/12/2013; AgRg no AREsp 312.896/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014 O Tribunal de Justiça de Mato Grosso também usou a mesma regra: (...) OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/32 – TENTATIVA DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO AFASTADA NO CASO CONCRETO – INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, DO REFERIDO DECRETO E DAS SÚMULAS 443/STF E 85/STJ – FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CORREÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Regra geral, nas ações contra a Fazenda Pública a prescrição é disciplinada pelo art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, pelo qual “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, tendo o prazo prescricional seu início com a efetiva lesão do direito reclamado, por aplicação do princípio da actio nata. 2.
Quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica fundamental, isto é, relativa ao direito de ser servidor público, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do momento em que a parte teve ciência da violação de seu direito pela Administração, sob pena de configuração da prescrição do próprio fundo de direito. 3.
Diversamente, porém, se a pretensão volta-se apenas aos efeitos pecuniários decorrentes de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, fala-se em prescrição de trato sucessivo, que atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos antes do ajuizamento da ação proposta contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, do Decreto n. 20.910/32 e das Súmulas 443/STF e 85/STJ. 4.
Nesse sentido, ensina Yussef Said Cahali, que havendo “necessidade de se reconhecer um direito através de uma ação, para só então se reconhecerem as prestações vencidas, a prescrição se inicia da data em que o mesmo direito deixa de ser observado”, de modo que, ao revés, apenas se configura a prescrição das prestações de trato sucessivo, quando “as parcelas em débito decorrem de um direito já reconhecido”. (in Prescrição e Decadência, RT, 2008, p.304) (...) (Ap 99383/2013, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/08/2014, Publicado no DJE 11/08/2014) Destarte, infere-se do entendimento do STJ, de que a hipótese em que o militar pretende revisão de ato de promoção importará na prescrição do fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos.
In casu, o termo inicial da contagem deve fluir a partir da data em que a parte reclamante alega ter nascido seu direito à promoção (11/2009).
Não havendo prova nos autos de fato suspensivo ou interruptivo da contagem do prazo e observada a data em que se postula o direito e o ajuizamento da ação, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, comum à Fazenda Pública.
Ante o exposto, ACOLHE-SE A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada pelo requerido para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão e EXTINGUIR o processo na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:18
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 11:18
Declarada decadência ou prescrição
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29/06/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 22:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2022 01:49
Publicado Informação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 21:18
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 04:29
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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