TJMT - 1058419-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:16
Recebidos os autos
-
30/05/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 16:13
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:31
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 06:35
Decorrido prazo de JOAQUIM TEODORO DE MELO NETO em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058419-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAQUIM TEODORO DE MELO NETO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Relatório dispensado (art.38, Lei 9099/95). É A SÍNTESE NECESSÁRIA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na sentença.
Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed.
São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (negritos originais).
No caso sub judice, vislumbro que a contradição apontada pela parte não comporta acolhimento, haja vista que a sentença obliterada se ateve os fatos contidos nos autos, bem como os analisou exaustivamente, sendo externado o entendimento deste Juízo.
O alegado pela embargante adentra ao mérito da decisão proferida, na tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, e demandam reapreciação, configurando pedido de reconsideração, instituto este inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, registro que a forma adequada de se pugnar este tipo de manifestação judicial não encontra sede nos embargos de declaração, mas sim em sede de recurso.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA E DE REANÁLISE DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada.
Precedentes. 2.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - Inq: 2988 SC, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 04/11/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)” Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, e no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte embargante, por não haver, s.m.j., nenhuma contradição na sentença proferida, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, razão por que a MANTENHO nos moldes em que prolatada.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiaba/MT, (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
26/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2023 07:08
Decorrido prazo de JOAQUIM TEODORO DE MELO NETO em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:51
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 15:14
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 18:04
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2023 05:50
Decorrido prazo de JOAQUIM TEODORO DE MELO NETO em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058419-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAQUIM TEODORO DE MELO NETO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO os embargos opostos, eis que tempestivos.
Diante do natural caráter infringente[1] dos embargos declaratórios, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito [1] Em qualquer caso em que os embargos possam assumir caráter infringente – seja no cumprimento de sua normal função, seja no seu emprego atípico –, antes de decidi-los o julgador deve ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2.º) Acessado em 25/05/2017: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15. -
09/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:03
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 22:22
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 22:22
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 22:22
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 18:22
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 03:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:00
Decorrido prazo de JOAQUIM TEODORO DE MELO NETO em 20/10/2022 23:59.
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04/11/2022 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/10/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058419-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAQUIM TEODORO DE MELO NETO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação na qual a parte autora postula liminarmente a reintegração nos quadros da PMMT após exclusão em razão de procedimento psicotécnico posteriormente anulado pela via judicial.
DECIDO.
Recebo a petição inicial porque preenchidos os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC/15, e não incide as hipóteses do art. 321 do mesmo diploma.
A tutela de urgência possui caráter excepcional e sua concessão está condicionada à efetiva demonstração de probabilidade do direito da postulante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300/CPC/15).
Como se sabe, o deferimento de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, requer a coexistência tanto da “probabilidade do direito” como do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente, não bastando a presença de um em detrimento de outro.
Cumpre asseverar que, conforme a vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, “é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito ‘às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação’ (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007)” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 785407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de dezembro de 2018),o que, numa cognição sumária, demonstra ser o caso do presente feito.
A questão posta na inicial requer análise exauriente da verossimilhança do direito invocado, sendo que os elementos autorizadores da medida se encontram cumulados pois, visto que, além de não contestada a existência dos elementos que bem caracterizam a probabilidade do direito, o prosseguimento do feito pela via da cognição exauriente que, anote-se, apesar de ser regra bem estabelecida pelo devido processo legal, pode erigir notável prejuízo quanto ao suporte do ônus da duração do processo, precipuamente se constatado que o autor se encontra em sucessiva violação do seu direito mediante o cumprimento dos requisitos editalícios, precipuamente se visitado o processo que de fato anulou o exame psicotécnico e sua recomendação em novo exame (id. 96137714).
Cumpre asseverar que, oportunizada a manifestação dos requeridos quanto à existência dos elementos, o que se observou foi o silêncio do primeiro e a defesa genérica do segundo. É certo que assim como ao autor incumbe demonstrar a existência dos elementos caracterizadores do cumprimento dos requisitos para a antecipação da tutela, a inexistência destes também só pode ser acolhida se demonstrada pelo requerido, visto que não basta alegar genericamente que o autor não os cumpre, sendo imprescindível acatar ao ônus de demonstrá-lo.
Nesse norte, resta evidenciado que a tomada de decisões que antecipem os efeitos da tutela devem ser medidas que atendam à escopos capazes de transcender a lógica processual estabelecida pelo devido processo legal, após a verificação de uma ampla gama de requisitos autorizadores que configurem a necessidade da medida.
Ademais, é trivializado o entendimento de que o esgotamento do objeto da ação deve ser visto sob o prisma da definitividade.
Por esse fundamento, tem-se que o objeto se esgota quando há risco de irreversibilidade, estando amalgamados os dois conceitos.
No caso concreto, a antecipação dos efeitos da tutela é flagrantemente reversível, podendo ser revisto a qualquer momento, sem qualquer comprometimento da sua provisoriedade em relação à tutela exauriente e definitiva que se erigirá.
Assinale-se que a presente decisão se calca em juizo de provisioridade, podendo ser revista a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido Estado de Mato Grosso, em 15 dias, reintegre o autor para cumprimento das fases restantes do referido certame, se houverem, com estrito atendimento aos termos do edital no que se refere aos consectários lógicos de sua aprovação, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC/15.
CITE-SE o requerido, na pessoa do seu representante legal (art. 242, § 3º c/c 247, III, ambos do CPC), para, querendo, no prazo legal, oferecer contestação (art. 335 c/c 183, § 1º e 2º, ambos do CPC), consignado às advertências legais.
Contestado, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação em até 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Às providências.
CUIABÁ, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juiz(a) de Direito -
05/10/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
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02/10/2022 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2022 21:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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