TJMT - 1003386-42.2021.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:34
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos
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06/07/2025 10:16
Determinada diligência
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13/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BORGES LAGO em 08/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BORGES LAGO - ME em 08/04/2024 23:59
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05/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:55
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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13/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 00:51
Decorrido prazo de THIAGO BORGES LAGO - ME em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:50
Decorrido prazo de THIAGO BORGES LAGO em 25/01/2023 23:59.
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12/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1003386-42.2021.8.11.0086.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB EXECUTADO: THIAGO BORGES LAGO - ME, THIAGO BORGES LAGO Vistos, etc.
De proêmio, considerando que o Executado deixou de efetuar o pagamento do débito exequendo, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos e determino a indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD,, de eventuais ativos financeiros existentes nas contas da parte Executada até o limite da dívida atualizada e sua transferência para à conta única Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Dessa forma, proceda a Secretaria Judicial com a efetivação da indisponibilidade de bens na conta do Executado pessoa jurídica Thiago Borges Lago - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-74 e Thiago Borges Lago - CPF: *12.***.*46-16, citados em id. 72338957, na quantia de R$ 84.488,85. 1.
Em sendo localizado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), que, verificado ser irrisório com relação ao valor do débito, desde já determino o desbloqueio da importância, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, exceto quando tal valor representar mais de 10% do débito total ou em caso de dívida alimentar. 2.
Em seguida, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e por meio de simples petição, comprove eventual impenhorabilidade ou existência de excessiva indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º,CPC).
Consigne-se que, devolvido o AR, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos”, diante do dever de a parte manter o seu endereço atualizado. 3.
Intimado o exequente do bloqueio e não havendo qualquer manifestação no prazo legal, converto a indisponibilidade de valores em penhora e proceda a secretaria com a expedição do alvará judicial, havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Por fim, sendo as buscas infrutíferas, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Advirto que a mera reiteração de realização do sistema SISBAJUD já realizado, sem novas provas, não constitui fato idôneo para o desarquivamento no prazo inferior ao determinado em lei.
INFORMO que caso sejam penhorados valores referentes à conta poupança, estes somente serão liberados sem contraditório caso demonstrado documentalmente que se trata de conta poupança (documento expedido pela instituição bancária), bem como não esteja sendo utilizada como conta corrente (extratos bancários dos últimos 30 dias), nos moldes de decidido no precedente n.
Acórdão n. 1303361 do TJDFT.
DEFIRO, desde logo, o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SerasaJud, caso solicitado.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário. Às providências.
Com urgência.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
21/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
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08/07/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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30/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios PJE nº 1003386-42.2021.8.11.0086 Nos termos da LEI Nº 11.077, DE 10 DE JANEIRO DE 2020 e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para que providencie o pagamento das custas referentes às pesquisas requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias.
Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema.
JAYNNA NARA ALMEIDA OLIVEIRA Estagiária -
28/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 13:35
Decorrido prazo de THIAGO BORGES LAGO - ME em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/12/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 10:09
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 04:58
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 15:56
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2021 16:27
Conclusos para decisão
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24/09/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:57
Conclusos para decisão
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10/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
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10/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
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10/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
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10/09/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/09/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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