TJMT - 1025731-26.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 11:45
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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08/11/2022 23:12
Decorrido prazo de MERIQUIS RONDON SANTOS ANDRADE em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 07:28
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025731-26.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): MERIQUIS RONDON SANTOS ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Intimada a parte Autora para emendar a inicial, a mesma não cumpriu com a determinação nos parâmetros necessários à análise da tutela de urgência.
O parágrafo único do art. 321 do CPC, assim estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O artigo 330 do Código de Processo Civil estabelece algumas hipóteses em que a petição inicial será indeferida e, “in verbis”: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; (...)” O artigo 485, incisos I e IV, do CPC determinam que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, quando indeferida a petição inicial, e se faltar uma das condições da ação ou pressupostos processuais para e desenvolvimento válido e regular do processo. É exatamente o que ocorre no presente caso.
Em ID 92094035, houve determinação para que a parte Autora apresentasse aos autos exames atualizados que comprovem o agravo alegado, bem como, o espelho do pedido administrativo da cirurgia pleiteada no sistema SISREGIII.
Todavia, mesmo após o deferimento de dilação de prazo (ID 94339318), a parte Autora não cumpriu com a determinação, conforme certificado em ID 96532753.
Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, nos termos dos artigos 321, 330, inciso IV e 485, incisos, I e IV, ambos do CPC, indeferir a petição inicial e declarar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, visto que a parte Autora não promoveu ação nos moldes da legislação vigente, mesmo após determinação de emenda.
Sem custas face aos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Sem honorários, eis que não houve intervenção da parte contrária.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:57
Indeferida a petição inicial
-
30/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:46
Decorrido prazo de MERIQUIS RONDON SANTOS ANDRADE em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 04:29
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 04:03
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:04
Decisão interlocutória
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09/08/2022 15:35
Juntada de relatório
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08/08/2022 18:35
Juntada de Juntada de Informações
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08/08/2022 18:27
Conclusos para decisão
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08/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/08/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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