TJMT - 1017036-89.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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20/10/2022 13:55
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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20/10/2022 01:30
Decorrido prazo de EDILAINE APARECIDA SOARES em 19/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:20
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
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05/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS – AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRISÃO PREVENTIVA – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR, ATRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – JULGADO DO TJMT – SEGREGAÇÃO NÃO PROPORCIONAL COM OS DELITOS – TEMPO DE CUSTÓDIA – CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO – ACÓRDÃO DO TJMT – PRIMARIEDADE E ENDEREÇO CERTO – AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES – SANCIONAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE EM HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO – PREMISSAS DO TJMT E TJMG – FUNDAMENTO DA DECISÃO CONSTRITIVA – PREDICADOS PESSOAIS – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – RECOMENDAÇÃO – INSTRUMENTOS DE NATUREZA INIBITÓRIA E/OU PROIBITIVA EFICAZES – FINALIDADE DA PRISÃO – INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – ENTENDIMTNOS DO STF E STJ – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
A custódia cautelar pode ser empregada para proteger vítima de violência doméstica com base “no efetivo risco de reiteração delitiva” (TJMT, HC NU 1019723-73.2021.8.11.0000).
Com efeito, não se pode perder a finalidade do processo, sob antilógica imposição, em medida cautelar, de sancionamento mais gravoso do que aquele cominado em hipótese de condenação (TJMT, HC nº 72800/2015; TJMG, HC nº 10000130569163000). “A segregação cautelar não guarda a devida proporcionalidade com o fato, por ser o paciente é primário, possuir bons antecedentes, (www.tjmt.jus.br) e o suposto delito apenado com detenção [...] [um a seis meses, ou multa], além de se encontrar preso cautelarmente há aproximadamente 3 (três) meses, a recomendar a aplicação do princípio da homogeneidade.” (TJMT, HC N.U 1011219-49.2019.8.11.0000) Ao ponderar o fundamento da decisão constritiva, os predicados pessoais, a aplicação do princípio da homogeneidade, mostra-se recomendável a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas, instrumentos de natureza inibitória e/ou proibitiva eficazes para atingir a mesma finalidade da prisão, em especial a integridade física da vítima (STF, HC nº 127823; STJ, HC nº 533.436/RS; STJ, HC nº 540.217/SC). -
30/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:38
Concedido em parte o Habeas Corpus a SUZENEY DEUNIGENITO CAMILO - CPF: *26.***.*65-49 (PACIENTE)
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23/09/2022 15:23
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:36
Decorrido prazo de EDILAINE APARECIDA SOARES em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 17:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/08/2022 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2022 17:12
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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