TJMT - 1008133-47.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 20:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:21
Decorrido prazo de ROMARIO PIRES CAMPOS em 12/05/2025 23:59
-
05/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/02/2023 03:03
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 03:03
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ROMARIO PIRES CAMPOS em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:01
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1008133-47.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROMARIO PIRES CAMPOS em desfavor de AVON COSMÉTICOS, alegando, em síntese, que a Requerida inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito, indevidamente.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento do mérito.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Ab initio, destaco que o dever de prévia informação da negativação é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, consoante Sumula 359 do STJ.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação é indevida.
Ocorre que a Requerida apresentou nos autos cadastro de revendedora e áudio de atendimento na qual a parte autora reconhece o débito (link às fls. 10 da contestação).
Por sua vez, a autora não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de desconstituir a prova apresentada.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado.
Pois bem, percebe-se claramente da exordial que o reclamado não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, haja vista que altera a verdade dos fatos, vez que o requerido faz prova da contratação, aportando aos autos o contrato entabulado entre as partes.
Da mesma forma, o Art. 79 do CPC diz: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sendo por via de consequência aplicada a penalidade do Art. 81 do mesmo códex.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 1% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno - na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 - a Reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o texecutado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
30/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:52
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2022 08:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 17:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/11/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
08/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 11:25
Decorrido prazo de ROMARIO PIRES CAMPOS em 14/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:25
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 21/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2022 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 07:41
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 08/11/2022 17:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
03/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 03:52
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:42
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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31/08/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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