TJMT - 8021693-54.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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15/08/2023 01:25
Recebidos os autos
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15/08/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2023 05:32
Decorrido prazo de YOLANDA BEZERRA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:32
Decorrido prazo de FABRICIO TORBAY GORAYEB em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 01:06
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 8021693-54.2019.8.11.0001.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, evidenciando o seu desinteresse processual e autorizando, assim, a extinção do feito.
De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no que dispõe o artigo 51, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Após, arquivem-se imediatamente os autos.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
14/07/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 12:40
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2023 12:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/07/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 00:37
Decorrido prazo de YOLANDA BEZERRA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
26/06/2023 06:36
Expedição de Outros documentos
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25/06/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 12:28
Expedição de Mandado
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06/03/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 00:58
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:26
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/02/2023 01:04
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8021693-54.2019.8.11.0001.
RECONVINTE: YOLANDA BEZERRA EXECUTADO: FABRICIO TORBAY GORAYEB
Vistos.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, vez que cabe a parte interessada diligenciar em busca da informação solicitada e informar ao judiciário.
Intime-se a parte exequente para que indique outros bens passíveis de penhora do devedor ou para que informe se o executado é ou não beneficiário do INSS, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
31/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8021693-54.2019.8.11.0001.
RECONVINTE: YOLANDA BEZERRA EXECUTADO: FABRICIO TORBAY GORAYEB Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX – Nesta data, envio ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
16/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2022 12:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/11/2022 17:27
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 01:54
Decorrido prazo de YOLANDA BEZERRA em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 12:04
Decorrido prazo de YOLANDA BEZERRA em 07/11/2022 23:59.
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29/10/2022 11:29
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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29/10/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8021693-54.2019.8.11.0001.
RECONVINTE: YOLANDA BEZERRA EXECUTADO: FABRICIO TORBAY GORAYEB
Vistos.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para localização do local de trabalho da parte executada, vez que cabe a parte interessada diligenciar em busca da informação.
Intime-se a parte exequente para que indique outros bens passíveis de penhora do devedor, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
25/10/2022 12:34
Devolvidos os autos
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25/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:34
Decisão interlocutória
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25/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
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25/10/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 00:00
Intimação
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ FABRICIO TORBAY GORAYEB YOLANDA BEZERRA 8021693-54.2019.8.11.0001
Vistos.
Em petição de id. 101686112 a parte exequente REITERA o pedido de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da parte executada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, dos inúmeros processos em trâmite neste Juizado Especial constatou-se que a penhora dos bens da residência se tornou ato completamente ineficaz, eis que, em regra, restando frustrada a penhora via Sisbajud e Renajud, a parte executada não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais, especialmente diante dos valores executados: R$ 17.788,57.
Além disso, deixar os bens móveis com a parte executada dificultará a venda posteriormente e, ainda não há depositário judicial no TJMT.
Portanto, a designação de leilão sem que haja a remoção do bem resultará em ato inútil, pois certamente não haverá lances sem a certeza de que os objetos estarão disponíveis para examinar suas condições e também para a entrega ao vencedor do leilão, apenas trazendo novos desdobramentos e delongas ao já sobrecarregado sistema judiciário.
Deste modo, ante a impossibilidade e efetividade da medida expropriatória pleiteada, REVOGO a decisão anterior que deferiu tal pedido, e neste momento INDEFIRO o pedido retro e intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora do devedor, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
18/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:10
Decisão interlocutória
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18/10/2022 17:09
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 01:09
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8021693-54.2019.8.11.0001.
RECONVINTE: YOLANDA BEZERRA EXECUTADO: FABRICIO TORBAY GORAYEB
Vistos.
Trata-se de pedido de SUSPENSÃO das Carteiras de Habilitação e Passaportes de todos os executados.
Pois bem.
