TJMT - 1002026-49.2021.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:20
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA em 19/09/2025 23:59
-
22/09/2025 09:20
Decorrido prazo de ANGELINA LIMA DE PINHO em 19/09/2025 23:59
-
12/09/2025 20:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 04:03
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA em 19/08/2025 23:59
-
12/08/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 06:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
10/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 14:59
Juntada de Alvará
-
07/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
31/07/2025 15:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/07/2025 16:00
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 02:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/06/2025 02:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/06/2025 02:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/05/2025 15:51
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 09:45
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA em 27/05/2025 23:59
-
20/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:21
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 12:43
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 01:53
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 01:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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23/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA em 06/09/2024 23:59
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30/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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27/08/2024 18:32
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 14:47
Juntada de Alvará
-
21/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59
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25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANGELINA LIMA DE PINHO em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de PABLO WASHENGTON MAJOR PINHO em 24/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 14:18
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA em 11/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 13:31
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:04
Expedição de Ofício
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18/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:16
Juntada de Ofício de RPV
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23/01/2024 17:55
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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23/01/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 22:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 22:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 22:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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20/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE EXECUÃÃO PREVIDENCIÃRIA DA 1ª REGIÃO GCS - PETICIONAMENTO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA DE CANARANA NÚMERO: 1002026-49.2021.8.11.0029 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): PABLO WASHENGTON MAJOR PINHO E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
A Autarquia Previdenciária não se opõe ao cálculo apresentado pela parte autora/contadoria judicial (principal e/ou honorários advocatícios sucumbenciais).
Registra-se, entretanto, e por cautela, que a presente concordância com a conta não se estende a: (i) pedido de pagamento de multa moratória que eventualmente tenha sido incluído pela parte exequente na petição, uma vez que eventual atraso no cumprimento das ordens judiciais decorre da falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado pelo juízo.
Não há ato deliberado ou resistência da Autarquia em cumprir a ordem judicial.
O artigo 537, §1º, II, do Código de Processo Civil estabelece que juiz pode excluir a multa caso demonstrado o cumprimento superveniente da obrigação ou justo motivo para o descumprimento.
Portanto, não restando evidenciado ato voluntário e deliberado direcionado a descumprir a ordem judicial, de rigor a exclusão da multa. (ii) eventual pedido de fixação de novos honorários para a fase de execução, quando o valor executado enseja expedição de precatório, uma vez que incabíveis no caso de execução não impugnada, a teor do disposto no §7º do art. 85 do CPC; (iii) eventual pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, haja vista que o art. 534, do mesmo diploma legal é expresso ao afirmar que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública."; (iv) eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, a fim de que a verba devida a(o) patrono(a) da causa seja paga por RPV, quando o principal (devido à parte autora) demandar pagamento por Precatório.
No ponto, é importante lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 100, § 8º, estabelece ser vedado o fracionamento dos valores a serem pagos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial, para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor.
Assim, resta claro a vedação do destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, sendo permitida, tão somente, a expedição de requisição de pagamento em apartado dos honorários sucumbenciais, eis que se trata de verba autônoma devida ao causídico.
Do exposto, requer seja homologada a conta, bem como expedido o(a) competente RPV e/ou Precatório, conforme o caso, intimando-se, em seguida, o INSS para conhecimento.
Por fim, caso, eventualmente, tenha sido proposta em apartado, requesta-se, desde já, que seja certificada a existência do presente cumprimento de sentença nos autos da ação originária, a fim de se evitar duplicidade de execuções e, consequentemente, grave prejuízo ao erário.
Nestes termos, pede deferimento.
FELIPE BARROS LOPES PROCURADOR FEDERAL PEDRO IVO CONCEIÇÃO GONÇALVES PROCURADOR FEDERAL BrasÃlia, 19 de dezembro de 2023.
PEDRO IVO CONCEIÃÃO GONÃALVES Procurador Federal -
15/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2023 23:59.
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18/11/2023 05:54
Decorrido prazo de ANGELINA LIMA DE PINHO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:54
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:54
Decorrido prazo de PABLO WASHENGTON MAJOR PINHO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 09:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 08:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1002026-49.2021.8.11.0029.
AUTOR(A): PABLO WASHENGTON MAJOR PINHO PROCURADOR: ANGELINA LIMA DE PINHO REPRESENTANTE: ANGELINA LIMA DE PINHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Cuida-se Ação Previdenciária proposta por Pablo Washengton Major Pinho, representado por sua representante legal, Angelina Lima de Pinho, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão de Benefício de Amparo Social ao Portador de Deficiência. 2.
A inicial foi recebida e o feito seguiu em seus ulteriores termos, com a apresentação de contestação e impugnação.
Em seguida, recebeu decisão saneadora com designação de perito médico, sendo o Laudo Pericial juntado aos autos em Id. 106064596. 3.
Com vista dos autos, a Autarquia requerida apresentou proposta de acordo escrita (id 123517019), a qual foi aceita pela parte Autora (id. 128202396), que pugnou pela homologação do pacto, bem como a remessa ao INSS para implantação do benefício. 4. É o relatório.
Fundamento e decido. 5.
Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes. 6.
