TJMT - 1015074-20.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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23/12/2022 00:59
Recebidos os autos
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23/12/2022 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 18:03
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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04/11/2022 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2022 21:07
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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27/10/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015074-20.2021.8.11.0015.
AUTOR(A): MARIA SALETE GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C COM DANOS MORAIS movida por MARIA SALETE GOMES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
No Id. nº. 75844797, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, uma vez que requereu a gratuidade da justiça.
No entanto, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certidão de Id. nº 86494874; 96801959.
DECIDO.
Verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das taxas e custas processuais devidas.
O art. 290 do CPC estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte , intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” .
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O indeferimento da inicial dá ensejo à extinção do processo, conforme estabelece o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Diante de tais disposições, a ausência de recolhimento das custas processuais devidas é causa de extinção do processo, independentemente da intimação pessoal da parte, conforme já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO CRÉDITO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Tendo em vista que a parte autora não está ao abrigo da gratuidade judiciária, e não efetuou, no prazo determinado pelo Juízo de origem, o pagamento das custas iniciais, cabe o cancelamento da distribuição, na forma do art. 257 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-22, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 27/03/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*96-22 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 27/03/2013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2013).
Ante o exposto, considerando que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas processuais, com supedâneo no artigo 485, inciso I c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, determinando o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito E -
20/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:41
Indeferida a petição inicial
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19/10/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico: 1015074-20.2021.8.11.0015 Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a AUTORA desse andamento ao feito. -
04/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:36
Juntada de correspondência devolvida
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21/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2022 10:35
Decorrido prazo de DANIELLI ARMADA CAPISTRANO BALAN em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 05:45
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 01:56
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:27
Decisão interlocutória
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11/02/2022 16:55
Conclusos para despacho
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27/10/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 06:40
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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29/09/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:49
Conclusos para decisão
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22/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
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11/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/08/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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