Embora o artigo 139, inciso IV, do CPC, autorize medidas executivas atípicas objetivando a satisfação da obrigação exequenda, no entanto, estas medidas não podem violar os direitos fundamentais (art. 5º da CF), devendo o magistrado eleger medida que seja extremamente necessária, lógica e proporcional, respeitando sempre o contraditório.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionáriosou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (STJ RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) Assim, para que não haja violação aos direitos a dignidade da pessoa e de liberdade da parte devedora e por não ser medida extremamente necessária, lógica e proporcional, INDEFIRO os pedidos.
Diante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens da parte devedora passíveis de penhora e, caso necessário, diligencie junto aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
06/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:02
Decisão interlocutória
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05/10/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:12
Decisão interlocutória
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23/08/2022 07:30
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 05:15
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2022 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/08/2022 14:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/08/2022 18:54
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 05:55
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
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12/04/2022 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 02:53
Mov. [165] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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28/01/2022 10:26
Mov. [164] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que até o presente momento não houve a devolução do mandado expedido na mov. 144. Certifico ainda que encaminhei nesta data, via email, a decisão proferida na mov. 155 para a Central de
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27/01/2022 05:59
Mov. [163] - Expedição de documento: Expedição de CERTIFICAR/p/ .
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27/01/2022 05:59
Mov. [162] - Mero expediente: Mero expediente
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03/01/2022 04:18
Mov. [161] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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14/12/2021 12:00
Mov. [160] - Conclusão: Conclusos para Decisão após Audiência/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
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07/12/2021 10:23
Mov. [159] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação - Ausência de ambas as partes
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22/11/2021 20:05
Mov. [158] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por fabrício torbay gorayeb teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha f
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17/11/2021 14:57
Mov. [157] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 17/11/21 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Mero expediente(17/11/21)
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17/11/2021 12:21
Mov. [156] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
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17/11/2021 12:21
Mov. [155] - Mero expediente: Mero expediente
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17/11/2021 11:36
Mov. [154] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
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17/11/2021 11:03
Mov. [153] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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16/11/2021 13:39
Mov. [152] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 16/11/21 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Expedição de Intimação(12/11/21)
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11/11/2021 20:01
Mov. [151] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de fabrício torbay gorayeb)
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11/11/2021 20:01
Mov. [150] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
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11/11/2021 20:01
Mov. [149] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 7 de Dezembro de 2021 às 13:20)
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11/11/2021 20:01
Mov. [148] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Considerando o disposto na PORTARIA 02/2021/GABII, procedo a intimação das partes para ciência quanto a designação de audiência de conciliação, bem como do link e instruções de acesso a sala virt
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22/06/2021 11:01
Mov. [147] - Documento analisado: Documento analisado
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14/10/2020 08:34
Mov. [146] - Documento analisado: Documento analisado
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01/09/2020 14:34
Mov. [145] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que nesta data encaminhei o Mandado expedido nos autos, via email, para Central de Mandados para o seu devido cumprimento.
-
28/08/2020 09:39
Mov. [144] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Mero expediente(15/07/20)
-
18/08/2020 13:53
Mov. [143] - Documento analisado: Documento analisado
-
15/07/2020 18:13
Mov. [142] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KLISMAHN SANTOS DO MONTE) em 15/07/20 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Mero expediente(15/07/20)
-
15/07/2020 09:47
Mov. [141] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
15/07/2020 05:51
Mov. [140] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ fabrício torbay gorayeb
-
15/07/2020 05:51
Mov. [139] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
-
15/07/2020 05:51
Mov. [138] - Mero expediente: Mero expediente
-
26/05/2020 06:41
Mov. [137] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
26/05/2020 06:05
Mov. [136] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
25/05/2020 06:27
Mov. [135] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 25/05/20 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Mero expediente(23/05/20)
