TJMT - 1028866-77.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2023 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2023 00:51 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2023 00:51 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            12/05/2023 13:48 Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINA ROCHA CAMPOS em 11/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 11:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/05/2023 11:43 Transitado em Julgado em 10/05/2023 
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                                            17/04/2023 03:10 Publicado Intimação em 17/04/2023. 
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                                            16/04/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação Processo n.º 1028866-77.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
 
 MARIA AUXILIADORA RIBEIRO PEREIRA, GLEICIANE RIBEIRO PEREIRA e CRISLEY RIBEIRO PEREIRA (qualificados nos autos) postulam a este juízo a concessão de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de eventuais valores existentes a título de PIS/PASEP de titularidade do de cujus SEBASTIÃO PEREIRA DA ROCHA. 2.
 
 A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação. 3.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
 
 Os autores têm legitimidade e estão bem representados, bem como se extrai que eles são os únicos herdeiros do falecido, ressaindo daí sua legitimidade em postular o alvará em apreço. 5.
 
 Entretanto, depois de realizadas várias tentativas para a localização de valores em nome do falecido junto às instituições bancárias, inclusive via Sistema BacenJud, não se verificou a existência de nenhum valor a título de PIS/PASEP, conforme se observa do documento de ID: 106062086. 6.
 
 Assim, diante da ausência de valores a serem levantados, outro caminho não há senão a improcedência do pedido inicial. 7.
 
 Pelo exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido veiculado na exordial, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
 
 Sem condenação em custas processuais, vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 9.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. 10.
 
 Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
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                                            13/04/2023 18:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/04/2023 17:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/03/2023 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2023 02:16 Decorrido prazo de PRISCILLA PEREZ GOES em 25/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 16:33 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/12/2022 02:12 Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022. 
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                                            15/12/2022 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            13/12/2022 16:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/12/2022 09:53 Decisão interlocutória 
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                                            18/11/2022 18:40 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2022 10:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/08/2022 06:01 Decorrido prazo de PRISCILLA PEREZ GOES em 12/08/2022 23:59. 
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                                            14/08/2022 05:57 Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE QUEIROZ DE LIMA em 12/08/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 14:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/08/2022 04:33 Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022. 
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                                            05/08/2022 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            05/08/2022 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            05/08/2022 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            03/08/2022 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 12:23 Juntada de Ofício 
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                                            18/07/2022 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2022 10:44 Juntada de Ofício 
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                                            10/07/2022 12:35 Decorrido prazo de PRISCILLA PEREZ GOES em 08/07/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2022 14:52 Conclusos para julgamento 
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                                            06/07/2022 16:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/07/2022 03:23 Publicado Intimação em 01/07/2022. 
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                                            01/07/2022 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022 
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                                            30/06/2022 00:00 Intimação Processo n.º 1028866-77.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
 
 Ante o teor da petição de ID: 86308745 e considerando que o Direito acompanha a evolução da sociedade, sendo certo que os avanços tecnológicos, principalmente no ramo da informática, devem ser prestigiados na medida em que proporcionam a efetividade à prestação jurisdicional, e tendo em linha de estima a racionalização que o Sistema Sisbajud possibilita, em função de permitir o cumprimento de ordens judiciais com grande agilidade, consagrando os princípios da economia e celeridade processuais, e, ainda, ante as disposições ínsitas do art. 854, do Código de Ritos, determino a consulta de valores em conta em nome do falecido, inclusive eventual saldo de FGTS/PIS. 2.
 
 Sobrevindo aos autos as informações supra, abra-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo legal. 3.
 
 Cumprida a determinação supra, venham-me os autos conclusos. 4.
 
 Intime-se. 5.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
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                                            29/06/2022 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 18:53 Decisão interlocutória 
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                                            01/06/2022 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2022 11:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/03/2022 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2022 18:29 Juntada de Ofício 
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                                            28/01/2022 10:10 Decorrido prazo de GLEICIANE RIBEIRO PEREIRA em 27/01/2022 23:59. 
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                                            28/01/2022 10:10 Decorrido prazo de CRISLEY RIBEIRO PEREIRA em 27/01/2022 23:59. 
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                                            28/01/2022 09:30 Decisão interlocutória 
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                                            26/01/2022 09:47 Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO PEREIRA em 25/01/2022 23:59. 
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                                            19/01/2022 10:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            01/12/2021 01:03 Publicado Decisão em 01/12/2021. 
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                                            30/11/2021 22:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021 
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                                            28/11/2021 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2021 19:43 Declarada incompetência 
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                                            24/11/2021 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2021 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2021 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2021 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2021 11:10 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            24/11/2021 11:09 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            24/11/2021 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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