TJMT - 1009123-38.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 27/02/2025 23:59
-
06/02/2025 06:19
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 20:31
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 13:10
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
09/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:25
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:25
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2023 14:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/08/2023 19:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/08/2023 15:31
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:34
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 10:40
Decisão interlocutória
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25/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:22
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 01:06
Decorrido prazo de DIANA CATARINA DIAS TINGO em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 07:47
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1009123-38.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: DIANA CATARINA DIAS TINGO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por SICOOB CREDISUL – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA em face de DIANA CATARINA DIAS TINGO, ambos qualificados nos autos.
Da análise da petição inicial e de seus documentos, verifica-se que a parte autora não informou ou juntou o pagamento da taxa judiciária e custas judiciais.
Nestes termos, preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma instrumental.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); b) Havendo cumprimento da determinação supraSe comprovado o recolhimento das custas processuais, recebo, desde já, a presente execução por quantia certa embasada em título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC), em que se busca a expropriação de bens do devedor para a satisfação de crédito decorrente de obrigação certa, líquida e exigível na forma do artigo 783 do CPC; c) Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 dias, a contar da citação, sob pena de penhora; d) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) podendo ser reduzidos pela metade caso haja pagamento integral da dívida no prazo estabelecido e majorados em até 20% (vinte por cento) caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º); e) Do mandado deverá constar ordem de penhora e avaliação que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça logo que verificada a falta de pagamento no prazo indicado, de tudo, lavrando-se auto, com intimação do Executado; f) O exequente indicará bens do Executado sob os quais recairá a penhora, salvo se outros forem indicados pelo Executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração que a contrição proposta lhe será menos onerosa (art. 829, §2°); g) Ao requerer a substituição dos bens penhorados, o executado deverá indicar onde são encontrados, acompanhado ainda de prova de propriedade e respectiva certidão negativa ou positiva de ônus (art. 847, §2°) bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte a realização da penhora; h) Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Novo Código de Processo Civil; i) A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831); j) Conste no mandado que o Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do NCPC; k) Para o caso de oposição de embargos pela parte requerida, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação, nos termos do artigo 334 do CPC/2015; l) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada; m) Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); n) Não localizado o executado, deverá o Exequente tomar as providencias cabíveis a realizar a citação nos termos do art. 240, §1ºdo NCPC; o) Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimento e de outros bens (art. 825, I, II, III); p) Intimem-se as partes representadas de todos os atos processuais; q) Defiro os benefícios contidos no art. 212 do CPC; r) Às providências.
Cumpra-se. -
03/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:11
Decisão interlocutória
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28/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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