TJMT - 1001062-12.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:50
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
17/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
17/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 18:55
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
02/12/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:02
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de CUIABA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de LUZIA HATSUE MANABE em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO MODESTO DA SILVA TRANSPORTES EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de A L N ADMINISTRACAO JUDICIAL EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de TELHACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de DURATEX S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de REMADI IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:39
Decorrido prazo de APOLUS ENGENHARIA LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (10) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
20/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:26
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
04/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1001062-12.2022.8.11.0000 Recorrente: Apolus Engenharia Eirelli Recorridos: Votorantim Cimentos S.A.
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Apolus Engenharia Eirelli, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 129527663): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA DE CREDORES COM RESSALVAS – NOVAÇÃO – EXTENSÃO – COOBRIGADOS – IMPOSSIBILIDADE – GARANTIAS - SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO – CONSENTIMENTO - CREDOR TITULAR –NECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADMINISTRADOR JUDICIAL – DECISÃO SURPRESA – ANULAÇÃO – OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PELA RECUERANDA – POSTERIOR DELIBERAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição A majoração dos honorários do administrador judicial, com a extensão do pagamento por mais 24 meses, revela a decisão surpresa (art. 10, CPC), de modo que deve ser oportunizada a parte a manifestação antes de nova deliberação”. (N.U 1001062-12.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 133368676.
A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, ante a suposta contradição do julgado.
Suscita afronta aos artigos 47, 49, § 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “as garantias prestadas podem ser modificadas/extintas desde que o plano de recuperação judicial assim o preveja e o mesmo seja aprovado em Assembleia, já que ‘as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originariamente contratadas ou definidas em lei...a (art. 49), no caso, aos direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso’ (§1º), ‘salvo de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial’ (parte final do § 2º)”.
Recurso tempestivo (id 135792674) e preparado (id 135777657).
Contrarrazões no id 138535183.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do recurso especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ALUGUEL SOCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, empregue fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela parte recorrente. 2.
In casu, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos Embargos de Declaração.
Contudo não desenvolveu argumentos suficientes para demonstrar especificamente a suposta mácula.
Incide nessa parte a Súmula 284 do STF. 3.
A discussão quanto ao direito à concessão do benefício do aluguel social pleiteado pela parte autora foi dirimida no âmbito do direito local (interpretação do Decreto Estadual 43.415/2012), de modo que fica afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a solução da controvérsia pelo óbice da Súmula 280 do STF. 4.
Ademais, tendo o Tribunal a quo consignado que a recorrente ‘não comprovou preencher os requisitos necessários ao recebimento do benefício’, acolher a pretensão recursal, em sentido contrário, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido”. (REsp 1821241/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
Assim, embora tenha alegado violação ao artigo 1.022, I, do CPC, o recorrente não apontou de forma específica e individualizada a contradição do acórdão, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente afirma que “as garantias prestadas podem ser modificadas/extintas desde que o plano de recuperação judicial assim o preveja e o mesmo seja aprovado em Assembleia, já que ‘as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originariamente contratadas ou definidas em lei...a (art. 49), no caso, aos direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso’ (§1º), ‘salvo de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial’ (parte final do § 2º)”.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...) a cláusula relativa à novação dos créditos e supressão das garantias fidejussórias e reais em face dos sócios, coobrigados, avalistas e fiadores, são ineficazes em relação aos credores que não tenham expressamente concordado.
Assim garantem os arts. 49, § 1º, 50, § 1º e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005”. (id 132479184 - Pág. 8) Acerca da matéria, a Segunda Seção, o STJ adotou o entendimento de que a cláusula que estabelece a supressão das garantias reais e fidejussórias, no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia geral de credores, é oponível apenas aos credores que expressamente assentiram com tal disposição, não produzindo efeitos em relação àqueles que não se fizeram presentes por ocasião da assembleia geral de credores, se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. “EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA COOBRIGADOS.
CLÁUSULA EXPRESSA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA.
APENAS EM FACE DE CREDOR QUE ANUIU.
RETORNO DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento de ações e execuções propostas em desfavor de devedores solidários e coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula nº 581 do STJ). 3.
Contudo, em julgamento recente, a Segunda Seção também definiu que é válida a previsão no plano de recuperação judicial aprovado quanto à supressão de garantias reais e fidejussórias, salientando, entretanto, que a cláusula não produz efeitos em relação aos credores ausentes, que tenham se abstido de votar ou que tenham se posicionado contra a referida previsão. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.970.001/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta e dissonância jurisprudencial em relação aos artigos 47, 49, § 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 126/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Incide a Súmula nº 126/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição), qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não interpôs o indispensável recurso extraordinário. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (g.n.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
30/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:06
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:48
Decorrido prazo de REMADI IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO MODESTO DA SILVA TRANSPORTES EIRELI em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:48
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CUIABA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:48
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:48
Decorrido prazo de LUZIA HATSUE MANABE em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:48
Decorrido prazo de A L N ADMINISTRACAO JUDICIAL EIRELI em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:48
Decorrido prazo de TELHACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:48
Decorrido prazo de DURATEX S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de CUIABA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de TELHACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de APOLUS ENGENHARIA LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de A L N ADMINISTRACAO JUDICIAL EIRELI em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO MODESTO DA SILVA TRANSPORTES EIRELI em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de REMADI IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LUZIA HATSUE MANABE em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de DURATEX S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
18/07/2022 16:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:25
Publicado Acórdão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:12
Conhecido o recurso de APOLUS ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-41 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/06/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CUIABA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:42
Decorrido prazo de TELHACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:41
Decorrido prazo de REMADI IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:41
Decorrido prazo de APOLUS ENGENHARIA LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO MODESTO DA SILVA TRANSPORTES EIRELI em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:41
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:41
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:41
Decorrido prazo de LUZIA HATSUE MANABE em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:41
Decorrido prazo de DURATEX S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:41
Decorrido prazo de A L N ADMINISTRACAO JUDICIAL EIRELI em 22/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 08:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/06/2022 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 00:31
Publicado Acórdão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:45
Determinada Requisição de Informações
-
26/05/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:35
Conhecido o recurso de A L N ADMINISTRACAO JUDICIAL EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-32 (AGRAVADO) e provido em parte
-
26/05/2022 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2022 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
-
09/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
-
11/04/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 18:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 18:16
Decorrido prazo de CUIABA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 18:16
Decorrido prazo de LUCIANO MODESTO DA SILVA TRANSPORTES EIRELI em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 18:16
Decorrido prazo de LUZIA HATSUE MANABE em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 18:16
Decorrido prazo de A L N ADMINISTRACAO JUDICIAL EIRELI em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 18:16
Decorrido prazo de TELHACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 18:16
Decorrido prazo de DURATEX S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 18:16
Decorrido prazo de REMADI IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 18:16
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 00:14
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:01
Publicado Informação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 00:19
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/01/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000717-68.2020.8.11.0080
Banco do Brasil S.A.
Genesio Luiz Lira
Advogado: Diogo Fernando Goulart
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2023 19:51
Processo nº 1000717-68.2020.8.11.0080
Banco do Brasil S.A.
Genesio Luiz Lira
Advogado: Fabiula Muller
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2020 08:21
Processo nº 1003643-10.2021.8.11.0008
Jacikelly dos Santos Lima
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2021 10:41
Processo nº 0000985-37.2015.8.11.0009
Laura Fatima Oliveira Fazan
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilaine Matchil Machado da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2015 00:00
Processo nº 1001062-12.2022.8.11.0000
Apolus Engenharia LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2023 08:15