O artigo 3º do CPC dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Já o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” 7.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). 8.
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. 9.
Na espécie vertente, em juízo de delibação, dessume-se que a transação firmada pelaspartes, preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e encontra-se no âmbito da autonomia da vontade, além de pôr fim ao litígio pela autocomposição. 9.
Assim, por serem a partes capazes e estarem devidamente representadas, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos. 10.
Considerando que a extinção pela homologação de acordo é ato incompatível com o interesse de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), DETERMINO que seja certificado o trânsito em julgado desta decisão. 11.
No mais, OFICIE-SE, com urgência, à Autarquia Federal, por intermédio da APSADJ – Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com todos os dados necessários da parte postulante, para que implante o benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 120 (cento e vinte) dias. 12.
Implantado o benefício, intime-se o INSS para, nos termos do acordo, apresentar os cálculos de liquidação.
Não apresentados os cálculos, intime-se a parte Autora para apresentá-lo. 13.
Após, abra-se vista à parte adversa para, querendo, concordar com a memória de cálculo ou, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, nos termos do art. 535, do CPC.
Retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”. 14.
Não impugnada a planilha de cálculos, desde já, homologo-os e determino a EXPEDIÇÃO de Requisições de Pequeno Valor (RPV), direcionada ao Tribunal Regional Federal da 1º Região, observando-se as diretrizes dispostas Resolução Presi 32 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual instituiu o sistema eletrônico de requisições de pagamento – e-PrecWeb como meio oficial e exclusivo para emissão de ofícios requisitórios (precatórios e RPVs) de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública. 15.
Anoto que a requisição de pagamento deverá ser emitida em duas guias separadas, sendo uma em nome da parte beneficiária, e outra em favor de seu patrono, referente aos honorários sucumbenciais. 16.
Sobre a RPV ou precatório expedido, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 11 da Resolução n. 458/2017, do Conselho de Justiça Federal. 17.
Transcorrido o prazo in albis, ou havendo das partes manifestação favorável, proceder-se-á a assinatura dos ofícios requisitórios (RPV ou Precatório), bem como a remessa imediata ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, via sistema e_PrecWeb, nos termos da Resolução Presi 32 do TRF1. 18.
Com a chegada da informação do pagamento da RPV ou precatório, DÊ-SE NOVA VISTA à parte exequente, para que requeira o que entender de direito. 19.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Goes Juíza de Direito -
20/10/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 18:46
Homologada a Transação
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06/09/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 04:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DESPACHO Processo: 1002026-49.2021.8.11.0029.
AUTOR(A): PABLO WASHENGTON MAJOR PINHO PROCURADOR: ANGELINA LIMA DE PINHO REPRESENTANTE: ANGELINA LIMA DE PINHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para conhecimento e manifestação acerca da proposta de ACORDO apresentada pelo INSS. 2.
Cumpra-se. Às providências.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
01/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:50
Conclusos para decisão
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17/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 07:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1002026-49.2021.8.11.0029.
AUTOR(A): PABLO WASHENGTON MAJOR PINHO PROCURADOR: ANGELINA LIMA DE PINHO REPRESENTANTE: ANGELINA LIMA DE PINHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1.
Intimem-se, uma vez mais, as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial, bem como da resposta aos quesitos complementares. 2.
Cumpra-se. Às providências.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
02/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:15
Decorrido prazo de PABLO WASHENGTON MAJOR PINHO em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:26
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:45
Juntada de Laudo Pericial
-
24/11/2022 05:41
Decorrido prazo de PABLO WASHENGTON MAJOR PINHO em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 04:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar as partes, por seus Procuradores, acerca da redesignação da perícia médica, para o dia 16 de novembro de 2022, às 18h20min, na Unidade do Fórum da Comarca de Canarana-MT, devendo o periciando comparecer a perícia munido com os documentos pessoais, bem como, exames e laudos médicos.
Canarana-MT, 11 de novembro de 2022.
Silvane M.
S.
Santana Gestora de Secretaria -
11/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:39
Decorrido prazo de PABLO WASHENGTON MAJOR PINHO em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:39
Decorrido prazo de PABLO WASHENGTON MAJOR PINHO em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:38
Decorrido prazo de PABLO WASHENGTON MAJOR PINHO em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:38
Decorrido prazo de ANGELINA LIMA DE PINHO em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:18
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 17:17
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
16/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
16/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar as partes, por seus Procuradores, para nos termos da r.
Decisão id 84031572, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes.
Canarana-MT, 13 de outubro de 2022.
Silvane M.
S.
Santana Gestora de Secretaria -
13/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 21:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 02:35
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DESPACHO Processo: 1002026-49.2021.8.11.0029.
AUTOR(A): PABLO WASHENGTON MAJOR PINHO PROCURADOR: ANGELINA LIMA DE PINHO REPRESENTANTE: ANGELINA LIMA DE PINHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos 1.
Devolvo o feito à Secretaria, para que cumpra integralmente as diligências determinadas no despacho anterior. 2.
Cumpra-se. Às providências.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
05/10/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 06:55
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 01:01
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 06:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 05:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2022 04:48
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 04:48
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:36
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 14:34
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 05:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 05:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/11/2021 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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