TJMT - 1023954-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 01:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 01:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/09/2023 06:35
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023954-09.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
RECONVINTE: ERIC WILLIAM PEREIRA Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
A parte Exequente, devidamente intimada, não se manifestou.
Portanto, restando configurada a inércia da parte Exequente, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
30/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:31
Determinado o arquivamento
-
17/08/2023 18:43
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 03:58
Publicado Informação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
06/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 03:46
Decorrido prazo de ERIC WILLIAM PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 04:10
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023954-09.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
EXEQUENTE: ERIC WILLIAM PEREIRA Vistos, etc.
Processo em etapa de penhora.
Houve penhora parcial do valor da execução e, intimada, a parte Executada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, de modo que imperiosa a liberação dos valores bloqueados em favor da parte Exequente.
Defiro o pedido para liberação do valor incontroverso.
Expeça-se alvará judicial, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 243,56 (ID 114727234), na conta bancária indicada no ID 117408997.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora.
Com o decurso do prazo, sem pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e, em seguida, proceda-se à penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
16/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 04:44
Decorrido prazo de ERIC WILLIAM PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023954-09.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A RECONVINTE: ERIC WILLIAM PEREIRA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), mediante garantia do juízo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
10/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2023 08:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/03/2023 14:38
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/12/2022 15:37
Conclusos para decisão
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10/11/2022 21:08
Decorrido prazo de ERIC WILLIAM PEREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 01:21
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
06/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:15
Processo Desarquivado
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06/10/2022 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2022 18:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/09/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 14:48
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
17/08/2022 20:15
Decorrido prazo de ERIC WILLIAM PEREIRA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 15/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:42
Publicado Sentença em 01/08/2022.
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30/07/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 17:35
Recebimento do CEJUSC.
-
03/06/2022 17:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/06/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/06/2022 17:33
Juntada de Termo de audiência
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02/06/2022 13:12
Recebidos os autos.
-
02/06/2022 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/06/2022 13:44
Recebimento do CEJUSC.
-
31/05/2022 18:26
Recebidos os autos.
-
31/05/2022 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2022 07:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 13/05/2022 23:59.
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16/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:39
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/03/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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