TJMT - 1006503-07.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
27/02/2025 14:51
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
07/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA MUNDIUM em 30/09/2024 23:59
-
25/09/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:14
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 13:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 08:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/08/2024 08:56
Juntada de Certidão do técnico em contabilidade
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20/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA MUNDIUM em 29/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2024 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 07:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:23
Alterado o assunto processual
-
24/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/10/2022 17:23
Processo Desarquivado
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26/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 11:39
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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18/07/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 13:30
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA MUNDIUM em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 19:03
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA MUNDIUM em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 04:15
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006503-07.2018.8.11.0002.
IMPETRANTE: HELIO VIEIRA MUNDIUM IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo e infringente apresentado por HELIO VIEIRA MUNDIUM, arguindo: ausência de intimação do advogado da parte autora com nulidade da publicação da decisão dos embargos; e, consequentemente, omissão existente em relação aos precedentes sobre a data da incidência da correção monetária.
A parte embargante alega que há equívoco na fixação da data inicial da correção monetária, merecendo assim, suprimir a omissão e contradição existente, em relação ao que dispõe os precedentes sobre o tema, conforme jurisprudência, reformando em parte a sentença, e por fim, estabelecendo que quanto à correção monetária, este deve incidir desde a data em que os valores deveriam ser pagos, mantendo os demais pontos inalterados.
Este juízo proferiu sentença em 06 de março de 2022, com o seguinte dispositivo: “[...] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de cobrança movida por HÉLIO VIEIRA MUNDIM em desfavor MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT., para o fim de condenar o réu ao pagamento de: (1) a Licença prêmio – referente ao quinquênio de 29/06/2009 a 29/06/2014; (2) férias integrais e proporcionais do período aquisitivo de 29/06/2006 a 29/06/2007, 29/06/2007 a 29/06/2008, 29/06/2008 a 29/06/2009, 29/06/2009 a 29/06/2010, 29/06/2010 a 29/06/2011, 29/06/2011 a 29/06/2012, 29/06/2012 a 29/06/2013, 29/06/2013 a 29/06/2014, 29/06/2014 a 17/09/2014, bem como o terço constitucional não pago, acrescido de correção monetária pelo índice oficial IPCA-E, desde a data fixada na sentença e os juros moratórios a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF), de consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.” Na data de 15 de março de 2022 houve apresentação de embargos (Id. 79590427), havendo manifestação da parte embargada em 02 de maio de 2022 (Id. 82867390), e sendo proferida sentença em 09 de maio de 2022 em que se conheceu dos embargos declaratórios e no mérito não os acolheu (Id. 84313556). É a síntese.
DECIDO.
Inicialmente, compulsando os autos, convém observar que realmente no feito o advogado Márcio Montenegro não estava cadastrado no sistema PJe na data de 11 de maio de 2022 (Data da sentença de Id. 84313556 ), porém é importante se consignar que a habilitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE) é ônus que pertencia ao advogado.
Anote-se que nos autos já havia advogada cadastrada (Id. 14386970 ), havendo o substabelecimento em 14 de março de 2019, sem reserva de poderes, em nome do advogado Marcio Montenegro, restando notório nos autos que não houve a modificação no sistema dos advogados, permanecendo os atos com a intimação para a causídica cadastrada no feito.
De outro norte, vejamos nos autos que as intimações foram realizadas via DJe, sendo a advogada KELLY KAROLYNE SILVA BARROS, que atuou perante este juizado, inclusive, juntando a petição inicial, foi devidamente intimada dos atos judiciais.
Ressalte-se que no caso em análise, não deve prosperar as alegações da parte embargante, pois em relação a regra do art. 272, § 5º, do CPC, convém destacar que embora exista o requerimento para que as intimações fossem expedidas em nome do advogado com substabelecimento, restou evidenciado que o causídico atual (Dr.
Márcio Montenegro) não providenciou a respectiva habilitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE), ônus que lhe pertencia.
