TJMT - 1014982-44.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:24
Recebidos os autos
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08/03/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2023 01:31
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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05/02/2023 01:31
Decorrido prazo de EDINEI SANTOS DA PAIXAO em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:21
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 14:33
Extinto o processo por desistência
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30/11/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 01:14
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 03:50
Decorrido prazo de EDINEI SANTOS DA PAIXAO em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO
Vistos.
A parte reclamante pugna pela consulta de endereços da parte reclamada, através de sistemas ao qual este juízo tem acesso, é salutar relembrar que é ônus da parte a diligência pela busca de eventuais endereços do reclamado.
O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Deste modo, se o reclamante não possui o endereço do reclamado, deve procurar a via ordinária em que há maiores instrumentos para localização deste, inclusive havendo a possibilidade de citá-lo por edital caso não encontrado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta de endereços da parte reclamada e determino que o reclamante traga o endereço onde a parte reclamada poderá ser encontrada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em substituição legal -
10/11/2022 16:47
Audiência de Conciliação não-realizada para 18/10/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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10/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
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13/10/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 02:19
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1014982-44.2022.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora para, em cinco (05) dias. se manifestar requerendo o que entender de direito.
RONDONÓPOLIS, 10 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
10/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 05:33
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1014982-44.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: EDINEI SANTOS DA PAIXAO RECLAMADO: COMERCIAL MACLEDI DE CALCADOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 18/10/2022 Hora: 15:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NDFlNDhiNGItYmIzZS00NGYxLWI3NzEtM2M4YjQ1YzgyNDNl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=cd1d5f0d-a861-4e79-a736-fc809455383e&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 29/09/2022 (assinatura digital QRCode) LUZIA LUCIA SIMOES PITONDO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
29/09/2022 18:02
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:31
Audiência de Conciliação designada para 18/10/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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30/08/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 06:41
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:45
Audiência de Conciliação cancelada para 24/08/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/08/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 04:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 18:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014982-44.2022.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, onde a parte autora postula concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida exclua seu nome dos registros dos serviços de proteção ao crédito, haja vista que o débito cobrado encontra-se devidamente pago.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na demonstração sumária de que aceitou a proposta da requerida, efetuando o pagamento da dívida protestada e, ainda assim, a parte reclamada se recusa a proceder com a baixa do protesto.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, o extrato dos Órgãos de Proteção ao Crédito, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, bem como o comprovante de pagamento do referido débito.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Desta banda, considerando que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito é objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos a empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida, providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a RETIRADA do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto desta ação, qual seja no valor de R$ 529,95, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorre em crime de desobediência.
Por fim, INDEFIRO imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, ainda que em plantão judicial.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
07/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/07/2022 06:21
Conclusos para decisão
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05/07/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 05:25
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014982-44.2022.8.11.0003.
Vistos.
Em detida análise aos autos, percebe-se que a parte reclamante não trouxe aos autos cópia do extrato de negativação de seu nome, mas, tão somente printscreens do aplicativo do SERASA, o que não serve de prova.
Deve-se juntar aos autos o extrato completo de negativações da parte, até mesmo para fins de aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
Outrossim, denoto que o documento de identificação juntado pela parte autora (ID 88018847), não está completo (somente à frente), sendo necessário, em se tratando de CNH, a visualização de ambos os lados (frente e verso).
Deste modo, intime-se a parte reclamante para que emende à inicial e traga aos autos cópia do extrato de negativação de seu nome, bem como anexar documento de identificação com foto completo (frente e verso), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça inicial. Às providências.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1014982-44.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:EDINEI SANTOS DA PAIXAO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOSINEI SILVA CARVALHO POLO PASSIVO: COMERCIAL MACLEDI DE CALCADOS EIRELI - EPP FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 24/08/2022 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 22 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:44
Audiência de Conciliação designada para 24/08/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/06/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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