TJMT - 1009728-31.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO TRINTIN em 09/06/2025 23:59
-
10/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ADELMA SCHMECHEL BETTIO em 09/06/2025 23:59
-
10/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 09/06/2025 23:59
-
10/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ADELMA SCHMECHEL BETTIO em 09/06/2025 23:59
-
10/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 09/06/2025 23:59
-
10/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO TRINTIN em 09/06/2025 23:59
-
21/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 20:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/04/2025 09:35
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
21/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ADELMA SCHMECHEL BETTIO em 20/03/2025 23:59
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21/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 20/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ADELMA SCHMECHEL BETTIO em 20/03/2025 23:59
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21/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 20/03/2025 23:59
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20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO TRINTIN em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO TRINTIN em 31/01/2025 23:59
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28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO TRINTIN em 27/01/2025 23:59
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19/12/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/10/2024 09:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO TRINTIN em 29/08/2024 23:59
-
26/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/08/2024 12:49
Recebimento do CEJUSC.
-
12/08/2024 18:00
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ADELMA SCHMECHEL BETTIO em 27/06/2024 23:59
-
27/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 01:35
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 10:09
Audiência de instrução designada em/para 13/08/2024 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
-
05/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ADELMA SCHMECHEL BETTIO em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 21:06
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO TRINTIN em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:06
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO TRINTIN em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO TRINTIN em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:58
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO TRINTIN em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:24
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO TRINTIN em 21/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
27/08/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 16:34
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 06:22
Decorrido prazo de ADELMA SCHMECHEL BETTIO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 03:57
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 18:38
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 09/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:48
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2023 06:20
Decorrido prazo de ADELMA SCHMECHEL BETTIO em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 14:00
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 17:27
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2023 02:56
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/02/2023 00:51
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2022 02:13
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:02
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/11/2022 14:39
Recebimento do CEJUSC.
-
01/11/2022 14:38
Audiência de Conciliação realizada para 01/11/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
-
01/11/2022 14:37
Juntada de Termo de audiência
-
01/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:19
Recebidos os autos.
-
31/10/2022 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/10/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:37
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO TRINTIN em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:37
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
20/09/2022 12:02
Recebimento do CEJUSC.
-
20/09/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:00
Audiência de Conciliação designada para 01/11/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
-
19/09/2022 09:13
Recebidos os autos.
-
19/09/2022 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/09/2022 06:09
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 08:28
Decorrido prazo de ADELMA SCHMECHEL BETTIO em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 03:43
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:25
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 09:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:50
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:08
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1009728-31.2022.8.11.0055
Vistos.
Sem delongas, conforme se extrai do item “a” da exordial, a parte autora pretende “seja julgada totalmente procedente a presente demanda, sendo declarada a nulidade do negócio jurídico celebra com o Réu, bem como determinada sua reintegração na posse” (Id. 86733022 – p. 32).
Contudo, da causa de pedir apresentada não é possível concluir qual o negócio jurídico que a parte autora pretende a anulação, se a demanda de Autos n. 0003066-59.2008.8.11.0055 ou se o negócio jurídico que embasou os autos mencionados.
Aliás, da exordial se extraem os seguintes trechos que exemplificam a necessidade de esclarecimentos em relação à causa de pedir: “A presente ação tem como finalidade a desconstituição do negócio jurídico (indicar o negócio jurídico celebrado), celebrado com a parte Ré, em (indicar a data da celebração do negócio jurídico).
Sabidamente, o negócio jurídico requer a existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Ocorre que no caso em comento (descrever o negócio jurídico e apontar a causa de nulidade). [...] Nada existe ou existiu no mundo real envolvendo negocialmente o Autor e a parte da demanda que buscamos a anulação.
Estamos, portanto, diante da denominada simulação relativa.
Na simulação relativa há um negócio simulado, aquele que aparece, e um ato dissimulado, aquele que efetivamente se quer, mas que não aparece.
