TJMT - 1019994-48.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 12:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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06/12/2022 12:22
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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30/11/2022 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO MIGUEL PEREIRA em 29/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:56
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2022 00:29
Publicado Acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS – ART. 129, § 9º, ART. 148, § 1º, I, C/C O ART. 61, II, “B”, ART. 147, C/C O ART. 61, II, “F”, ART. 147-A, §1º, II, ART. 150, §1º, C/C O ART. 61, II, “F”, POR DUAS VEZES, ART. 218-C, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 24-A DA LEI 11.340/06 – PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO IDENTIFICADA NO CASO CONCRETO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS – REITERAÇÃO DELITIVA CARACTERIZADA – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO INTERFEREM NA ORDEM DE PRISÃO – CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “Configura-se idônea a decretação da prisão preventiva com base na reiteração delitiva do réu e no descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas.
Precedentes” (STJ, AgRg no HC n. 734.303/MG).
Condições pessoais favoráveis são insuficientes para desconstituir a custódia cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizam.
Demonstrado o periculum libertatis que justifica o sequestro corporal preventivo, fica clara a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. -
08/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 14:24
Denegado o Habeas Corpus a GUSTAVO MIGUEL PEREIRA - CPF: *47.***.*61-50 (IMPETRANTE)
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04/11/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2022 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2022 07:03
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO MIGUEL PEREIRA em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:22
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 00:22
Publicado Informação em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
"(...) ,indefiro a liminar vindicada.
Requisitem-se as informações necessárias para a plena compreensão da questão trazida nestes autos, (...) e, em seguida, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se." -
04/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1019994-48.2022.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI. -
03/10/2022 17:21
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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