TJMT - 1007256-16.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 18/10/2024 23:59
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18/10/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ERCILIA SIMOES E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ERCILIA SIMOES E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007256-16.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ERCILIA SIMOES E SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos. 1.
O processo foi saneado e as partes intimadas sobre a produção justificada de provas.
Na sequência, o autor e o requerido manifestaram pelo julgamento do mérito. 2.
Diante disso, constata-se que o processo está pronto para ser julgado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, razão pela qual DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes sobre o teor desta decisão, no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da lealdade processual. 3.
Após, voltem os conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
09/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 17:37
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 22:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:21
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007256-16.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ERCILIA SIMOES E SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
No caso, tratando-se a parte requerida de instituição bancária, enquanto a parte “ex adversa” figura como consumidor final (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor deste a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante a parte requerida (art. 6º, VIII, CDC).
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 2.
De plano, não prospera a preliminar de falta de interesse de agir, pois a negativa de contratação dos valores descontados e ausência de resposta da requerida para resolver administrativamente o impasse, constituem elementos aptos a demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional.
DISPOSITIVO: 3.
Diante do exposto, INVERTO o ônus da prova quanto à qualidade da prestação dos serviços e regularidade dos contratos sub judice, com fundamento no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. 4.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse processual, nos termos da fundamentação. 5.
Por ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO e fixo como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação de serviços, decorrente da cobrança indevida de valores não contratados pela consumidora vinculados aos contratos n.12726215 e n.13955973, da modalidade cartão de crédito consignado, assim como o dever de indenização por danos morais e restituição em dobro do indébito. 6.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 7.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 22:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2022 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:43
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/12/2022 14:43
Recebimento do CEJUSC.
-
13/12/2022 14:43
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2022 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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13/12/2022 14:41
Juntada de Termo de audiência
-
12/12/2022 13:41
Recebidos os autos.
-
12/12/2022 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 19:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:41
Decorrido prazo de ERCILIA SIMOES E SILVA em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:03
Decorrido prazo de ERCILIA SIMOES E SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007256-16.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ERCILIA SIMOES E SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA
VISTOS. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ERCÍLIA SIMÕES E SILVA em face de BANCO BMG.
A autora afirma ter celebrado como o banco réu empréstimos consignados na importância de R$1.169,00 e R$1.285,00, contratos nº 12726215 e 13955973.
Afirma que desde 03/2017 e 05/2018 vem sofrendo descontos em sua conta nos valores de R$46,85 e R$47,70, respectivamente, mas descobriu que a quantia é utilizada apenas para pagamento da parcela mínima da fatura, porque o empréstimo avençado tratava-se de cartão de crédito consignado.
Alega que nunca utilizou o cartão e que a dívida gerada é infinita.
Indica ter entrado em contato com o banco demandado para solicitar cópia do contrato, mas que a instituição não respondeu ao solicitado (id.93042919). 2.
Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças indevidas atinentes ao cartão de crédito.
No mérito, seja declarada a inexistência da relação jurídica, com condenação do réu ao pagamento de R$15.000,00 a titulo de danos morais e R$17.501,34 correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente. 3.
Foi determinada a emenda a inicial a fim de que a parte autora apresentasse os contratos objeto da lide ou negativa do requerido em fornecer, além da comprovação da necessidade da justiça gratuita.
Em resposta, acostou os documentos de id.96609537. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. 6.
Denota-se que o único documento acostado aos autos é a ficha financeira da autora, não existindo qualquer prova que possibilite no momento informar que os descontos realizados estão em descompasso com o acordado.
Assim, não é possível afirmar que a parte requerente não autorizou a emissão de descontos via cartão de crédito consignado, necessitando, portanto, de dilação probatória para averiguar a necessidade de concessão da suspensão dos descontos ou não.
Logo, diante dos documentos apresentados, não se vislumbra elementos suficientemente capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado pela demandante. 7.
No mesmo sentido, não se verifica o perigo de dano ou resultado útil do processo, uma vez que conforme alegado pela parte autora os descontos relativos ao contrato sub judice vem sendo realizados desde 2017, ou seja, há 05 anos sem qualquer contestação da parte autora. 8.
Sendo assim, não é possível o deferimento da tutela de urgência, já que não ficaram caracterizados na petição inicial os requisitos autorizadores da medida, prudente a formação do contraditório e instrução processual para deliberar sobre os fatos arguidos.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 9.
No caso, tratando-se a parte requerida de grande instituição financeira, enquanto a parte “ex adversa” figura como consumidor final (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor deste a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante a parte requerida (art. 6º, VIII, CDC). 10.
Ainda, a parte comprovou a tentativa em obter os contratos na via administrativa, mas não obteve resposta.
DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 12.
DEFIRO a gratuidade da justiça, com fundamento no art.98, do CPC. 13.
Por se tratar de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art.6º, VIII, do CDC. 14.
DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo de 10 dias, colacionar ao feito as cópias dos instrumentos contratuais nº 12726215 e 13955973, a fim de comprovar a contratação do serviço pela parte autora e a regularidade da cobrança sub judice, sob pena de presunção de veracidade das arguições propostas na inicial. 15.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 14h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 16.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 17.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2fh2tok3 18.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 19.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
05/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:37
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 13/12/2022 14:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
05/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 23:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 23:32
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 08:16
Decorrido prazo de ERCILIA SIMOES E SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:58
Decorrido prazo de ERCILIA SIMOES E SILVA em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:15
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:17
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/08/2022 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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