TJMT - 0001536-13.2016.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 11:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2025 23:59
-
27/08/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 18:14
Expedição de Ofício de RPV
-
05/08/2025 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59
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15/07/2025 04:49
Decorrido prazo de ZEFERINO & STECCA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/07/2025 23:59
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15/07/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NOTARI em 14/07/2025 23:59
-
23/06/2025 04:13
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2025 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2025 23:59
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos
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22/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
26/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NOTARI em 19/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:24
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
02/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0001536-13.2016.8.11.0096 - Autor: JOSE LUIZ NOTARI - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Sentença anexa) (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para fim de declarar o período de 1/9/1985 a 28/4/1995 como laborado em condições especiais e determinar sua respectiva averbação, nos termos da fundamentação.
Diante da concessão da aposentadoria por idade urbana em sede administrativa (id. 130598643), julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em razão da ausência superveniente do interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais.
O réu fica isento do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96; c/c art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/2001. (...) -
23/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:24
Determinada diligência
-
29/10/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:08
Determinada diligência
-
01/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITAÚBA ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da Legislação Vigente e do CNGC/TJMT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação das Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id. 105909438 juntada pelo perito. -
22/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 13:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NOTARI em 25/10/2022 23:59.
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02/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 06:43
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0001536-13.2016.8.11.0096 - Autor: JOSE LUIZ NOTARI - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Primeiramente, cumpre dizer que as circunstâncias da causa e a natureza jurídica da parte requerida evidenciam ser improvável a transação.
Assim, sem prejuízo de tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento (artigo 359 do Código de Processo Civil), deixo de designar audiência específica para tanto e passo a sanear o processo desde logo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.
Analisando o feito, verifica-se que não há questões prejudiciais a serem apreciadas ou irregularidades a serem dirimidas.
Deste modo, declaro saneado o processo, passando à organização de sua instrução.
Registre-se que a parte autora pugnou pela produção da prova pericial para comprovação de labor especial.
Nesse sentido, nos termos do artigo 357, inciso IV do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora trabalhou em condição especial; e b) se havia exposição a agentes nocivos e quais. 3.
Ante sua imprescindibilidade, notadamente pela natureza da causa, determino a produção da prova pericial. 4.
Assim, nomeio como perito do juízo o médico Marcelo Campos Hernandorena Ramos, inscrito no CRM 41186/RS.
Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, sendo observado, nos termos do art. 28, da Resolução sobredita, os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela V e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Destarte, em observância ao disposto no art. 507, §2º, da CNGC-2015/2016 e ao teor da Resolução nº 305/2014 – CJF, fixo os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais), principalmente em razão das limitações e/ou ausência de profissionais especializados na jurisdição norte-interiorana do Estado de Mato Grosso, cujas distancias a serem percorridas são extremamente grandes, as condições de vida e trabalho são precárias, o que não gera atrativos para que médicos se instalem e exerçam a profissão nesse região afastada do Brasil.
Diante dessa inexorável realidade, aliado ao fato de que se não forem bem remunerados os médicos dessa região, em virtude da sobrecarga de trabalhos, não aceitam a nomeação, é obvio que, sob pena de se negar a jurisdição ao cidadão hipossuficiente, deve-se arbitrar honorários periciais razoáveis e acima da média que ocorre nas grandes cidades. 4.1 Faculto, ainda, as partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC. 4.2 Transcorrido o prazo assinalado, e nada sendo requerido, designo a perícia para o dia 20/10/2022, às 16h45min, devendo ser apresentado o laudo pericial no prazo máximo de 30 dias, respondendo os quesitos apresentados pelas partes, bem como os apresentados pelo juízo: a.
Qual era a atividade exercida pelo autor? b.
Quais os setores em que o autor trabalhou, descrevendo-os na época do exercícios das atividades. c.
O autor esteve exposto a agentes químicos ou insalubres? Se sim, quais? Estes são prejudiciais para saúde? d.
Havia exposição a ruído? Qual a medição aferida pelo perito? e.
O autor operava em áreas de risco? f.
O autor laborava em condições de periculosidade? 4.3 Encaminhe-se o sr. perito os quesitos das partes, bem como os quesitos do juízo. 4.4 Juntado o laudo, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para querendo, pugnar pelo que entender de direito, observadas as prescrições do artigo 183 do Código de Processo Civil. 4.5.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial, requisite-se pagamento, na forma estabelecida pela Resolução n. 305/2014 da CJF. 5.
Por fim, considerando o pedido de reconhecimento da atividade especial, determino que a parte requerente apresente o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 30 dias. 6.
Após, façam o processo concluso para demais deliberações. 7.
Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 8.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 29 de setembro de 2022.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto -
29/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 12:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NOTARI em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 14:47
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 18:42
Recebidos os autos
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16/11/2021 09:34
Juntada de Petição de expediente
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12/11/2021 01:16
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/11/2021 02:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/01/2018 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/01/2018 01:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
12/01/2018 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/11/2017 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/11/2017 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/11/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/11/2017 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/11/2017 01:50
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
30/05/2017 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
04/04/2017 02:14
Juntada (Juntada de AR)
-
06/03/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/03/2017 02:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/03/2017 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/03/2017 01:42
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
01/03/2017 01:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/02/2017 01:37
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
17/02/2017 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2016 02:33
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/12/2016 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/11/2016 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/11/2016 02:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
22/11/2016 01:15
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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