TJMT - 1000135-56.2021.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES LEMOS em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 18:56
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES LEMOS em 04/12/2024 23:59
-
27/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:32
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 17:19
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 18:27
Homologada a Transação
-
13/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 16:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS HERNANDORENA RAMOS em 17/04/2024 23:59
-
13/03/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 09:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:52
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
08/03/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
01/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a advogada da parte autora para apresentar com urgência COMPLEMENTO DO ENDEREÇO E TELEFONE ATUALIZADO a fim de providenciar a diligência de intimação pessoal da parte autora a tempo hábil da perícia médica designada para o dia 10/04/2024, às 09:00 horas da manhã, na clínica CEMEC, no Endereço: Avenida 2000, Nº: 123, ao lado da auto escola, Colniza – MT, oportunidade que deverá apresentar os documentos médicos que entender pertinentes. -
26/02/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:16
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES LEMOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLNIZA VARA ÚNICA DE COLNIZA RUA AMAPOLA, SN, TELEFONE: (66) 3571-1890, CENTRO, COLNIZA - MT - CEP: 78015-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA FLEURY CURADO PROCESSO n. 1000135-56.2021.8.11.0105 Valor da causa: R$ 17.401,44 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: SONIA MARIA ALVES LEMOS Endereço: RODOVIA MT 206, KM 330, TRÊS FRONTEIRAS, ZONA RURAL, COLNIZA - MT - CEP: 78015-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: AV.
ADEMAR RAITER, 211, CENTRO SUL, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 INTIMANDO: SONIA MARIA ALVES LEMOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA AUTORA , acima qualificado, para realizar perícia, ficando designado o dia (16 DE FEVEREIRO), às (09:00hora) horas, no (Endereço: Avenida 2000, Nº: 123/Centro - ao lado da auto escola.), conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
ADVERTÊNCIAS AO PERITO: 1.
Art. 157 do CPC, O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo e Nos termos do art. 466, do CPC.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. 2.
Nos termos do art. 466, §2º, do CPC.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3.
Art. 467.
O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. 4.
Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
COLNIZA, 17 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/01/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 13:42
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 02:59
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 02:50
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1000135-56.2021.8.11.0105 1.
Anoto que o feito se encontra regularmente formalizado até este momento, sem vícios a serem sanados, inexistindo preliminares, bem como denoto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, razão pela qual o declaro SANEADO. 2.
Fixo como ponto controvertido a qualidade da parte autora de segurada; se há incapacidade laboral e, se existente, qual o grau dessa incapacidade; além do tempo de carência, se exigido. 3.
Considerando que a constatação de incapacidade para concessão de benefícios previdenciários, de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, só é possível por meio de perícia médica especializada, DEFIRO a produção de prova pericial, que deverá obedecer os ditames dos artigos 464 e seguintes do CPC. 4.
Nomeio o Dr.
MARCELO CAMPOS HERNANDORENA RAMOS, CRM-MT 41186, especialista em Medicina Interna e Pós-graduado em Perícias Médicas, e-mail: [email protected], telefone: (55)99798-4455, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda deste a ser disponibilizada perante este juízo. 5.
Fixo a título de honorários periciais o importe de R$ 600,00 (quatrocentos reais), consignando que o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo e eventual prestação de esclarecimentos, acaso solicitados.
Aceitando o encargo o Nobre perito deverá informar a este Juízo sua CONCORDÂNCIA EXPRESSA com os honorários fixados. 6.
Com a concordância das partes, será disponibilizada data para realização da perícia médica, a ser realizada no prédio desta Comarca. 7.
Após a definição de data para a realização da perícia, INTIMEM as partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal, no mesmo prazo previsto no art. 465, §2°, inciso I, do CPC. 8.
Após a realização da perícia, com a juntada do laudo, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9.
Concluído o trabalho pericial, EXPEÇA-SE certidão de honorários periciais para execução, acompanhada do ato de nomeação do perito, com solicitação de pagamento, informando o nome da Comarca e todos os dados necessários à efetivação do depósito, discriminando-se o tipo de perícia realizada. 10.
FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. 11.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: 1) Sendo a parte autora portadora de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas? 2) Essas doenças, lesões ou enfermidades podem geram incapacidade para a vida ou para o trabalho? 3) Se existente incapacidade, esta é temporária ou permanente? A incapacidade temporária é aquela que perdurará por um período de tempo superior a 15 dias.
Permanente é aquela que não tem previsão de restabelecimento. 4) Se existente incapacidade, esta é parcial ou total? Parcial é aquela capaz de limitar o desempenho das atribuições do cargo.
Total é aquela que impede o desenvolvimento das atividades laborais, não sendo possível a reabilitação. 5) Considerando a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? 6) Sendo o caso de incapacidade temporária ou parcial, essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividades exercidas nos últimos anos? 7) Qual a data limite para a reavaliação do benefício se a incapacidade for temporária? 8) Não sendo a parte autora portadora de doenças ou destas não decorrer a incapacidade, em que elementos do exame se fundamentam a resposta? CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
INTIME-SE.
Colniza-MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
05/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:02
Nomeado perito
-
05/10/2022 11:02
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 23:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 23:09
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS HERNANDORENA RAMOS em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES LEMOS em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 02:13
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 10:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 22:45
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS HERNANDORENA RAMOS em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 02:13
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:26
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:35
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 05:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES LEMOS em 22/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
21/02/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
21/02/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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