-
23/05/2020 07:52
Mov. [134] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
-
23/05/2020 07:52
Mov. [133] - Mero expediente: Mero expediente
-
13/02/2020 12:55
Mov. [132] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
13/02/2020 12:55
Mov. [131] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de todas as partes
-
12/02/2020 12:13
Mov. [130] - Documento analisado: Documento analisado
-
22/01/2020 05:18
Mov. [129] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABRICIO TORBAY GORAYEB) em 22/01/20 * Representante da parte fabrício torbay gorayeb, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(15/01/20)
-
15/01/2020 12:15
Mov. [128] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 21/01/20 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(15/01/20)
-
15/01/2020 10:09
Mov. [127] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de fabrício torbay gorayeb)
-
15/01/2020 10:09
Mov. [126] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
-
15/01/2020 10:09
Mov. [125] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
13/01/2020 09:44
Mov. [124] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABRICIO TORBAY GORAYEB) em 21/01/20 * Representante da parte fabrício torbay gorayeb, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(17/12/19)
-
18/12/2019 11:16
Mov. [123] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
18/12/2019 11:14
Mov. [122] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
18/12/2019 11:07
Mov. [121] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
17/12/2019 06:56
Mov. [120] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 17/12/19 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(17/12/19)
-
17/12/2019 06:55
Mov. [119] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de fabrício torbay gorayeb)
-
17/12/2019 06:55
Mov. [118] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
-
17/12/2019 06:55
Mov. [117] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
14/11/2019 10:29
Mov. [116] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
12/11/2019 19:59
Mov. [115] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de fabrício torbay gorayeb/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(14/10/19)
-
04/11/2019 09:03
Mov. [114] - Documento analisado: Documento analisado Aguardando decurso de prazo.
-
04/11/2019 08:38
Mov. [113] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
29/10/2019 19:59
Mov. [112] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de fabrício torbay gorayeb/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(14/10/19)
-
21/10/2019 08:04
Mov. [111] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABRICIO TORBAY GORAYEB) em 21/10/19 * Representante da parte fabrício torbay gorayeb, Referente ao evento Expedição de Certidão(14/10/19)
-
21/10/2019 08:03
Mov. [110] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABRICIO TORBAY GORAYEB) em 21/10/19 * Representante da parte fabrício torbay gorayeb, Referente ao evento Mero expediente(14/10/19)
-
21/10/2019 08:02
Mov. [109] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABRICIO TORBAY GORAYEB) em 21/10/19 * Representante da parte fabrício torbay gorayeb, Referente ao evento Transitado em Julgado(10/10/19)
-
14/10/2019 10:38
Mov. [108] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 14/10/19 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Expedição de Certidão(14/10/19)
-
14/10/2019 10:31
Mov. [107] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
-
14/10/2019 10:31
Mov. [106] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de fabrício torbay gorayeb)
-
14/10/2019 10:31
Mov. [105] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
-
14/10/2019 10:31
Mov. [104] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Procedo à intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado para que pague e comprove o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor a multa de de
-
14/10/2019 10:13
Mov. [103] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
14/10/2019 09:17
Mov. [102] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 14/10/19 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Mero expediente(14/10/19)
-
14/10/2019 09:15
Mov. [101] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de fabrício torbay gorayeb)
-
14/10/2019 09:15
Mov. [100] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
-
14/10/2019 09:15
Mov. [99] - Mero expediente: Mero expediente
-
10/10/2019 13:12
Mov. [98] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 10/10/19 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Transitado em Julgado(10/10/19)
-
10/10/2019 13:07
Mov. [97] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
-
10/10/2019 13:07
Mov. [96] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de fabrício torbay gorayeb)
-
10/10/2019 13:07
Mov. [95] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
10/10/2019 13:07
Mov. [94] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
10/10/2019 13:07
Mov. [93] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
-
17/09/2019 14:31
Mov. [92] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
22/08/2019 06:10
Mov. [91] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABRICIO TORBAY GORAYEB) em 22/08/19 * Representante da parte fabrício torbay gorayeb, Referente ao evento Retirado de pauta(21/08/19)
-
21/08/2019 11:20
Mov. [90] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 17 de Setembro de 2019 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 17 de Setembro de 2019 TRU)
-
21/08/2019 10:03
Mov. [89] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 21/08/19 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Retirado de pauta(21/08/19)
-
21/08/2019 10:02
Mov. [88] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
-
21/08/2019 10:02
Mov. [87] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de fabrício torbay gorayeb)
-
21/08/2019 10:02
Mov. [86] - Retirada de pauta: Retirado de pauta
-
07/08/2019 07:16
Mov. [85] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABRICIO TORBAY GORAYEB) em 07/08/19 * Representante da parte fabrício torbay gorayeb, Referente ao evento Mero expediente(29/07/19)
-
05/08/2019 20:16
