TJMT - 1000644-44.2022.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 12:43
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
19/04/2023 04:28
Decorrido prazo de JOAQUIM RICARTE DO NASCIMENTO NETO em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:39
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000644-44.2022.8.11.0107.
AUTOR(A): JOAQUIM RICARTE DO NASCIMENTO NETO REU: RICARDO ALEXANDRE PEIXOTO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Dívida C/C Ação de Obrigação de Fazer C/C Ação de Reparação de Danos C/C Pedido de Tutela de Urgência proposta por Joaquim Ricarte Do Nascimento Neto em face de Ricardo Alexandre Peixoto.
Pois bem.
Sem delongas, verifico que o feito comporta extinção, sem resolução de mérito, ante a falta de recolhimento das custas judiciais ou comprovação de hipossuficiência financeira.
Isto porque, a parte autora foi regularmente intimada a emendar a inicial comprovando o recolhimento das custas e taxas judiciárias sob pena de indeferimento, mas se quedou inerte.
Com efeito, dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Igualmente, o artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, reza que “o juiz indeferirá a petição inicial” se o autor não sanar os vícios apontados no prazo legal.
Ante o exposto, levando-se em conta que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas judiciais e respectiva taxa judiciária, nem comprovou a hipossuficiência financeira, INDEFIRO a inicial, e, como consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, na forma da CNGC-TJMT.
Havendo apelação, proceda na forma do art. 1.010 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
NOVA UBIRATÃ, data automática do sistema.
Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
22/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 19:12
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 05:54
Decorrido prazo de JOAQUIM RICARTE DO NASCIMENTO NETO em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 02:36
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DESPACHO Processo: 1000644-44.2022.8.11.0107.
AUTOR(A): JOAQUIM RICARTE DO NASCIMENTO NETO REU: RICARDO ALEXANDRE PEIXOTO
VISTOS. 1.) Sem delongas, verifica-se que os documentos que instruem a inicial se revelam, em tese, como incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômico-financeira que a norma processual exige para a concessão das benesses da justiça gratuita. 2.) Nesse tocante, determina o art. 99, § 2º, do CPC, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 3.) Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a comprovação concreta dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade ou para o imediato recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária devidos, sob pena de indeferimento da inicial. 4.) Intime-se.
Cumpra-se.
GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
05/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002798-30.2022.8.11.0044
Marilene Cruz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Vazel Bispo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2022 16:19
Processo nº 1025731-26.2022.8.11.0002
Meriquis Rondon Santos Andrade
Estado de Mato Grosso
Advogado: Kemmily Aires Sirqueira Guesser
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2022 18:20
Processo nº 1008350-63.2022.8.11.0015
Banco Bradesco S.A.
Carlos Eduardo Freitas Silva
Advogado: Geraldo Alves da Costa Ribeiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 15:52
Processo nº 1008350-63.2022.8.11.0015
Carlos Eduardo Freitas Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2022 11:12
Processo nº 1027087-90.2021.8.11.0002
Joyce Keslley Teixeira de Souza
Arianny Paula Silva Correa Yoshinari
Advogado: Weslley Silva de Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2021 14:39