TJMT - 1000196-21.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2025 06:15
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA FERREIRA em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:15
Decorrido prazo de REGIMAX LEANDRO GOMES FERREIRA em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:15
Decorrido prazo de REGINA MARTINS FERREIRA em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:15
Decorrido prazo de NAIRA RUBIA GOMES MAIA em 23/01/2025 23:59
-
03/12/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 16:27
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/12/2023 14:40
Processo Desarquivado
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11/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:21
Juntada de Carta precatória
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12/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/07/2023 01:02
Decorrido prazo de REGIMAX LEANDRO GOMES FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:02
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:02
Decorrido prazo de REGINA MARTINS FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:02
Decorrido prazo de NAIRA RUBIA GOMES MAIA em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 17:41
Juntada de Alvará
-
19/06/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:51
Expedição de Carta precatória
-
19/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/06/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000196-21.2022.8.11.0059.
Trata-se de ação de inventário proposta por NAIRA RUBIA GOMES MAIA, REGIMAX LEANDRO GOMES FERREIRA, REGINA MARTINS FERREIRA, perante o juízo da Comarca de Anápolis/GO, em virtude do falecimento de REGINALDO DA COSTA FERREIRA, devidamente qualificados nos autos.
NAIRA RUBIA GOMES MAIA foi nomeada inventariante.
Na sequência, CÉLIA FERREIRA DE SOUZA RODRIGUES, munida com resultado de exame de DNA, requereu habilitação nos autos.
Após, as partes pactuaram acordo, visando, assim, pôr fim a demanda.
Ato contínuo, na decisão de id n. 91855049, determinou-se a intimação da inventariante para comprovar o recolhimento do ITCMD ou juntar a declaração de isenção, além de deferir as benesses da justiça gratuita.
Manifestação e documentos juntados no id n. 102652844.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento da paternidade biológica post mortem, em atenção ao que dispõe o artigo 612 do CPC, bem como analisando os autos sob a ótica dos Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, além do fato de que as partes transacionaram na via extrajudicial, não vejo óbice para o reconhecimento no presente procedimento.
Pois bem.
Considerando que as partes são maiores e capazes, assim como que a composição foi subscrita por procuradores com poderes expressos para transigir, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), afigura-se imperiosa a homologação do acordo.
Assim, tendo em vista a aparente regularidade das cláusulas HOMOLOGO a transação de id n. 91322510, para que surta os efeitos jurídicos e legais e, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15, extingo o processo, por conseguinte, reconheço a paternidade do de cujus Reginaldo da Costa Ferreira atinente a Célia Ferreira de Souza Rodrigues.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Jaraguá/GO, munido com a documentação necessária, a fim de que sejam feitas as retificações no registro civil de Célia.
Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Anápolis/GO, a fim de seja retificada a certidão de óbito do extinto, para o fim de acrescentar Célia Ferreira Souza Rodrigues como filha do falecido.
Expeça-se alvará judicial em nome da inventariante, autorizando a venda dos semoventes constantes na fica do falecido junto ao INDEA/MT.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao INCRA, haja vista que compete aos herdeiros diligenciarem na via administrativa para a devida transferência do lote rural, nos termos da Instrução Normativa nº 99/2019.
Custas pelos autores.
Todavia, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Face a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 06 de junho de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
06/06/2023 16:49
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 16:25
Homologada a Transação
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03/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
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10/11/2022 21:13
Decorrido prazo de REGIMAX LEANDRO GOMES FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
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10/11/2022 21:13
Decorrido prazo de REGINA MARTINS FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
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10/11/2022 21:13
Decorrido prazo de NAIRA RUBIA GOMES MAIA em 25/10/2022 23:59.
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28/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 01:21
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1000196-21.2022.8.11.0059.
Trata-se de ação de inventário proposta por NAIRA RUBIA GOMES MAIA, REGIMAX LEANDRO GOMES FERREIRA, REGINA MARTINS FERREIRA, perante o juízo da Comarca de Anápolis/GO, em razão do falecimento de REGINALDO DA COSTA FERREIRA, devidamente qualificados nos autos.
Por intermédio da decisão de fls. 69/70, nomeou-se a herdeira NAIRA RUBIA GOMES MAIA como inventariante.
Na sequência, sobreveio decisão determinando a remessa dos autos a esta Comarca, eis que o falecido residia na cidade de Confresa/MT, termos desta Comarca (fls.79/80).
Os autos aportaram nesta Comarca, ocasião em que determinou-se a intimação dos requerentes para comprovarem a real impossibilidade de arcarem com as custas processuais (fl.166), ocasião em que foram colacionados aos autos a petição e documentos de fls. 167/188.
Por intermédio da petição de fls. 190/215, CÉLIA FERREIRA DE SOUZA RODRIGUES, requereu habilitação nos autos, sob o pretexto de que é filha biológica do ide cujus, consoante exame de DNA carreado ao feito.
Por fim, nas fls. 216/219, as partes entabularam acordo, ocasião em que pugnaram pela homologação da avença. É o breve relato.
Decido.
Direto ao ponto, verifica-se dos autos que durante o curso da demanda, Célia Ferreira de Souza Rodrigues, pugnou pela habilitação no feito, munida com resultado de exame de DNA realizado com as requerentes NAIRA RUBIA GOMES MAIA e REGINA MARTINS FERREIRA, o qual confirma ser filha do falecido REGINALDO DA COSTA FERREIRA.
Assim, em razão de estarem de acordo, acostaram acordo extrajudicial, por intermédio do qual requereram seja reconhecido à paternidade do falecido atinente à Célia, expedindo, por conseguinte, o competente mandando/oficio para tal.
Pois bem.
Em que pese o pedido de homologação retro, verifica-se a ausência de declaração de isenção do ITCMD ou a comprovação de seu recolhimento.
Assim, determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos o aludido documento.
Por fim, diante dos documentos de fls. 181/188, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revogação.
As providências.
Porto Alegre do Norte/MT, 06 de outubro de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
06/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:50
Decisão interlocutória
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01/08/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:00
Conclusos para decisão
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09/03/2022 00:05
Decorrido prazo de REGIMAX LEANDRO GOMES FERREIRA em 07/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:05
Decorrido prazo de REGINA MARTINS FERREIRA em 07/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:05
Decorrido prazo de NAIRA RUBIA GOMES MAIA em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 02:56
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:53
Decisão interlocutória
-
25/01/2022 16:55
Conclusos para decisão
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25/01/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/01/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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