TJMT - 1024007-81.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 08:19
Recebidos os autos
-
07/01/2024 08:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/12/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:23
Devolvidos os autos
-
07/11/2023 13:23
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
07/11/2023 13:23
Juntada de acórdão
-
07/11/2023 13:23
Juntada de acórdão
-
07/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:23
Juntada de intimação de pauta
-
07/11/2023 13:23
Juntada de intimação de pauta
-
07/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:23
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
07/11/2023 13:23
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
19/09/2023 17:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 05:03
Decorrido prazo de MARINA BUCHELE RODRIGUES PEREIRA DA CUNHA em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:34
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do apelado para no prazo legal apresentar suas contrarrazões à apelação do requerido. -
08/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de GILVAN ROZA DE SANTANA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:27
Decorrido prazo de GILVAN ROZA DE SANTANA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 03:33
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024007-81.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): GILVAN ROZA DE SANTANA REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos e examinados.
GILVAN ROZA DE SANTANA ingressou com a presente “AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor do BANCO AGIBANK S/A.
Relatou a parte autora, em breve resumo, que está suportando desconto indevido em seu benefício, referente a serviços de cartão de crédito – contrato: 90065653390000000001, que nunca solicitou e nunca utilizou, haja vista que pretendia a contratação de empréstimo consignado.
Requereu, assim, a declaração da inexistência do débito relativo ao cartão de crédito – contrato: 90065653390000000001; a condenação do requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta de benefício previdenciário; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial fora recebida.
O requerido foi citado e apresentou contestação, em que defendeu a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da lide.
A parte autora impugnou a contestação.
Os autos foram analisados, quando o Juízo verificou que o requerido não havia juntado o contrato assinado aos autos – e determinou a intimação do mesmo para tal providência.
O banco réu, no entanto, não apresentou o contrato assinado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINAR - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITO A PRELIMINAR, haja vista que o montante indicado como valor da causa, pela parte autora, é exatamente a quantia que a mesma pretende receber a título de indenização, somada ao importe do empréstimo que pretende ver declarado inexistente.
Deste modo, o valor da causa está correspondendo ao proveito econômico perseguido, razão pela qual não comporta alteração.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando que o momento do requerido apresentar as provas aos autos é o da contestação; e que este Juízo ainda possibilitou que, depois desse momento, o réu trouxesse mais elementos probatórios aos autos, tendo o mesmo quedado inerte, declaro encerrada a instrução processual e passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
No mais, destaco que são aplicáveis ao caso as regras do CDC, na medida em que, como se sabe, as instituições financeiras se subordinam às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Leia-se o Verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta maneira, na condição de fornecedora de serviços bancários, a requerida responde civilmente, independentemente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços; bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que tange ao mérito da lide, propriamente dito, verifica-se que consta do extrato do benefício da parte autora, fornecido pelo INSS, que a mesma suportou descontos em razão do contrato indicado na petição inicial.
O autor alega que não celebrou o contrato que deu origem aos autos – e o banco não apresentou o contrato em questão.
O Juízo, ao perceber a ausência do contrato, oportunizou, mais uma vez, que o banco apresentasse tal documentação.
Entretanto, a instituição requerida quedou-se inerte; e, desta forma, não fez prova concreta de que a parte autora tenha celebrado o contrato de cartão de crédito que motivou os descontos questionados.
Por outro lado, é incontroverso que houve contratação e que a parte autora recebeu a quantia de R$ 1.300,00.
Assim, a lide merece ser procedente, ao menos em parte, devendo do valor a ser devolvido à parte autora ser descontado o importe por ela recebido.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – INCLUSÃO NEGATIVA - PRINTS DE TELA SISTÊMICA – PROVA UNILATERAL – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A tela de computador reproduzida no corpo da contestação não é prova suficiente para atestar a existência do segundo contrato, supostamente entabulado entre as partes.
II – Nos termos do art. 373, II, competia à empresa apelada demonstrar a existência da relação contratual entre as partes.
III - O “print” de tela sistêmica colacionada, não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão, por tratar-se de prova unilateral. (Ap 51599/2017, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017).
IV – A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico.
V - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, razão pela qual fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI – Por fim, redistribuo o ônus da sucumbência, e nos condenando a empresa apelada ao pagamento de 20% sobre o valor da condenação a titulo de honorários de sucumbência.
Deste modo, sem outras delongas, está configurado o ato ilícito que gera a obrigação de indenização.
Quanto ao dano moral, em que pese a recente jurisprudência entender que o mesmo só resta configurado com a prova da negativação do nome da parte autora ou da restrição ao seu crédito, tenho que a sua ocorrência deve ser averiguada caso a caso.
E, no presente caso, inclino-me pela configuração do dano moral, haja vista que, em razão da falha de prestação de serviços, a parte autora teve efetuado descontos indevidos do seu benefício por vários meses.
Nesse cenário, considerando que os descontos se prolongaram ao longo do tempo, incidindo sobre verba que tem nítido caráter alimentar, no meu sentir, exsurge inconteste a ocorrência do dano moral.
