TJMT - 1002853-07.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:21
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIO SARAIVA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 07:32
Decorrido prazo de CLAUDIO SARAIVA DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:02
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
02/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 20:34
Devolvidos os autos
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28/09/2023 20:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/09/2023 20:34
Juntada de manifestação
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28/09/2023 20:34
Juntada de decisão
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28/09/2023 20:34
Juntada de despacho
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14/07/2023 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/06/2023 04:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:32
Decorrido prazo de CLAUDIO SARAIVA DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002853-07.2022.8.11.0003.
AUTOR: CLAUDIO SARAIVA DE OLIVEIRA REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Com contrarrazões recursais.
Assim, determino proceda com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
20/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
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04/04/2023 06:15
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:42
Decorrido prazo de CLAUDIO SARAIVA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 01:33
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002853-07.2022.8.11.0003.
AUTOR: CLAUDIO SARAIVA DE OLIVEIRA REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
16/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2023 18:50
Conclusos para decisão
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06/11/2022 16:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2022 04:46
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral, proposta por CLAUDIO SARAIVA DE OLIVEIRA em face de OI MÓVEL S.A.
Em sua exordial, narra a parte autora falha na prestação de serviço por parte da demandada por cobrança e inscrição indevidas dos dados da parte reclamante nos cadastros de proteção ao crédito.
Por desconhecer a dívida que deu ensejo à negativação, ajuíza a ação em epígrafe com vistas a ver declarada a inexistência do débito, bem como ser indenizado por dano moral.
A ré, por sua vez, alegou preliminares e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos contidos na inicial, argumentando que a inscrição é regular, pois oriunda de relação jurídica entre as partes.
Ao final, formulou pedido contraposto.
Preliminares.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito principal, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Mérito Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem da dívida que culminou na negativação, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Em análise das provas produzidas, verifico que a parte requerida comprovou a contratação do serviço, fato gerador da dívida em discussão, através de telas de seu sistema interno, que demonstram a coincidência dos dados pessoais, bem como histórico de pagamento de faturas, o que rechaça qualquer alegação de fraude, já que tal conduta (pagamento de fatura) é incompatível com a de fraudadores.
Assim, a requerida trouxe elementos que caracterizam a contratação dos serviços pela parte autora, bem como comprovou a existência da dívida em aberto, tornando legítima a negativação do débito em discussão nos órgãos de proteção ao crédito.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim vem decidindo acerca da referida matéria: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPOSTA FRAUDE NÃO COMPROVAÇÃO ART. 373, I, DO CPC CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS PELO CREDOR DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INCLUSÃO REGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo o conjunto probatório dos autos evidenciado suficientemente a contratação dos serviços pelo consumidor, deve ser considerado exercício legal de direito a inclusão regular do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme estabelece o art. 188 do Código Civil.
O dano moral exige prova cabal e inequívoca de três pressupostos essenciais: conduta lesiva do agente (ato ilícito), nexo causal e prejuízo efetivo (dano).
Ausente um destes requisitos, inviável deferir a reparação. (Ap 62215/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/08/2017, Publicado no DJE 10/08/2017).
Por outro lado, teve o autor a oportunidade de demonstrar a quitação dos débitos ou eventual cancelamento do plano em impugnação, situações que não foram evidenciadas.
Logo, o lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes em decorrência do não pagamento do débito, foi realizado pela reclamada em exercício regular de direito (art. 188, I, do CC).
Portanto, não há se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte demandada.
Logo, de rigor a procedência do pedido contraposto somente quanto à fatura discutida, no valor de R$273,00 (duzentos e setenta e três reais).
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial e,
por outro lado, PROCEDÊNCIA do pedido contraposto para condenar a parte autora ao pagamento da obrigação no R$273,00 (duzentos e setenta e três reais), quantia que deverá ser corrigida pelo INPC a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão.
Opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95), entretanto, sugiro que seja DEFERIDO o pedido de gratuidade para fins recursais em favor da parte autora.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:10
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 14:10
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 19:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/08/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 15:07
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2022 15:06
Audiência de Conciliação realizada para 22/08/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/08/2022 12:37
Decorrido prazo de CLAUDIO SARAIVA DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 12:37
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 05:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 16:41
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 22:39
Decorrido prazo de CLAUDIO SARAIVA DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:05
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 03:54
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:08
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:54
Audiência de Conciliação designada para 22/08/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/02/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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