TJMT - 0002912-38.2015.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2024 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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15/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 08:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:56
Decorrido prazo de APARECIDA RODRIGUES SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] FINALIDADE: Intimação da parte Exequente, acerca do retorno dos autos da Segunda Instância, bem como, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o necessário ao prosseguimento do feito.
Colider/MT, 19 de julho de 2023 Flávia L.
Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciária -
19/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 11:29
Devolvidos os autos
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19/07/2023 11:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/07/2023 11:29
Juntada de intimação
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19/07/2023 11:29
Juntada de decisão
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19/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:29
Juntada de intimação
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19/07/2023 11:29
Juntada de embargos de declaração
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19/07/2023 11:29
Juntada de intimação
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19/07/2023 11:29
Juntada de decisão
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19/07/2023 11:29
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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19/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/05/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 01:48
Decorrido prazo de APARECIDA RODRIGUES SOUZA em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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14/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Processo n. 0002912-38.2015.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida nos autos.
Colíder-MT, 12 de abril de 2023.
IRENE CELIANE LUQUE Auxiliar Judiciário(a) -
12/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 0002912-38.2015.8.11.0009 Assunto: [Seguro] Autor: APARECIDA RODRIGUES SOUZA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT proposta por APARECIDA RODRIGUES SOUZA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) concernentes na cobrança de seguro obrigatório DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2012, do qual fora vítima, provocando-lhe sequela definitiva permanente, pois ela teria traumatizado a lombar (L 3ª), e se encontra com dor lombar e limitações, conforme narrado na inicial.
Segue alegando que, a parte requerida deferiu parcialmente o seu requerimento administrativo, pagando a autora apenas o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco reais), quando deveria ter pagado a ela R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A decisão de id 75421887 - Págs. 56 concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, e designou audiência de conciliação.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a ausência de pedido específico quanto ao valor de eventual indenização, e reembolso de despesas médicas, a falta de interesse processual, em razão da satisfação da indenização em esfera administrativa, e ausência de documentos essenciais à regulação do sinistro, pois os documentos estão ilegíveis.
No mérito, aduziu a improcedência do pedido inicial da ausência de provas quanto á invalidez permanente da parte autora.
Postulou a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial á prova pericial, requerendo ao final, a improcedência dos pedidos da inicial, tendo em vista que a parte autora já recebeu o que lhe era de direito em sede administrativa (ids 75421887 - Pás. 63/71 e 75421888 - Págs. 1/16).
Realizada audiência de conciliação, conforme ata de audiência acostada no id 75421888 - Pág. 19, no entanto, restou infrutífera.
Decisão deferindo a prova pericial e a nomeação do perito judicial (id 75421888 - Págs. 71/72 e 75421889 - Págs. 1/2).
O laudo pericial foi acostado no id 106131540.
Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, ambas as partes deixaram decorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o necessário relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não prospera a alegação de falta de interesse processual em razão do pagamento da cobertura em sede administrativa, porque a parte autora postula o pagamento da diferença entre o que recebeu administrativamente e o valor que entende realmente devido, o que é plenamente possível e relaciona-se, a toda evidência, com o mérito da ação, devendo ser com ele analisado.
Neste sentido, é a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: “O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie” (STJ, Quarta Turma, Resp. 296675/SP, Relator Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 20.08.2002).
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
Por sua vez, também, REJEITO, a preliminar de inépcia da inicial, em decorrência de suposta ausência de pedido específico quanto ao valor de eventual indenização, e reembolso de despesas médicas, pois a parte autora esclarece na petição inicial que requer o pagamento do valor integral, qual seja, de R$ 13.500,00, sendo que foi pago pelo requerido o valor de R$ 2.531,25, na via administrativa.
Desse modo, a parte autora pleiteia o pagamento da diferença do valor, pois alegada que sua invalidez é permanente.
Por último, a preliminar de ausência de documentos essenciais à regulação do sinistro, pois os documentos estão ilegíveis, também, deve ser afastada, isto porque a própria requerida já possui tal documentação, em razão do processo administrativo no qual a parte autora recebeu indenização parcial, além disso, os documentos foram apresentado pela parte requerida nestes autos (id 75421888 - Pág. 61), bem como, apresentam-se legíveis.
Assim, não havendo arguição de outras preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório.
Trata-se de ação por meio da qual o autor afirma ter sido vítima de acidente de trânsito que lhe ocasionou invalidez permanente por uma grande perda funcional do membro superior, razão pela qual faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), concernentes na cobrança de seguro obrigatório DPVAT.
De acordo com o boletim de acidente lavrado pela Polícia Militar nº 2014.327342 (ID 75421887 - Págs. 22/23), fichas de atendimento hospitalar e, principalmente, o laudo pericial de ID 106131540, observa-se que, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 17/12/2012, a parte autora sofreu lesões de caráter permanente e total, ao considerar patologias (traumáticas e não traumáticas), idade e escolaridade e sintomatologias da autora, consistentes em fratura cominutiva L3, com colapso do corpo vertebral a qual imprime ventralmente o saco dural, mobilidade do segmento lombar da coluna vertebral com grau de repercussão intensa de 75% nesse segmento.
