TJMT - 1044144-04.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 07:29
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:29
Decorrido prazo de M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LORGA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:29
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:29
Decorrido prazo de UNIÃO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:26
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:26
Decorrido prazo de M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LORGA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:26
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIÃO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 03/06/2025 23:59
-
03/06/2025 16:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/04/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2025 06:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:18
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 12/12/2024 23:59
-
12/12/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 03:08
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 06:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/10/2024 09:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2024 23:59
-
11/06/2024 19:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LORGA em 03/06/2024 23:59
-
31/05/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício
-
13/05/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício
-
13/05/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de ofício
-
09/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/01/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 05:22
Decorrido prazo de M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 05:22
Decorrido prazo de Credores em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 05:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LORGA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:42
Decorrido prazo de UNIÃO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:42
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 06:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 18:39
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:41
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
21/07/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 02:30
Decorrido prazo de UNIAO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:30
Decorrido prazo de Credores em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:00
Decorrido prazo de M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LORGA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:00
Decorrido prazo de UNIAO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:01
Decorrido prazo de M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LORGA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 10:53
Decorrido prazo de Credores em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 10:42
Decorrido prazo de Credores em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 03:04
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 05:30
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 03:43
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 03:43
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:10
Decorrido prazo de M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LORGA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de Credores em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 15:46
Decorrido prazo de Credores em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 22:30
Decorrido prazo de M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 22:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LORGA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 22:30
Decorrido prazo de Credores em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 22:30
Decorrido prazo de UNIAO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 05:50
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 20:41
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 20:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 07:31
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 08:19
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:19
Decorrido prazo de M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LORGA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:19
Decorrido prazo de Credores em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:19
Decorrido prazo de UNIAO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 21/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:09
Decorrido prazo de M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LORGA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:54
Decorrido prazo de Credores em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:49
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:55
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 09:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/02/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 04:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/12/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/11/2022 05:05
Decorrido prazo de Credores em 26/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 21:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/11/2022 10:49
Decorrido prazo de M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LORGA em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 18:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/10/2022 11:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/10/2022 11:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/10/2022 16:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/10/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 22:31
Decorrido prazo de UNIAO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 06:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
05/10/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
05/10/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
05/10/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 1044144-04.2021.8.11.0041 Recuperanda: União Atacado de Alimentos e Bebidas Eireli - Me.
Visto.
I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECUPERANDA (ID. 93009948) A recuperanda opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id. 92196057 que prorrogou o stay period por mais 180 dias, consignando seu termo final no dia 28/01/2023, bem como não conheceu do pedido para declaração de essencialidade dos imóveis matriculados sob os números 100.443 e 75.274.
Defendendo sua tese acerca da essencialidade dos citados imóveis, requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para o fim de “sanar e esclarecer a contradição e obscuridade quanto ao prazo de prorrogação do Stay Period”, e que sejam declarados como essenciais os citados bens imóveis.
Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista subsistirem os requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.023).
Como se sabe, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, e não entre a solução alcançada e aquela almejada pelo jurisdicionado”[1].
Segundo a recuperanda, prorrogando-se o stay period por 180 dias, “contados da decisão ora embargada (10/08/2022)” este “iria perdurar até fevereiro/2023, e não até a data exposta no julgado (28/01/2023)”.
Pois bem.
Como consignado, foi com o intuito de estabelecer um limite para a ampliação do stay period que o legislador, com a reforma promovida pela Lei 14.112/2020, estabeleceu que o prazo de suspensão de 180 dias só poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, de sorte que o termo inicial para contagem do prazo prorrogado, quando admitido pelo juízo recuperacional, seja o dia seguinte ao stay period inaugurado com o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, de tal modo que não ultrapasse 360 dias.
Nesse passo, considerando que o stay period concedido por ocasião do deferimento do pedido de recuperação judicial encerrou em 01/08/2022, a prorrogação inicia no dia seguinte ao seu término, ou seja, em 02/08/2022, e não na data da decisão embargada, como defende a recuperanda, em suas razões de embargos, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito nesse ponto.
Outro ponto que a recuperanda aponta como contraditório, diz respeito à circunstância de ter constado da decisão embargada que a prorrogação somente teria o condão de obstar atos de constrição que venham a recair sobre o imóvel matriculado sob o n.º 101.279, o que poderia, segundo a mesma, levar os credores extraconcursais a utilizarem dessa “premissa contraditória para induzir outros Juízes a erro, alegando que a blindagem patrimonial á válida apenas para o imóvel supracitado”.
Então.
