TJMT - 1005714-72.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1005714-72.2022.8.11.0000 RECORRENTE: HESA 114- INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A RECORRIDO: EDMAR LUCAS CURVO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HESA 114 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso das partes recorrentes, assim ementado (ID 128608166): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONFIGURADA – MULTA DIÁRIA – NECESSIDADE – VALOR RAZOÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da decisão impugnada.
A astreinte não tem natureza de punição, mas de medida legítima de coação, que visa forçar a satisfação de prestação que deveria ser cumprida de forma espontânea pelo devedor.
A multa diária por descumprimento da obrigação fixada de acordo com o parâmetro da razoabilidade não comporta redução. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – RAI n. 1005714-72.2022.8.11.0000, Relator(a):GUIOMAR TEODORO BORGES, j. em 18.05.2022)”.
A parte recorrente sustenta violação aos artigos 537§1º do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 884 do Código Civil, ressaltando que não agiu com culpa no descumprimento da medida liminar, porquanto todo o entrave gerado na entrega da unidade comercial decorreu de culpa exclusiva de terceiro, que a anterior adquirente do imóvel, com que a recorrente contende judicialmente.
Neste viés, defende que a multa diária aplicada a seu desfavor, é injusta e excessiva, requestando, senão possível o afastamento, a redução, “estipulando-se, ainda, um teto à mesma, em observância mínima aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando-se, por conseguinte, potencial enriquecimento sem causa à parte contrária, vedado pela norma do artigo 884 do Código Civil.
Recurso tempestivo e preparado (ID. 131569167 e 131592194).
Contrarrazões no ID. 134882675. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o exame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 537, § 1º, I, do CPC e 884, amparada na assertiva de que, para além de não ter dado causa direta ao descumprimento da liminar, o valor das astreintes deve ser reduzido, pois arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem qualquer limite.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “Ao balizar o valor da multa diária majorada, não se constata excesso, porquanto fixada de acordo com o parâmetro da razoabilidade, de modo que não é caso de redução.
As astreintes analisadas dentro do contexto fático, ou seja, na comparação do valor consolidado do encargo com a importância da obrigação principal pleiteada, não destoa do montante adotado pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
Ademais, não trará dano as recorrentes o arbitramento da astreinte, máxime porque ao que se evidencia, cumpriram a determinação judicial, ao disponibilizar uma sala comercial ao agravado (Id. 122840470 - pág. 95).
Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a justiça da decisão, proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado a título de astreinte, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2.
A redução do valor atribuído às astreintes implicaria revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso Especial não conhecido”. (REsp n. 1.657.351/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 20/6/2017).
Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
03/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:09
Recurso Especial não admitido
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12/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
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11/07/2022 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:38
Decorrido prazo de EDMAR LUCAS CURVO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:52
Recebidos os autos
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13/06/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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13/06/2022 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2022 00:20
Publicado Acórdão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 10:46
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:46
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
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19/05/2022 16:06
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:55
Conhecido o recurso de HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 49.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2022 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:05
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 00:25
Decorrido prazo de HESA 114- INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 18:42
Recebidos os autos
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01/04/2022 18:42
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
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31/03/2022 18:15
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 00:04
Publicado Certidão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:28
Publicado Informação em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 17:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2022 17:00
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:41
Distribuído por sorteio
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28/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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