TJMT - 1011121-25.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO DE SALES em 07/08/2025 23:59
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISMAR SANCHES LOPES em 07/08/2025 23:59
-
30/07/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 02:50
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2025 23:59
-
29/07/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 08:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
24/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 04/04/2025 23:59
-
28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 19/02/2025 23:59
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20/02/2025 02:08
Decorrido prazo de Luciano de Sales em 19/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISMAR SANCHES LOPES em 19/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:08
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:50
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 13:44
Juntada de Ofício
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27/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 13:44
Determinada Requisição de Informações
-
23/01/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 03:30
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 18/12/2024 23:59
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13/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de Luciano de Sales em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISMAR SANCHES LOPES em 21/08/2024 23:59
-
16/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 10/06/2024 23:59
-
07/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 05:19
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:19
Decorrido prazo de FRANCISMAR SANCHES LOPES em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:19
Decorrido prazo de Luciano de Sales em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:14
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
08/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
29/02/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de Luciano de Sales em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 17:32
Expedição de Mandado
-
22/10/2023 12:29
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:38
Decorrido prazo de Luciano de Sales em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:38
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:05
Decorrido prazo de FRANCISMAR SANCHES LOPES em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 10:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:51
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 17:07
Decisão interlocutória
-
28/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
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19/08/2023 05:30
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:41
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:25
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 13:44
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 02:09
Decorrido prazo de Luciano de Sales em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISMAR SANCHES LOPES em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:00
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISMAR SANCHES LOPES em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:00
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:56
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:56
Decorrido prazo de Luciano de Sales em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:12
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 04:06
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
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20/04/2023 02:41
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 19/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 05:35
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 14/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 07:14
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:00
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:00
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:01
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:07
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1011121-25.2021.8.11.0055
Vistos.
No ato judicial de Id. 86017359, tendo em vista a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fora determinada a intimação da parte exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida, com a incidência dos honorários fixados e das custas processuais.
Contudo, no Id. 86986525, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que, entre outras coisas, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Na sequência, a parte exequente manifestou acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando, em suma, que a parte executada não teria comprovado a sua hipossuficiência, bem como que ela é proprietária de uma empresa com capital social no importe de R$ 40.000,00, de modo que teria condições de arcar com as custas oriundas do processo (Id. 87824686).
Passo seguinte, a parte exequente pugnou pela intimação da parte executada para pagamento (Id. 87827207).
No Id. 96511578 fora analisada e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, fora determinada a intimação da parte executada para apresentar as três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, bem como outros documentos que achasse conveniente para retratar a hipossuficiência, sendo que a inércia seria interpretada em seu desfavor.
A parte executada, contudo, deixou o prazo transcorrer “in albis” (Id. 104464475).
A parte exequente, então, pugnou novamente pela intimação da parte executada para pagamento, tanto do débito principal, como dos honorários advocatícios (Id. 105679347).
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, apesar da inércia da parte executada em apresentar documentos que retratam a sua hipossuficiência, mesmo com a indicação de que tal inércia seria interpretada em seu desfavor, em análise a outros feitos que tramitam nesta Vara Cível, verificou-se que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à executada.
Dessa forma, mesmo ante a inércia da parte executada em comprovar a sua situação de hipossuficiência, tendo em vista o princípio da isonomia, não há como, neste feito, indeferir o pedido em questão, quando nos demais feitos fora verificada a sua hipossuficiência.
Além disso, o fato de a parte executada ser proprietária de uma empresa, cujo capital social é no importe de R$ 40.000,00, não é suficiente para descaracterizar a situação de hipossuficiência observada nos demais feitos.
Logo, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita nos Autos n. 1005798-73.2020.8.11.0055 e Autos n. 1004776-43.2021.8.11.0055, sendo que, neste último, foram consultadas as declarações de imposto de renda da executada (ato judicial de Id. 102567797 daquele feito), CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte executada, revogando-os a qualquer tempo caso inverídica a declaração de hipossuficiência.
Passo seguinte, como ainda não houve a intimação específica da parte executada para pagamento, como requerido no Id. 105679347, a fim de evitar qualquer nesga de nulidade, na forma do artigo 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, sob pena de incidência apenas da multa de 10%, tendo em vista a concessão da justiça gratuita e, consequentemente, a suspensão, doravante, da cobrança das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transcorrido “in albis” o prazo, INTIME-SE a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo.
Na hipótese de depósito da quantia executada, a Secretaria de Vara deverá certificar se há conta bancária já informada pela parte exequente para a transferência.
Se não houver, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária para a transferência, oportunidade em que deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Em seguida, diante da conta bancária informada nos autos, a Secretaria de Vara, caso a conta bancária seja de titularidade do digno advogado e não se trate apenas de levantamento de honorários advocatícios, deverá certificar se (a) possui procuração “ad judicia” para receber e dar quitação e, na hipótese de a parte exequente ser analfabeta, se (b) a procuração fora lavrada por instrumento público.