Tal ressalva foi feita na decisão embargada, uma vez que, a recuperanda postulou pela declaração de essencialidade com relação a 03 imóveis, matrículas 101.279, 100.443 e 75.274, que correspondem, respectivamente, à sede da empresa, barracão e estacionamento e, este Juízo entendeu que somente seria analisado o pedido com relação ao imóvel matriculado sob o número 101.279, por ser o único dos 03 que pertence à devedora.
Com relação aos outros 02 imóveis (matrículas 100.443 e 75.274), sem embargo da destinação dada aos mesmos pela recuperanda, o pedido de declaração de essencialidade não foi conhecido posto que, ao juízo da recuperação judicial compete à análise da essencialidade de bens da devedora, e os citados imóveis pertencem ao sócio.
Diz-se obscura quando a redação da decisão não foi suficientemente clara, a ponto de dificultar sua compreensão ou interpretação, o que também não é a hipótese dos autos.
Aliás, sequer há erro material a ser sanado, quer seja de oficio, quer seja por intermédio de embargos de declaração.
Na verdade, o que se extrai da petição de embargos é que a recuperanda, ao argumento de ver sanado o vício da contradição e o da obscuridade, busca, na verdade, a reforma da própria decisão que não conheceu do pedido de essencialidade de bens que não compõem seu patrimônio, mas sim de seu sócio, em nítido propósito de rediscutir a matéria já examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEFERIDO O PROCESSAMENTO – SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO E COBRANÇA CONTRA AS EMPRESAS RECUPERANDAS E CONTRA OS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS – EMPRESÁRIOS COM REGISTRO NA JUCEMAT A MENOS DE 2 (DOIS) ANOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – ACOLHIMENTO PARCIAL PARA A ANÁLISE DE TAIS QUESTÕES – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES – INOCORRÊNCIA – NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA – INSURGÊNCIA A SER MANIFESTADA EM RECURSO PRÓPRIO – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.(...).
O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia o manejo dos aclaratórios.
São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador[2] Desse modo, inexistindo na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou até mesmo erro material, a justificar a utilização dos presentes embargos, estes devem ser rejeitados.
II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO Vê-se dos autos que a secretaria do juízo impulsionou o feito para intimar a devedora para manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (certidão de Id. 92408700), tendo a recuperanda apresentado contrarrazões no Id. 93109875.
Pois bem.
Quando da intimação da recuperanda, em 12/08/2022, este juízo já havia proferido em 10/08/2022, decisão não conhecendo dos embargos (Id. 92196057).
III – DO PEDIDO DO BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A (ID. 91386785 e 93169229) O BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A requer no Id. 91386785 e 93169229, que seja afastado o “reconhecimento da essencialidade dos bens de sua propriedade”. (sic), ao argumento de que seu crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Segundo consta da manifestação de Id. 913867850, os bens que foram alienados fiduciariamente decorrem dos contratos CCB 2177624, CCB 2177625, CCB 2177626, CCB 2177627, sendo: 01 micro ônibus, 02 caminhões, 01 reboque Dolly 02 eixos e 02 semirreboques rodotrem graneleiro.
Para determinar se um bem é ou não essencial, o juízo recuperacional deverá verificar se sua retirada da posse da recuperanda pode implicar na paralisação de suas atividades e obstruir seu processo de soerguimento.
Exemplificando a questão acerca da essencialidade dos bens para a empresa em crise, Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli, citam "a máquina de brunir e um forno industrial a gás no caso em que a sociedade empresarial agravada tem como atividade principal a fabricação de peças e motores de combustão e transmissões mecânicas".[3] No citado exemplo, não há que se perquirir acerca da essencialidade dos bens, tendo em vista que sem eles, a devedora ficaria impossibilitada de operar, ou seja, de exercer sua atividade principal.
Então.
Os citados bens estão relacionados com o processo produtivo da requerente, que atua no ramo de transporte e comércio atacadista de bebidas e alimentos em geral.
No entanto, considerando que os referidos bens foram adquiridos menos de dois meses antes do ingresso do pedido de recuperação judicial e que a devedora, na petição inicial, ao expor os motivos da crise, afirma que “nos últimos 11 a 12 meses (....) houve também uma queda significativa na oferta de fretes no segmento logístico” (Id. 72300808 – pág. 04), reputo oportuna a oitiva do administrador judicial.
IV – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO JOHN DEERE S.A (ID. 93024528) O BANCO JOHN DEERE S.A também embargou da decisão de Id. 92196057 aduzindo ser a mesma obscura, ao argumento da superveniência de “fato novo” consubstanciado na exclusão de seu crédito pelo administrador judicial, quando da elaboração da relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRF, “posteriormente, à prolação da decisão que reconheceu a essencialidade dos bens desta instituição financeira, alienados fiduciariamente ao embargado (ID. 74795748)”. (sic).