Impõe-se, pois, o reconhecimento da nulidade do ato simulado e a declaração de validade do negócio que se dissimulou, ou seja, considerar-se-ão a transferência da propriedade para então o Sr.
ANTONIO MOACIR BETTIO e a Sr.
ADELMA SCHMECHEL BETTIO.
Enfim, são vários os indícios e provas da nulidade dos negócios jurídicos.
Sendo os negócios jurídicos nulos, bem como seus respectivos apêndices, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem pelo decurso do tempo, conforme já apontado, de acordo com o art. 169 do Código Civil. [...] A posse é de propriedade do Autor, não ensejando qualquer direito do Réu sobre o bem, o negocio já se encontra nulo conforme faz prova a escritura Pública, devendo ser formalizada a reintegração de posse do Autor sobre o seu imóvel rural”. (negrito nosso) De toda sorte, pretendendo a anulação da demanda ou do negócio jurídico dela objeto, necessária a retificação do polo passivo dos vertentes autos, de modo que constem todos aqueles que forem atingidos por eventual sentença de procedência ou envolvidos no negócio jurídico subjacente, ou seja, deverão ser incluídos João Carlos Velasco e Marileia Silvestre Velasco.
Passo seguinte, considerando os relatos constantes na exordial sobre o estado de saúde da parte autora, são necessários esclarecimentos acerca de sua capacidade para estar em juízo sem assistentes/representantes.
No mais, fora indicado como valor da causa o montante de R$ 1.000.000,00 que, segundo o tópico “X – DO VALOR DA CAUSA”, corresponderia ao imóvel descrito na exordial.
Contudo, com a presente demanda a parte autora pretende: a declaração de nulidade de negócio jurídico, a reintegração de posse e a condenação da parte demandada em indenização por lucros cessantes.
Logo, o valor da causa deve ser corrigido, visto que não espelha toda a pretensão externada pela parte autora.
No caso, deverá ser: quantificada a pretensão envolvendo os lucros cessantes, atribuído valor à pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico e, ainda, ajustada a quantia referente ao pedido de reintegração de posse, uma vez que deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a exordial, promovendo: (a) a indicação de seu estado civil, bem como do endereço eletrônico das partes, na forma do artigo 319, inciso II, do CPC; (b) esclarecimentos acerca de sua causa de pedir e respectivo pedido, (b.1) especificando o negócio jurídico que pretende a anulação e o porquê seria nulo, tal qual (b.2) minudenciando em que se baseia os lucros cessantes e o respectivo valor. (c) a inclusão, conforme o caso, no polo passivo de João Carlos Velasco e Marileia Silvestre Velasco, sendo certo que a qualificação dos aludidos deverá se dar conforme o regramento do artigo 319, inciso II, do CPC; (d) esclarecimentos acerca do estado de saúde da parte autora, mormente sobre os relatos de “fases de esquecimento”, juntando, se for o caso, procuração “ad judicia” outorgada pelo representante/assistente da parte autora ou atestado médico dando conta da sua sanidade mental para a emissão de procuração “ad judicia”; (e) a retificação do valor dado à causa, que deverá corresponder à soma de todas as pretensões externadas na exordial, inclusive, o valor do imóvel em discussão, na forma do artigo 319, inciso V, do CPC; (f) a apresentação de matrícula atualizada do imóvel registrado sob n. 3.984 do CRI de Tangará da Serra/MT; (g) a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, bem como outros documentos que achar conveniente para retratar a hipossuficiência, sendo certo que a inércia será interpretada em seu desfavor, consoante o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC.
Afinal, tal diligência não é dispendiosa e poderá dissipar qualquer dúvida sobre a real situação econômica da parte, sendo certo que, na forma do artigo 378 do CPC, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.
Tudo sobre pena de extinção ou de a inércia ser interpretada em seu desfavor. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 20 de junho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
21/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:02
Decisão interlocutória
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06/06/2022 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/06/2022 21:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2022 20:03
Conclusos para decisão
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03/06/2022 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
03/06/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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