TJMT - 1004922-03.2022.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 10:01
Baixa Definitiva
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01/06/2023 10:01
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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01/06/2023 10:00
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ADAIR CARDOSO GOMES em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:04
Publicado Acórdão em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – SAQUES REALIZADOS - CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E USUFRUÍDO PELO MUTUÁRIO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE E CONVERSÃO DO CONTRATO PACTUADO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO - TAXAS DE JUROS E ENCARGOS PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA -- REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA DIANTE DE ENCARGOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - RECURSO PROVIDO.
O princípio processual da dialeticidade, inserto no inciso II e III, do artigo 1010, do Código de Processo Civil exige que a apelante indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença combatida, porquanto a fundamentação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Optando o apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Se restou evidenciada a contratação de cartão de crédito consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com as taxas de juros pactuadas há de ser considerada válida esta modalidade contratada.
A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em indenização por danos morais.
Diante da inexistência de encargos abusivos, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior.
Havendo a reforma da sentença em sede de apelação, o ônus sucumbenciais devem ser invertidos, devendo a autora arcar com as custas e honorários advocatícios, ficando suspenso por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, à luz do § 3º, art. 98 do CPC. -
08/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
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07/05/2023 13:01
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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03/05/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 20:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2023 a 04 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
17/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 19:31
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do art. 10 c/c art. 933, ambos do CPC/2015, intime-se a apelante para se manifestar, no prazo legal sobre a preliminar suscitada em contrarrazões.
Após, venha-me o feito concluso.
Cumpra-se.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora -
28/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:54
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Recurso de sentença • Arquivo
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