Alega o banco que seu crédito foi classificado pelo administrador judicial como extraconcursal, em decorrência da existência de garantias fiduciárias e, por esta razão, deve ser aplicada a norma prevista no art. 6º, III, segundo a qual, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens do devedor, durante o stay period, somente se aplica aos créditos extraconcursais.
Pois bem.
Como é cediço, a LRF veda, durante o stay period, o cumprimento de medidas constritivas contra os bens dos devedores, em virtude de ações embasadas em créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial.
Entretanto, tal vedação não atinge os créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação (art. 49, §§ 3º e 4º), ressalvada a possibilidade de suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, durante o referido stay period (LRF – art. 6º, §7º); não se podendo olvidar que é da competência do juízo da recuperação a análise acerca da essencialidade ou não dos bens, conforme entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa.
Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2.
Agravo interno improvido.” [4] “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido.”[5] Vê-se dos autos que, quando do ingresso do pedido de recuperação judicial, a devedora apontou um passivo de R$ 40.576.837,94 e, após a fase administrativa de verificação de crédito, o administrador judicial informou no Id. 82615638, que o passivo concursal da recuperanda perfaz a quantia de R$ 17.398.986,83, dividido entre 09 credores trabalhistas, 1 credor com garantia real, 26 credores quirografários e 05 credores da classe ME-EPP.
No caso, a despeito do crédito do ora embargante ter sido excluído pelo administrador judicial, por se tratar de crédito garantido por alienação fiduciária, os 81 veículos listados pela devedora, consistem em caminhões (truck, baú e toco baú), cavalo mecânico, graneleiro, dollie e uma pick-up Fiat Strada, que pela própria natureza dos mesmos estão relacionados com o processo produtivo da requerente, que atua no ramo de transporte e comércio atacadista de bebidas e alimentos em geral.
Todavia, pelas mesmas razões expostas no “item III” da presente decisão, entendo que deve ser ouvido o administrador judicial a respeito da questão.
Também deve ser ouvida a devedora, em razão dos efeitos infringentes.
DA PARTE DISPOSITIVA: 1) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela recuperanda no Id. 93009948. 2) Como consignado na decisão de Id. 92196057, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). 3) INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL para manifestar-se em 05 (cinco) dias corridos sobre os pedidos de Id. 91386785 e 93169229 (BANCO CNH). 3.1) Após, voltem-me os autos conclusos. 4) INTIME-SE A RECUPERANDA para manifestação, em 05 (cinco) dias corridos, sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO JOHN DEERE. 4.1) Em seguida, OUÇA-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, no mesmo prazo. 4.2) Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] EDcl no AgRg Nº 1839167 - MS (2021/0057049-4), 4ª Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 04/10/2021 [2] (N.U 1014358-72.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 19/12/2020) (destaquei) [3] AYOUB, Luiz Roberto.
CAVALLI, Cássio.
A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. [4] AgInt no CC n. 186.181/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022. [5] AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022. -
30/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2022 17:21
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 05:01
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 05:01
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 09:11
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LORGA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:10
Decorrido prazo de M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:44
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:41
Decorrido prazo de Credores em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:10
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 13:10
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:24
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 06:15
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2022 17:45
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/04/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 07:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/04/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 13:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/04/2022 13:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/03/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/03/2022 13:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
08/03/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:41
Decorrido prazo de TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 11:06
Decorrido prazo de UNIAO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 21:50
Decorrido prazo de UNIAO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:35
Decorrido prazo de UNIAO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:39
Decorrido prazo de UNIAO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 08/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/02/2022 09:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/02/2022 01:30
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:22
Juntada de Petição de ofício
-
03/02/2022 14:18
Juntada de Petição de ofício
-
02/02/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2022 20:17
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:49
Decisão interlocutória
-
17/12/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:57
Decisão interlocutória
-
10/12/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/12/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013088-53.2018.8.11.0002
Banco Bradesco S.A.
Elke Mcpear Gusmao Barbosa
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2018 10:31
Processo nº 1009354-16.2018.8.11.0003
Joao Batista Kirizawa da Silva
Aloizio Pereira de Souza &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Josias Dias da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2022 13:21
Processo nº 1009354-16.2018.8.11.0003
Joao Batista Kirizawa da Silva
Aloizio Pereira de Souza &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Joao Ricardo Filipak
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2018 14:08
Processo nº 0000141-13.2014.8.11.0045
Banco do Brasil S.A.
Trevo Editora Grafica LTDA - ME
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/01/2014 00:00
Processo nº 1000035-64.2022.8.11.0009
Menegatti Wilcenski &Amp; Cia LTDA - EPP
Silvana Pereira
Advogado: Rodrigo de Freitas Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2022 15:14