Valioso consignar que em outros feitos, que tramitam nesta vara, e que a falha na prestação dos serviços pela instituição bancária gerou descontos indevidos por um ou dois meses, este Juízo já se posicionou pela não ocorrência do dano moral, haja vista que o ato ilícito foi breve e não se perpetuou no tempo.
Entretanto, o presente caso amolda situação totalmente diversa; e, tendo o autor suportado descontos indevidos por delongado período, na sua verba alimentar, exsurge evidente o abalo moral invocado, sendo cabível a indenização pleiteada.
Para ilustrar: TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10086585020198260189 SP 1008658-50.2019.8.26.0189 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 27/07/2020 Recurso inominado – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Empréstimo bancário integralmente quitado, porém, não excluído do sistema do INSS – Desconto indevido no benefício previdenciário da Autora – Ônus da prova do Réu – Sentença procedência – Falha na prestação de serviço devidamente comprovada – Dano moral caracterizado – Negado provimento ao recurso do Réu.
A respeito da fixação do valor da indenização por danos morais, o ordenamento pátrio orienta que seja suficiente para promover efeitos punitivos e pedagógicos, ao lado do seu caráter compensatório. É que, além de ressarcir o ofendido, a reparação civil deve também exercer função dissuasória, sancionando o ofensor com o objetivo de inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes.
Além disso, a reparação moral deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a conduta lesiva do agente, o grau de culpa e a extensão dos danos, bem como a condição econômica das partes.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO COMPROVADO.
FIXAÇÃO DANO MORAL.
PARÂMETROS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - O fornecedor responde pela má prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que, este necessita do dinheiro para sua mantença - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico”. (TJ-MG - AC: 10000160565305002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020).
Dessa forma, tenho que a indenização por danos morais no presente caso deve ser fixada em R$5.000,00, quantia que não é inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos tais como os narrados nos autos; nem é exorbitante, para que não possa ocasionar enriquecimento sem causa.
A atualização deverá ocorrer com juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária a partir da fixação.
No que tange à devolução dos valores, acompanho a recente orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de que deve ocorrer na forma simples.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE REUNIÃO DE PROCESSOS – REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO – NULIDADE DECRETADA – DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Para a validade do contrato firmado por idosa e analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC - assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas testemunhas -, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências.
Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação.” (RAC n. 1001355-89.2017.8.11.0021, 4ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 07.11.2018).
No caso, houve o desconto indevido na folha de pagamento do benefício do INSS, ante a inexistência do débito, razão pela qual a restituição dos valores é medida que se impõe.
O entendimento dominante no c.
STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado, e não em dobro, salvo prova da má-fé, o que não ocorreu no caso.
Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Inteligência do art. 85, do CPC. (N.U 1000880-89.2019.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 18/02/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO –– DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL –DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO No caso, houve o desconto indevido na folha de pagamento do benefício do INSS, ante a inexistência do débito, razão pela qual a restituição dos valores é medida que se impõe.
O entendimento dominante no c.
STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado, e não em dobro, salvo prova da má-fé, o que não ocorreu no caso.
Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Inteligência do art. 85, do CPC.
Diante do afastamento de grande parte dos pedidos do autor, as despesas serão proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86, do CPC (N.U 1002376-40.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 11/02/2021).
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para DECLARAR a ilegalidade dos descontos objeto desta lide; DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo do contrato mencionado pela parte autora; CONDENAR a parte requerida a devolver, na forma simples, os valores que descontou indevidamente da parte autora, decotando-se o valor depositado em favor da autora, tudo atualizado com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desconto/depósito; e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$5.000,00 atualizados com juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária a partir da fixação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a presente demanda, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
04/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 19/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:49
Decorrido prazo de GILVAN ROZA DE SANTANA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:49
Decorrido prazo de GILVAN ROZA DE SANTANA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:15
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024007-81.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): GILVAN ROZA DE SANTANA REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos e examinados.
Da análise dos autos verifico que, de fato, consta do extrato do INSS que o autor suportou descontos em razão do empréstimo sobre a RMC.
E, embora o banco réu tenha apresentado as faturas do cartão de crédito utilizado, o mesmo não colacionou ao feito a cópia do contrato.
Deste modo, valioso consignar que, é admitida a iniciativa probatória do juiz, pois a efetividade do processo e a absorção do conflito no plano social dependem de uma decisão lavrada a partir do princípio da verdade real dos fatos; e banco fez início de prova das suas alegações, de modo que é imperioso que o Juízo busque a verdade real.
Sendo assim, DETERMINO a intimação do BANCO REQUERIDO para que, no prazo de 05 dias, traga aos autos a CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR, no que tange ao contrato em discussão.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
15/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2023 01:34
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados. -
14/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/01/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2022 10:42
Juntada de Petição de resposta
-
06/10/2022 01:18
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1024007-81.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
04/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/09/2022 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/06/2021 17:33