Atendidas tais exigências, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
No entanto, na eventualidade de a procuração não satisfazer as exigências elencadas anteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha, sob pena de o alvará, quanto ao débito principal, ser expedido em nome da própria parte.
Suprida a falha, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
Se o prazo transcorrer “in albis”, EXPEÇA-SE, no tocante ao débito principal, alvará em nome da própria parte.
Por outro lado, na hipótese de a conta bancária estar em nome da parte ou de se tratar apenas de levantamento de honorários advocatícios, EXPEÇA-SE alvará como solicitado, desde que se verifique que o digno advogado subscritor do requerimento possui procuração juntada aos autos, o que deverá ser devidamente certificado.
Vale esclarecer que, em havendo pedido de levantamento de honorários e de débito principal, cada levantamento deverá receber o tratamento que lhe é peculiar, com as providências necessárias, conforme acima delineado.
Com a transferência, INTIMEM-SE as partes de tal providência, oportunidade em que, caso ainda não tenha sido intimado para esse propósito, a parte exequente deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Dessa feita, certificado o levantamento e não havendo pendências, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
Registra-se, ainda, que as questões já debatidas e analisadas no ato judicial de Id. 96511578 não poderão ser aventadas novamente, uma vez que preclusas.
Afinal, O processo é uma sequência ordenada de atos, um após o outro, com o objetivo de se chegar à prestação jurisdicional pretendida.
Logo, a preclusão consumativa vem no propósito de impedir que repetições acabem por inviabilizar o andamento para frente da demanda.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DANO MORAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS E CUSTAS.
SENTENÇA MANTIDA. - Em regra, uma vez realizado um ato, não é possível tornar a realizá-lo, diante da preclusão consumativa.
No caso de apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, pois atravessada em momento oportuno para o exercício do direito de defesa. - A simples verificação da inclusão do nome no rol de maus pagadores basta para caracterizar o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).- A condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios é consequência lógica da sucumbência.
Assim, deferida a gratuidade de justiça, resta apenas suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos da Lei nº.1.060/50.- Negou-se provimento a ambos os recursos.” (Acórdão n.533746, 20090910170599APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/09/2011, Publicado no DJE: 21/09/2011.
Pág.: 112). (negrito nosso).
Por fim, considerando que também há pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, fixados no ato judicial de Id. 86017359, PROMOVA-SE a retificação da distribuição e autuação, com inclusão dos dignos advogados peticionantes no polo ativo da demanda.
Afinal, a justiça gratuita concedida surte efeito apenas para os atos seguintes, não para os que já transcorreram, como é o caso dos honorários advocatícios anteriormente fixados. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 18 de janeiro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
23/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2023 13:48
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2022 18:17
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 18:17
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 17:29
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 17:29
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:42
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
05/10/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1004776-43.2021.8.11.0055
Vistos.
A parte executada, no Id. 86986525, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, a prescrição no que se refere as parcelas de novembro e dezembro de 2016, uma vez que a sua citação apenas se concretizou em 17/12/2021.
Além disso defende que houve por parte da exequente “tentativa de enriquecimento sem causa, abuso de direito e violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo”, considerando que demorou injustificadamente a promover medida para recuperação do crédito.
Ainda, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte exequente, no Id. 87824686, defende, grosso modo, a preclusão das teses apresentadas pela parte executada, a não ocorrência de prescrição e a ausência do dever de mitigação do próprio prejuízo, além de impugnar o pedido de justiça gratuita ante a ausência de prova da situação econômica alegada.
Pois bem.
A parte exequente fundamenta a sua impugnação na ocorrência de prescrição de duas das parcelas cobradas, uma vez que, quando da sua citação na fase de conhecimento, já teria se passado o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação monitória, bem como no suposto dever da parte exequente de mitigação do próprio prejuízo.
Ocorre que a questão da prescrição está expressamente prevista no artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC, sendo que, na fase processual em que o feito se encontra, só poderia ser aventada a prescrição caso fosse superveniente à sentença.
A eventual prescrição ocorrida em momento anterior à prolação de sentença deveria ser aventada na fase de conhecimento, o que não foi realizado, de modo que está sob o manto da preclusão temporal.
No caso em questão, apesar de não se tratar especificamente de sentença, o ato judicial que reconheceu a constituição do título executivo judicial já se encontra preclusa.
Logo, segue-se o mesmo raciocínio constante do artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE RPESCRIÇÃO EVENTUALMENTE OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO – NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PODE SER ALEGADA CAUSA MODIFICATIVA, EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO, COMO PAGAMENTO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO OU PRESCRIÇÃO, DESDE QUE SUPERVENIENTES À SENTENÇA, CONFORME PREVÊ O ART. 525, VII, DO CPC – AGRAVO DESPROVIDO.