Mov. [84] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por fabrício torbay gorayeb teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fe
-
29/07/2019 11:38
Mov. [83] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 29/07/19 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Mero expediente(29/07/19)
-
29/07/2019 11:38
Mov. [82] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
-
29/07/2019 11:38
Mov. [81] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de fabrício torbay gorayeb)
-
29/07/2019 11:38
Mov. [80] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 23 de Agosto de 2019 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 23 de Agosto de 2019 TRU)
-
29/07/2019 11:38
Mov. [79] - Mero expediente: Mero expediente
-
26/07/2019 19:59
Mov. [78] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de YOLANDA BEZERRA/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(18/07/19)
-
26/07/2019 12:32
Mov. [77] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
26/07/2019 12:32
Mov. [76] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 216939320198110001
-
26/07/2019 12:22
Mov. [75] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 26/07/19 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(26/07/19)
-
26/07/2019 12:22
Mov. [74] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para Turma Recursal Única / Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
-
26/07/2019 12:22
Mov. [73] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de fabrício torbay gorayeb)
-
26/07/2019 12:22
Mov. [72] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
-
26/07/2019 12:22
Mov. [71] - Sem efeito suspensivo: Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2019 10:13
Mov. [70] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
25/07/2019 10:08
Mov. [69] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
22/07/2019 10:10
Mov. [68] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABRICIO TORBAY GORAYEB) em 22/07/19 * Representante da parte fabrício torbay gorayeb, Referente ao evento Expedição de Certidão(22/07/19)
-
22/07/2019 10:05
Mov. [67] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de fabrício torbay gorayeb)
-
22/07/2019 10:05
Mov. [66] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Procedo à intimação da parte promovida para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o despacho no movimento 63.
-
19/07/2019 03:56
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 19/07/19 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Mero expediente(18/07/19)
-
18/07/2019 13:31
Mov. [64] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
-
18/07/2019 13:31
Mov. [63] - Mero expediente: Mero expediente
-
15/07/2019 06:04
Mov. [62] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
11/07/2019 11:25
Mov. [61] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 11/07/19 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Expedição de Certidão(11/07/19)
-
11/07/2019 11:24
Mov. [60] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
11/07/2019 11:24
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
-
11/07/2019 11:24
Mov. [58] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que o Recurso Inominado foi apresentado no prazo legal, havendo pedido de Justiça Gratuita. Certifico ainda que expedi intimação à parte recorrida para oferecer contrarrazões.
-
11/07/2019 11:14
Mov. [57] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
08/07/2019 14:18
Mov. [56] - Documento analisado: Documento analisado
-
27/06/2019 10:19
Mov. [55] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABRICIO TORBAY GORAYEB) em 27/06/19 * Representante da parte fabrício torbay gorayeb, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(25/06/19)
-
25/06/2019 12:25
Mov. [54] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 25/06/19 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(25/06/19)
-
25/06/2019 05:41
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de fabrício torbay gorayeb)
-
25/06/2019 05:41
Mov. [52] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
-
25/06/2019 05:41
Mov. [51] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
24/06/2019 13:15
Mov. [49] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
13/06/2019 06:15
Mov. [48] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
13/06/2019 06:15
Mov. [47] - ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL: ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL/(Foi dado baixa na parte FERNANDO TORBAY GORAYEB)
-
13/06/2019 06:08
Mov. [46] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
13/06/2019 05:08
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABRICIO TORBAY GORAYEB) em 13/06/19 * Representante da parte fabrício torbay gorayeb, Referente ao evento Extinto o processo por desistência(11/06/19)
-
11/06/2019 11:25
Mov. [44] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 11/06/19 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Extinto o processo por desistência(11/06/19)
-
11/06/2019 11:24
Mov. [43] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FERNANDO TORBAY GORAYEB)
-
11/06/2019 11:24
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de fabrício torbay gorayeb)
-
11/06/2019 11:24
Mov. [41] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
-
11/06/2019 11:24
Mov. [40] - Desistência: Extinto o processo por desistência
-
10/06/2019 12:02
Mov. [39] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado FABRICIO TORBAY GORAYEB habilitado automaticamente no processo para a parte: fabrício torbay gorayeb
-
10/06/2019 12:02
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
04/06/2019 08:43
Mov. [37] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
31/05/2019 06:04
Mov. [36] - Conclusão: Conclusos para Homologação de Desistência/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
31/05/2019 05:28
Mov. [35] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
29/05/2019 04:29
Mov. [34] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 29/05/19 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Juntada de Mandado(28/05/19)
-
28/05/2019 14:05
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
-
28/05/2019 14:05
Mov. [32] - Documento: Juntada de Mandado Procedo a intimação da parte promovente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a juntada de mandado negativo.
