TJMT - 1001337-71.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59
-
17/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/02/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
24/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que foi(ram) expedido(s) o(s) Alvará(s) de levantamento nº 131 e 132/2024, que foram cumpridas todas determinações anteriores.
Certifico ainda, que decorrido prazo de 05 (cinco) dias, nada tendo sido requerido, os autos serão encaminhados à Central de Arrecadação e Arquivamento com as baixas e anotações de estilo, para devidas providências, nos termos da Decisão. -
16/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 12:55
Juntada de Alvará
-
14/02/2024 15:31
Juntada de Alvará
-
09/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:01
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 23:02
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data foram expedidos as Requisições de Pagamento - RPV da parte autora, bem como dos honorários sucumbenciais, conforme comprovantes anexos.
Poconé, 29 de novembro de 2023. -
29/11/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/11/2023 01:42
Decorrido prazo de JANICE ALVES MUNIS em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001337-71.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: JANICE ALVES MUNIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, PROCEDA A ALTERAÇÃO CLASSE PROCESSUAL.
Trata-se de um cumprimento de sentença.
Cite-se o executado para, querendo impugnar à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo sem apresentação da impugnação, o que deverá ser certificado, ou concordando o executado com o cálculo apresentado pela parte autora, HOMOLOGO desde já o referido cálculo.
Sendo o crédito inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em conformidade com o art. 3º, I da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal e art.17, §1º da Lei 10.259/01, expeça-se ofício requisitório, via RPV, devendo ser encaminhada autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, na forma do art.535, §3º, II do CPC.
Cumpridas as determinações anteriores, expeçam-se os respectivos alvarás conforme solicitado atentando-se a secretaria acerca dos poderes conferidos na procuração ao patrono do autor e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
06/10/2023 20:17
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 20:17
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 18:30
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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05/10/2023 12:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/09/2023 12:26
Decorrido prazo de JANICE ALVES MUNIS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:47
Decorrido prazo de JANICE ALVES MUNIS em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 17:43
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:20
Decorrido prazo de JANICE ALVES MUNIS em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001337-71.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: JANICE ALVES MUNIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio doença, aduzindo que deve ser aplicada a taxa SELIC. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Como cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença, consoante o disposto no art.1.022 do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se, entretanto, a inexistência dos citados vícios na decisão atacada, se insurgindo o Embargante, verdadeiramente, contra o mérito da decisão, visando beneficiar-se da rediscussão da matéria.
Isso porque a sentença menciona de forma expressa a forma de aplicação dos juros e correção monetária.
O art. art. 41-A da Lei 8.213/91, qual seja, lei específica dos benefícios previdenciários prevê de forma expressa a incidência do INPC: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A sentença atacada menciona a correção monetária e os argumentos do Embargante reiteram a matéria já analisada na sentença.
Nessa esteira, confira-se o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA VENDEDORA - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES - INOCORRÊNCIA - MORA IMPUTADA ÀS REQUERIDAS - RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEVIDA - SENTENÇA ULTRA PETITA - NÃO EVIDENCIADA - DANO MORAL EVIDENCIADO - MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.O recurso de embargos de declaração tem por missão esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão submetida à análise não apreciada ou corrigir erro material, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado.
Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. (ED 61771/2018, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018) Dessa forma, devidamente fundamentada a sentença ora embargada, não verifico qualquer vício a ser alterado no ato decisório aventado.
Ante o exposto, não existindo qualquer vício passível de ser corrigido por esta via processual, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
INTIME-SE o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 15 dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
24/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 04:52
Decorrido prazo de JANICE ALVES MUNIS em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:09
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001337-71.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: JANICE ALVES MUNIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário proposto JANICE ALVES MUNIS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS asseverando que é portador(a) CID S83.58 / S83.4 / G 83.1 / S82 – EM RESUMO POSSUI MONOPLEGIA DO MEMBRO INFERIOR E LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENÇÃO DAS ARTICULAÇÕES E DOS LIGAMENTOS DO JOELHO fazendo jus à concessão do benefício.