Não bastando apenas a apresentação de procuração e substabelecimento nos autos.
Neste particular, é importante se destacar que o PJE possui campo próprio para o advogado requerer a habilitação nos autos, sendo concreto que após a juntada da petição dos instrumentos procuratórios, é que a habitação se efetivará de forma automática, permitindo, desta forma, que as intimações sejam realizadas em nome do novo causídico habilitado.
Analisando os autos, evidencia-se que a intimação da sentença, como dos demais atos judiciais deste feito, foi realizada em nome da advogada habilitada pela parte ora embargante, devidamente constituída nos autos, embora tenha ocorrido o substabelecimento, porém sem registro no sistema PJe pelos causídicos requerentes.
Cabe se destacar que atualmente as intimações são feitas por meio de portal eletrônico, nos termos do artigo 5º, da Lei 11.419/2006, que dispõe: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” O artigo 270 do CPC, por sua vez, corrobora com tal posicionamento, ao preceituar que: “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”.
Neste sentido, temos o posicionamento da Turma Recursal Cível do TJMT, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO NO SISTEMA PROJUDI, PARA AMBAS AS PARTES QUE REPRESENTA – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO QUE NÃO FOI OBSERVADA – PROCESSO ELETRÔNICO – INTIMAÇÃO DEVE SER REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. (TJMT - N.U 1000113-41.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/06/2020, Publicado no DJE 01/07/2020) Por derradeiro, friso que o processo percorreu seu trâmite regular, com as devidas intimações e notificações eletrônicas direcionadas a advogada que estava devidamente habilitada no sistema PJe, não havendo que se falar em nulidade processual, já que não se pode alegar nulidade a que se deu causa.
Em relação ao pedido de mérito dos embargos de declaração, verifico que a análise de se fixar a correção monetária desde a data da sentença e os juros moratórios a partir da citação é matéria que pode ser corrigida por este Juízo.
Logo, evidencia-se que em se tratando de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito e não apenas a partir da citação ou data da sentença, na forma da jurisprudência do STJ e nos termos do art. 397 do CPC.
Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de ID. 85583890 , eis que não há nos autos irregularidade a ser sanada, e CHAMO O FEITO A ORDEM para alterar o erro material do dispositivo da sentença publicada, permanecendo a sentença nos seus ulteriores termos e com o seguinte dispositivo: “[...] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de cobrança movida por HÉLIO VIEIRA MUNDIM em desfavor MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT., para o fim de condenar o réu ao pagamento de: (1) a Licença prêmio – referente ao quinquênio de 29/06/2009 a 29/06/2014; (2) férias integrais e proporcionais do período aquisitivo de 29/06/2006 a 29/06/2007, 29/06/2007 a 29/06/2008, 29/06/2008 a 29/06/2009, 29/06/2009 a 29/06/2010, 29/06/2010 a 29/06/2011, 29/06/2011 a 29/06/2012, 29/06/2012 a 29/06/2013, 29/06/2013 a 29/06/2014, 29/06/2014 a 17/09/2014, bem como o terço constitucional não pago, acrescido de correção monetária pelo índice oficial IPCA-E, desde a data em que os respectivos valores deveriam ser pagos e os juros moratórios a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF), de consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.” Intimem-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2022 07:36
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
11/05/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 08:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 30/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:29
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA MUNDIUM em 23/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 00:54
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
08/03/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 13:42
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2022 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2021 01:40
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:10
Declarada incompetência
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14/10/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 14:57
Conclusos para decisão
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08/10/2019 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 16:46
Conclusos para despacho
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30/09/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2019 00:59
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA MUNDIUM em 28/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 01:32
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
06/06/2019 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2019 07:11
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA MUNDIUM em 19/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 00:10
Publicado Intimação em 12/03/2019.
-
12/03/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 15:09
Decisão interlocutória
-
09/12/2018 23:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2018 10:13
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 12:41
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA MUNDIUM em 14/11/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2018 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 13:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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