-
24/04/2019 12:34
Mov. [31] - Expedição de documento: Expedição de Certidão CERTIFICO QUE O MANDADO EXPEDIDO FOI ENCAMINHADO A CENTRAL DE MANDADOS NESTA DATA .
-
24/04/2019 06:54
Mov. [30] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para fabrício torbay gorayeb
-
24/04/2019 05:56
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 24/04/19 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Mero expediente(24/04/19)
-
24/04/2019 05:56
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ fabrício torbay gorayeb
-
24/04/2019 05:56
Mov. [27] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ FERNANDO TORBAY GORAYEB
-
24/04/2019 05:56
Mov. [26] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FERNANDO TORBAY GORAYEB)
-
24/04/2019 05:56
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para fabrício torbay gorayeb)
-
24/04/2019 05:56
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
-
24/04/2019 05:56
Mov. [23] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para FERNANDO TORBAY GORAYEB
-
24/04/2019 05:56
Mov. [22] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para fabrício torbay gorayeb
-
24/04/2019 05:56
Mov. [21] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 4 de Junho de 2019 às 12:20)
-
24/04/2019 05:56
Mov. [20] - Mero expediente: Mero expediente
-
23/04/2019 08:35
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
23/04/2019 08:35
Mov. [18] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada
-
23/04/2019 08:00
Mov. [17] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
23/04/2019 05:50
Mov. [16] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KLISMAHN SANTOS DO MONTE) em 23/04/19 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Juntada de Certidão(22/04/19)
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22/04/2019 11:21
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
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22/04/2019 11:21
Mov. [14] - Documento: Juntada de Certidão Procedo a intimação da parte promovente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a juntada de ?AR? negativo.
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22/04/2019 11:19
Mov. [13] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYME PARADA PEDROSA) em 22/04/19 * Representante da parte YOLANDA BEZERRA, Referente ao evento Juntada de Certidão(22/04/19)
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22/04/2019 11:19
Mov. [12] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YOLANDA BEZERRA)
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22/04/2019 11:19
Mov. [11] - Documento: Juntada de Certidão Procedo a intimação da parte promovente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a juntada de ?AR? negativo.
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21/03/2019 13:59
Mov. [10] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico para retificar que a certidão anterior que a carta expedida foi encaminhada via remessa local ao setor de expediente nesta data.
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21/03/2019 13:51
Mov. [9] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que a carta expedida foi encaminhada via ?AR? ao Setor de Expediente nesta data.
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20/03/2019 13:46
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para FERNANDO TORBAY GORAYEB
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20/03/2019 13:44
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para fabrício torbay gorayeb
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20/03/2019 13:28
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para FERNANDO TORBAY GORAYEB
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20/03/2019 13:28
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para fabrício torbay gorayeb
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20/03/2019 13:28
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para YOLANDA BEZERRA) em 20/03/19 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(20/03/19)
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20/03/2019 13:28
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 30 de Abril de 2019 às 14:50)
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20/03/2019 13:28
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá
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20/03/2019 13:28
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB22946OMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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