E malgrado a irresignação da parte requerida quanto ao laudo pericial, vê-se evidenciadas as lesões sofridas pela parte autora, as quais são corroboradas pelas fichas de atendimento hospitalar.
O cálculo da indenização deve ser feito observando-se o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, o qual determina que, no caso de invalidez permanente, o valor da indenização relativa ao seguro obrigatório será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais): “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” Com relação às lesões constatadas, cuja invalidez é permanente e total, acrescenta o art. 3º, § 1º e incisos, do referido diploma legal: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Como visto, prevê a lei de regência que, em caso de invalidez permanente e total, a indenização deverá ser no valor total indenizatório de R$ 13.500,00.
Segundo o exame pericial, a parte autora sofreu lesões de caráter permanente e total, ao considerar patologias (traumáticas e não traumáticas), idade e escolaridade e sintomatologias da autora, consistentes em fratura cominutiva L3, com colapso do corpo vertebral a qual imprime ventralmente o saco dural.
De acordo com a tabela inserida no anexo da Lei 6.194/74, lesões de permanente e total o recebimento de 100% do valor total da indenização securitária, correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso da parte autora, não obstante a perda no segmento corporal tenha sido parcial e completa, somando-se a patologias (traumáticas e não traumáticas), idade e escolaridade e sintomatologias da autora, resultam no percentual máximo estipulado, qual seja, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento da diferença da indenização por invalidez permanente no valor de R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso, na forma dos arts. 394 e 395 do Código Civil c.c. a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, consoante o art. 405 do Código Civil c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, e, com isso, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito [1] TJRS, 6ª Câmara Cível, Apelação: *00.***.*95-78, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgamento: 08/09/2011. -
22/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 13:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:18
Decorrido prazo de APARECIDA RODRIGUES SOUZA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Intimação dos Advogados da parte Requerente e da parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do Laudo pericial juntado ao presente autos id. 106131540, bem como para, havendo assistente técnico, apresentar o respectivo parecer.
Colíder/MT, data da assinatura eletrônica VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária -
31/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 16:10
Juntada de Laudo Pericial
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09/11/2022 20:05
Decorrido prazo de APARECIDA RODRIGUES SOUZA em 14/10/2022 23:59.
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07/11/2022 18:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:28
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: 1) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que foi designado o dia 21/10/2022, às 14h40m, para realização de perícia médica na parte autora, que ocorrerá no prédio do Fórum de Colider/MT, sito à Av.
Juiz Vladmir Baptista, s/nº, Residencial Everest, Setor Leste, Jardim Vânia. 2) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que ficará com a incumbência de informar a parte acerca da data e horário da realização da referida perícia médica, sob pena de não realização do ato, comunicando-a de que deverá comparecer à perícia a) munida dos documentos pessoais, carteira de trabalho e/ou documento que comprove a profissão exercida; b) munida de todos os exames realizados, laudos médicos e tratamentos realizados, mesmo que antigos; c) comparecer no horário marcado.
Colider/MT, data da assinatura digital PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária -
04/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 11:09
Decorrido prazo de APARECIDA RODRIGUES SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 02:56
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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04/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2022 13:03
Conclusos para decisão
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10/02/2022 13:03
Recebidos os autos
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09/02/2022 22:27
Juntada de Petição de petição inicial
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07/02/2022 01:02
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 07/02/2022.
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06/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 02:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
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10/02/2021 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/12/2020 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/11/2020 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/11/2020 01:27
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
10/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
28/05/2020 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
12/02/2020 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/02/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/01/2020 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
12/08/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 01:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2018 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/01/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2018 02:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/07/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2017 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/07/2017 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/06/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2017 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/05/2017 02:08
Juntada (Juntada de AR)
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23/05/2017 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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23/05/2017 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/02/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/02/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/02/2017 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2017 02:21
Audiência (Audiencia Realizada)
-
16/02/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2017 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2017 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2017 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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07/02/2017 01:59
Juntada (Juntada de Contestacao)
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07/02/2017 01:57
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
11/11/2016 02:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/11/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2016 01:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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04/11/2016 01:37
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
27/10/2016 02:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/10/2016 02:23
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/10/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/10/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/10/2016 02:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
19/10/2016 02:20
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
18/10/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
16/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/10/2016 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2016 02:15
Audiência (Audiencia Designada)
-
13/10/2016 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2016 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2016 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/09/2016 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/09/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/09/2016 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/09/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2016 01:17
Assistência judiciária gratuita (Decisao->Nao-Concessao->Assistencia judiciaria gratuita)
-
06/06/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2016 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/05/2016 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/01/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2015 01:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/11/2015 02:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/11/2015 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2015 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/11/2015 01:52
Assistência judiciária gratuita (Decisao->Nao-Concessao->Assistencia judiciaria gratuita)
-
21/10/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2015 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/10/2015 02:18
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/10/2015 02:20
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
15/10/2015 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2015 02:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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