Requer, por fim, a concessão do auxílio doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram os documentos.
A liminar foi indeferida e marcada a pericia medica (Id 86204634).
Contestação (Id 87187663) Pericia realizada (Id 95797502) Manifestação ao laudo (Id 96797885).
Requerido apresenta proposta de acordo, devidamente intimado a autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Partes legítimas e legítimo interesse de agir.
Presentes ainda os pressupostos processuais.
Passo a análise do mérito.
Em que pese às razões do Instituto Nacional de Seguridade Social, tenho que deve ser concedido o auxílio doença a parte autora por encontrar guarida na Lei 8.213/91, que reconhece esse direito ao segurado que estiver com a sua capacidade reduzida para o exercício de atividade, não se podendo falar em cerceamento de defesa e ausência de interesse processual.
O art. 59 da Lei 8.213/91 prevê que: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Vale salientar ainda julgados dos tribunais em relação a essa matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXILIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
DESCABIMENTO. - AUXILIO-DOENÇA - Os requisitos legais do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
A presença da incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias é requisito fundamental para a concessão do benefício, a ser constatada mediante a realização de prova pericial.
A incapacidade laboral, comprovada por pericia médica, por período superior a 15 (quinze) dias autoriza a concessão ao trabalhador do auxílio-doença.
Precedentes.
Hipótese em que o conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo a perícia médica judicial, indica a persistência da incapacidade laborativa da parte autora ao desempenho de suas atividades laborativas habituais. - PRAZO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - Inviável presumir o sucesso do tratamento a que seria submetido o segurado e a efetiva melhora no seu quadro clínico para fins de definição do termo final do benefício.
O tempo necessário de tratamento indicado no laudo pericial consiste numa estimativa, devendo ser comprovada a efetiva recuperação mediante um novo exame médico, uma vez que não se pode precisar com absoluta certeza a evolução do quadro patológico do segurado.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação e Reexame Necessário, Nº *00.***.*92-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-04-2012) (destaquei).
Desta feita, como restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do auxílio-doença, impõe-se o deferimento do pedido.
Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos, após perícia médica, relatórios e exames que o mesmo apresentava incapacidade laborativa entre os meses de Outubro de 2020 à Janeiro de 2021.
Descreve a perícia que o(a) autor(a) é portador de Hiperplasia prostática benigna – N40.
Segundo o laudo, conclui-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa.
Quanto ao período de carência, a questão está superada, uma vez que o(a) autor(a) se verifica a condição de segurado por mais de 12 contribuições, conforme extrato juntado à ID 82694784.
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença desde Janeiro de 2022 durante 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
Ressalto que o art. 1º F da Lei 9.494/97 foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo STF, nos termos do Informativo 535 do STJ.
Com fundamento no art. 20, § 3º e § 4 º do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do Enunciado 111 do STJ.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do Enunciado 111 do STJ.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado 178 do STJ.
Deixo de remeter ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, art. 475, § 2.º, Código de Processo Civil, pela nova redação outorgada pela Lei n° 10.352/2001 e enunciado pela Súmula 111/STJ.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
17/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 05:14
Decorrido prazo de JANICE ALVES MUNIS em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, pelo patrono constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo polo passivo ID 102720866 e 101820833. -
11/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 23:57
Decorrido prazo de CRISLAINE DO CARMO FELIX DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:57
Decorrido prazo de JANICE ALVES MUNIS em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO LAUDO MÉDICO INTIMAÇÃO DAS PARTES, pelo advogado constituído nos autos, do laudo pericial juntado nos autos, e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/10/2022 13:32
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 13:32
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDO A INTIMAÇÃO, para que as partes manifeste sobre o laudo peticionado nos autos. -
30/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:56
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:41
Decorrido prazo de JANICE ALVES MUNIS em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 22:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 04:18
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:29
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/05/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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