No Cumprimento de Sentença pode ser alegada causa modificativa, extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença, conforme prevê o art. 525, VII, do CPC. (TJ-MT.
N.U 1009421-48.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 18/07/2022) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE – REJEITADA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA DISCUTIDA – ART. 525, §1º, VII, DO CPC - PRESCRIÇÃO NÃO SUPERVENIENTE A SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em fase de cumprimento de sentença, a prescrição só pode ser alegada pela parte ou conhecida de ofício quando superveniente à sentença, nos termos do disposto no art. 525, §1º, VII, do CPC. (TJ-MT.
N.U 1012841-66.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Vice-Presidência, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) (negrito nosso) No mais, no que tange à alegação de que houve pela parte exequente a “tentativa de enriquecimento sem causa, abuso de direito e violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo”, convém lembrar que impugnação ao cumprimento de sentença deve estar atrelada a uma das hipóteses elencadas no artigo 525, § 1º, do CPC.
Dessa forma, mesmo que a intenção da parte exequente seja a de ver reconhecida a ocorrência de excesso de execução (art. 525, § 1º, inciso V, do CPC), considerando que trouxe a questão do enriquecimento sem causa, conforme se extrai da fundamentação, tal excesso se daria em razão do dever da parte de mitigar o próprio prejuízo e do dever de agir com boa-fé.
Contudo, a análise e eventual reconhecimento dessas questões deveria se dar na fase de conhecimento, não se tratando de questões passíveis de análise na fase de cumprimento de sentença.
No ponto, tal questão não se amolda a qualquer arquétipo do citado dispositivo legal.
Afinal, discutir se a parte exequente agiu ou não com boa-fé ao aguardar determinado prazo para propor a ação monitória, é questão reservada para a fase de conhecimento.
Não é possível o seu reconhecimento na fase de cumprimento de sentença.
No mais, a simples demora para o ajuizamento da demanda não é suficiente para aplicação a aludida teoria, a exemplo do seguinte julgado: “Apelação.
Ação de cobrança.
Prestação de serviços educacionais.
Sentença de parcial procedência, condenando o Réu ao pagamento das mensalidades escolares vencidas de maio a junho de 2015 e reconhecendo a prescrição em relação à parcela vencida em abril de 2015.
Recurso do Réu que não merece prosperar.
Inaplicabilidade da teoria fun Autora de mitigar as próprias perdas ("duty to mitigate the loss").
A simples demora para o ajuizamento de ação destinada à cobrança da dívida, por si só, não constitui fundamento apto a autorizar a redução equitativa do débito (exclusão da multa e juros de mora).
Ausência de prova de violação do princípio da boa-fé objetiva ou de caracterização de abuso de direito, bem como, de ocorrência de qualquer desrespeito aos deveres anexos de colaboração e lealdade processual.
Ação ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ e desta Corte Paulista.
Relação jurídica estabelecida entre as partes e efetiva prestação dos serviços que restaram incontroversas.
Inadimplemento confesso.
Valores cobrados que se encontram em estrita consonância com o contrato de prestação de serviços entabulado.
Impugnação genérica de valores que não tem o condão de elidir a cobrança.
Ré que não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1012453-52.2020.8.26.0602; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) (negrito nosso) Posto isso, considerando que as questões aventadas deveriam ter sido objeto de embargos à ação monitória, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença.
Passo seguinte, no que tange ao pedido de concessão de justiça gratuita, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar as três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, bem como outros documentos que achar conveniente para retratar a hipossuficiência, sendo certo que a inércia será interpretada em seu desfavor, consoante o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC.
Afinal, tal diligência não é dispendiosa e poderá dissipar qualquer dúvida sobre a real situação econômica da parte, sendo certo que, na forma do artigo 378 do CPC, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.
Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 29 de setembro de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
30/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:19
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 17:17
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2022 05:42
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 15:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
27/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:29
Decisão interlocutória
-
09/05/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:10
Decorrido prazo de Luciano de Sales em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:10
Decorrido prazo de FRANCISMAR SANCHES LOPES em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:10
Decorrido prazo de CLESIO PLATES DE OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 22:54
Decorrido prazo de Luciano de Sales em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 22:54
Decorrido prazo de CLESIO PLATES DE OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 23:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 23:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:16
Decorrido prazo de CLESIO PLATES DE OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:16
Decorrido prazo de Luciano de Sales em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:16
Decorrido prazo de FRANCISMAR SANCHES LOPES em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 00:35
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:35
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
14/02/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 23:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:23
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 01:20
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 01:07
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:07
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA SQUINELLO em 10/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:11
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 16:57
Decorrido prazo de FRANCISMAR SANCHES LOPES em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 16:57
Decorrido prazo de CLESIO PLATES DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:57
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 06:04
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:54
Decisão interlocutória
-
10/11/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/11/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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