TJMT - 1005221-72.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
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12/11/2022 01:58
Decorrido prazo de LITORAL VERDE VIAGENS SORRISO em 08/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:32
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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29/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Reclamante: VICTOR HUGO CABELHO Reclamado: LITORAL VERDE VIAGENS SORRISO Processo nº. 1005221-72.2022.8.11.0040 Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem por fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Face o acordo imbricado nos autos, não há razão para prosseguimento de qualquer demanda, visto que evidenciada a vontade das partes em por fim ao litígio.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo feito, o qual fará parte integrante desta sentença e, via de consequência, julgo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias, independentemente de prévia intimação das partes (CNGC, art. 332).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
19/10/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:55
Homologada a Transação
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19/10/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 01:07
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1005221-72.2022.8.11.0040 Reclamante: VICTOR HUGO CABELHO Reclamado: LITORAL VERDE VIAGENS SORRISO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais aduzindo erro material no julgado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
No caso, as alegações da Embargante figuram ataque ao mérito da decisão, não se inserindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
A sentença está fundamentada com os artigos de lei que entendo aplicáveis, e somente a título de elucidação, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 7 parágrafo único e artigo 25 § 1, estabelecem que a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária.
Desta forma, não há erro material.
Portanto eventual inconformidade em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame da matéria litigiosa.
A parte ora Embargante interpôs os embargos de declaração em face da sentença uma vez que tenta rediscutir matéria fundamentadamente decidida.
Não há, então, nenhum erro material, como defendido pelo embargante.
Com efeito, o inconformismo da embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto a sentença não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos anteriormente debatidos.
Ademais o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar seu entendimento sobre a matéria posta.
Impende frisar, ainda, que não se prestam os embargos de declaração para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, papel este destinado a outras modalidades recursais.
Desta forma, ante o evidente caráter protelatório dos embargos e de sua não fundamentação legal, rejeito-os e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonca Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
04/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:08
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2022 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2022 09:28
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CABELHO em 08/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2022 05:18
Publicado Sentença em 24/08/2022.
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24/08/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2022 15:55
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 20:42
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 19:45
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2022 19:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/07/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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12/07/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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09/07/2022 08:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 18:20
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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26/05/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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