TJMT - 1015263-09.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 10:56
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 10:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2024 10:56
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
06/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
-
06/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:37
Juntada de .STJ AREsp Conhecido_REsp Desprovido
-
28/06/2023 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
28/06/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 18:02
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DOUGLAS JUNIOR TURCHETTI para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
16/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:02
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
03/05/2023 00:26
Decorrido prazo de DOUGLAS JUNIOR TURCHETTI em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1015263-09.2022.8.11.0000 Recorrente: Timbro Comercio Exterior LTDA Recorrido: Douglas Junior Turchetti
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Timbro Comercio Exterior LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 143578196): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DESCABIMENTO – SENTENÇA ARBITRAL QUE DEVE SER OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR JUÍZO CÍVEL – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO - ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL - CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015 – PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO REFORMADA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
A sentença arbitral está no rol de título executivos judicias, nos termos do artigo 515, VII, do CPC; assim sendo, uma vez constituído, é passível de cumprimento de sentença (artigo 513 do CPC).
A execução de tais títulos está condicionada a uma nova demanda (cumprimento de sentença), cuja competência é exclusiva do Poder Judiciário, por ser o único com poderes para a prática de atos executivos de coerção.
Assim, não há falar em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade.
Iniciado o cumprimento de sentença, “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”.
No caso, houve pagamento voluntário e tempestivo, pois, “não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual. 3.2.
Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. 4.
Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1708348 RJ 2017/0292104-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2019)”. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado – RAI n. 1015263-09.2022.8.11.0000, Relatora: Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto deu provimento ao Agravo de Instrumento, proposta por DOUGLAS JUNIOR TURCHETTI, modificando, a sentença da Vara Única de Alto Taquari, reconhecendo o pagamento voluntário do débito e afastando os honorários advocatícios Aparte recorrente suscita afronta aos artigos 85, § 1o, e 523, § 1o do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que questão se trata da análise da possibilidade de incidência de verba sucumbencial no cumprimento de sentença arbitral, mesmo que não haja impugnação ou pagamento tempestivo e voluntário do quantum devido.
Por fim, informa que os fatos independem de reanálise dos autos ou provas, sendo suficiente a análise do acórdão recorrido.
Recurso tempestivo (id 148811331) e preparado (id 148873686).
Contrarrazões no id 151768249.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 85, § 1o, e 523, § 1o do Código de Processo Civil, amparada na assertiva de que os honorários são devidos independentemente da impugnação da parte devedora ou do pagamento voluntário e tem como base o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, destaca que a causa do ajuizamento da ação foi o inadimplemento da parte recorrida em relação à condenação em âmbito arbitral, o que justifica a incidência do princípio da causalidade.
Por fim, argumenta que o cabimento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença está bem delineado no acórdão recorrido.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: [...] Além disso, de acordo com a Lei n. 9.307/1.996 (Lei de Arbitragem), em seu artigo 29, prevê que a atuação do árbitro, se encerra quando proferida a sentença arbitral, de modo a execução forçada da sentença só se inicia através do Poder Judiciário, razão pela qual não há falar que o não cumprimento, pelo agravante, do prazo fixado pelo juízo arbitral, seja causa para fixação de honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, quando a previsão para honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, se dá em caso de não pagamento voluntário, após a intimação do juízo cível. [...] Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a aplicação ou afastamento dos honorários advocatícios, pelo inadimplemento do que foi estabelecido em juízo arbitral, ainda que verificado o cumprimento voluntario da obrigação em sede cumprimento de sentença, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO EXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MOMENTO.
CITAÇÃO.
MULTA.
ART. 538 DO CPC/73.
INTUITO PROTELATÓRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ARBITRAGEM.
COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA.
PRECEDÊNCIA TEMPORAL. 1.
Ação ajuizada em 20/05/2009.
Recursos especiais interpostos em 17/07/2014, 08/09/2014 e 19/09/2014, e atribuídos ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal da SPPATRIM é a revisão do valor dos honorários advocatícios, da BNE é a discussão acerca da sucumbência e, por fim, dos Árbitros consiste na alegação da ausência de legitimidade passiva para constarem na ação ajuizada pela SPPATRIM. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja a não violação ao disposto no art. 535 do CPC/73. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II, do CPC. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Somente em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
A jurisprudência do STJ tem se manifestado reiteradamente no sentido de estabelecer a citação como marco temporal para a aplicação do princípio da causalidade. 6.
Afasta-se a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 7.
Segundo a jurisprudência deste STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 8.
Como corolário do princípio competência-competência, dispostos nos arts. 8º e 20 da Lei 9.307/96, a legislação brasileira sobre arbitragem estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que seja franqueado o acesso ao Poder Judiciário somente após a edição de sentença arbitral. 9.
Em consequência, todos os incidentes procedimentais da arbitragem devem ser resolvidos pelo próprio Tribunal Arbitral - e somente por ele - sendo a intervenção do Poder Judiciário indesejável e incabível, enquanto não prolatada definitivamente a sentença arbitral. 10.
Recurso especial da SPPATRIM não conhecido. 11.
Recurso especial da BNE conhecido e provido. 12.
Recurso especial de CARLOS NEHRING NETO, EDUARDO GREBLER e EDUARDO DAMIÃO GONÇALVES conhecido e provido. (REsp n. 1.614.070/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)” Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 09:45
Recurso Especial não admitido
-
17/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DOUGLAS JUNIOR TURCHETTI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
29/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:37
Decorrido prazo de DOUGLAS JUNIOR TURCHETTI em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
26/10/2022 16:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2022 00:29
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DESCABIMENTO – SENTENÇA ARBITRAL QUE DEVE SER OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR JUÍZO CÍVEL – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO - ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL - CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015 – PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO REFORMADA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
A sentença arbitral está no rol de título executivos judicias, nos termos do artigo 515, VII, do CPC; assim sendo, uma vez constituído, é passível de cumprimento de sentença (artigo 513 do CPC).
A execução de tais títulos está condicionada a uma nova demanda (cumprimento de sentença), cuja competência é exclusiva do Poder Judiciário, por ser o único com poderes para a prática de atos executivos de coerção.
Assim, não há falar em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade.
Iniciado o cumprimento de sentença, “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”.
No caso, houve pagamento voluntário e tempestivo, pois, “não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual. 3.2.
Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. 4.
Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1708348 RJ 2017/0292104-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2019) -
30/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:25
Conhecido o recurso de DOUGLAS JUNIOR TURCHETTI - CPF: *15.***.*44-01 (AGRAVANTE) e provido
-
30/09/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2022 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:40
Decorrido prazo de DOUGLAS JUNIOR TURCHETTI em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2022 18:40
Recebidos os autos
-
05/08/2022 18:40
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
04/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:30
Publicado Certidão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:29
Publicado Informação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 13:19
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/08/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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