TJMT - 1004211-11.2021.8.11.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ADAUTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:18
Decorrido prazo de PHABLO HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:26
Publicado Acórdão em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E COISA JULGADA – PRELIMINARES REJEITADAS - PAGAMENTO DO DÉBITO – NÃO DEMONSTRADO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO 1.
Ainda que as alegações dos requeridos/embargantes, ora apelantes, sejam genéricas e singelas, reiterando, na verdade, suas teses defensivas, tal fato, não impõe necessariamente a inadmissibilidade do recurso, quando possível compreender as razões do inconformismo com os fundamentos da sentença. É o caso dos autos. 2.
O juiz detém a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem assim de livremente apreciar a prova, empregando-lhe o valor que entende devido, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 3.
Não bastasse, na hipótese, a prova testemunhal pleiteada pelos requeridos/embargantes, ora apelantes, esbarra no disposto no artigo 472 do Código Civil, eis que o distrato, como defendem, deveria ter sido efetuado da mesma forma exigida para o contrato firmado, ou seja, deveria ter sido realizado por escrito. 4.
Embora nos autos da ação executiva supramencionada realmente tenha sido declarada a prescrição da nota promissória, tal situação jurídica não enseja a coisa julgada material como defendem os requeridos/embargantes, ora apelantes, haja vista que a nota promissória carreada aos autos pelo requerente/embargado, ora apelado, somente caracteriza início de prova do crédito buscado, nada mais. 5.
Da análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos, não há, ainda que minimamente, qualquer evidência que alicerce o alegado pagamento da importância constante na nota promissória, sem força executiva, de id. 134897194.
Na verdade, tal tese não passa de mera alegação, desprovida de qualquer suporte probatório. 6.
Nesse contexto, tendo em conta que o requerente/embargado, ora apelado, comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia aos requeridos/embargantes, ora apelantes, demonstrarem algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, do que não se desincumbiram, conforme preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -
21/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:14
Conhecido o recurso de PHABLO HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*30-03 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 17:02
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Outubro de 2022 a 21 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 07:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/07/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 08:29
Conclusos para decisão
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13/07/2022 08:08
Juntada de Certidão
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13/07/2022 06:04
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:35
Recebidos os autos
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12/07/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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